TJPB - 0808135-03.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 14:04
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de FELIX VALENTIM DA ROCHA em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 00:15
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808135-03.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB RELATOR: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado AGRAVANTE: Félix Valentim da Rocha ADVOGADOS: Thiago R.
Bione de Araújo e Beatriz Coelho de Araújo AGRAVADO: Banco Bradesco S/A POCESSO ORIGINÁRIO: 0800094-29.2024.8.15.0761 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO GENÉRICA DE PROCESSOS EM DECORRÊNCIA DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA CONTRA MAGISTRADO.
ILEGALIDADE DA MEDIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Félix Valentim da Rocha contra decisão interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB, que determinou a suspensão de todos os processos envolvendo instituições bancárias, inclusive os pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará e prontos para julgamento, em razão da tramitação da Sindicância n.º 02/2025 instaurada para apurar conduta funcional do magistrado titular.
O agravante alega que sua demanda — ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais — não possui relação com o objeto da sindicância e que a suspensão imposta compromete seu acesso à justiça e a razoável duração do processo.
Requereu justiça gratuita e atribuição de efeito suspensivo, o qual foi concedido liminarmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade e a proporcionalidade da decisão judicial que determinou, de forma genérica e preventiva, a suspensão de processos judiciais com fundamento em sindicância administrativa instaurada contra magistrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão genérica de todos os processos envolvendo instituições bancárias, sem individualização dos feitos nem demonstração de conexão com os fatos apurados na sindicância, desrespeita o princípio da razoável duração do processo e o direito de acesso à justiça. 4.
O poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 139, IV) não autoriza medidas desproporcionais e sem fundamentação concreta, sendo necessária a demonstração de risco específico e efetivo à regularidade da tramitação processual. 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que a suspensão de processo é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses legais ou diante de necessidade concreta e justificada, não se admitindo decisões genéricas de natureza preventiva. 6.
A medida imposta pelo juízo de origem representa sacrifício desarrazoado ao direito da parte de obter solução célere de seu litígio, contrariando os princípios da proporcionalidade e da inafastabilidade da jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão de processos judiciais com fundamento em sindicância administrativa instaurada contra magistrado exige demonstração concreta de risco à regularidade processual, sendo vedada a imposição genérica e preventiva. 2.
O exercício do poder geral de cautela deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo. 3.
A suspensão indiscriminada de processos compromete o acesso à justiça e viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, art. 139, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.867.707/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.11.2020, DJe 01.12.2020.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Félix Valentim da Rocha contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB, que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como daqueles aptos a julgamento, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da Sindicância n.º 02/2025 da Corregedoria Geral do TJPB.
Irresignada, a parte agravante, sustenta, em síntese, que não existe qualquer relação entre sua ação e o objeto da Sindicância n.º 02/2015 da Corregedoria Geral do TJPB, considerando que esta visa apurar suposta violação dos deveres funcionais do magistrado titular da Vara Única da Comarca de Gurinhém, na condução do processo n.º 0801051-30.2024.8.15.0761.
Alega, ainda, que a medida de suspensão viola princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), além de representar restrição indevida ao acesso à justiça, especialmente por tratar-se de parte hipossuficiente que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Requereu a concessão de justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo para afastar os efeitos da decisão agravada.
O pedido liminar foi deferido (id. 34462668), determinando o regular prosseguimento da ação originária.
A parte agravada, Banco Bradesco S/A, foi intimada, mas não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo nos autos (id. 35171884).
Os autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado (Relator) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A questão central reside na legalidade e proporcionalidade da decisão que determinou a suspensão genérica dos processos em razão de sindicância instaurada para apurar conduta específica de magistrado.
Entendo que assiste razão à agravante.
A medida adotada pelo juízo a quo, embora amparada no poder geral de cautela (art. 139, IV, do CPC), revela-se excessiva e desproporcional.
A suspensão indiscriminada de todos os processos que envolvam instituições bancárias, sem qualquer individualização ou conexão com os fatos apurados na sindicância, onera indevidamente os jurisdicionados e compromete a razoável duração do processo.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência assente no sentido de que a suspensão do processo deve observar as hipóteses legais ou demonstrar necessidade concreta e justificada, não sendo admissível sua imposição de maneira genérica ou preventiva.
Destaca-se o seguinte precedente do STJ: "A suspensão do processo é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses legais ou quando demonstrada necessidade concreta, não se compatibilizando com decisões genéricas que comprometam o direito à razoável duração do processo.” (STJ, AgInt no REsp 1.867.707/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.11.2020, DJe 01.12.2020) Ademais, a decisão agravada viola o princípio da proporcionalidade, ao impor sacrifício excessivo ao direito da parte em obter a célere solução de seu litígio, em detrimento do interesse público na apuração de supostas irregularidades.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais n.º 0800094-29.2024.8.15.0761, proposta por Félix Valentim da Rocha em face do Banco Bradesco S/A. É como voto.
Conforme certidão no ID. 35628139.
Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator -
26/06/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:43
Conhecido o recurso de FELIX VALENTIM DA ROCHA - CPF: *23.***.*18-86 (AGRAVANTE) e provido
-
26/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 01:04
Decorrido prazo de FELIX VALENTIM DA ROCHA em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2025 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802780-07.2021.8.15.0241
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Maria Nazare da Silva Paiva
Advogado: Clecia Marilia Medeiros de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 12:43
Processo nº 0802780-07.2021.8.15.0241
Maria Nazare da Silva Paiva
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2021 17:50
Processo nº 0816970-88.2025.8.15.2001
Jose Roberto Sanches
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2025 11:54
Processo nº 0816970-88.2025.8.15.2001
Jose Roberto Sanches
Azul Linha Aereas
Advogado: Gabriel de Lima Cirne
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2025 10:02
Processo nº 0800768-87.2025.8.15.0141
Luan de Andrade Almeida
Municipio de Riacho dos Cavalos
Advogado: Damiao Guimaraes Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 09:38