TJPB - 0851808-96.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 08:23
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:40
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0851808-96.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 1º da Lei nº 12.153/2009).
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
14/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA ESTADO PARAÍBA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de REGINALDO DO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:40
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0851808-96.2021.8.15.2001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: REGINALDO DO NASCIMENTO REU: FAZENDA PUBLICA ESTADO PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IPVA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2021.
RECONHECIMENTO DO DIREITO COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
C Cuida-se de ação ordinária com repetição de indébito proposto por REGINALDO DO NASCIMENTO em face do Estado da Paraíba.
Aduz que é pessoa com necessidade especial, portador de deficiência física e, por esta condição, requereu junto à Receita Federal e Estadual da Paraíba as isenções de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, bem como o IPVA, para compra de um veículo, ante a necessidade de dirigir veículos automáticos, quando todas isenções foram deferidas inclusive isenção do IPVA, tendo lhe sido deferido.
Ocorre que nesse ano 2021, em razão da necessidade de renovação anual do IPVA, fez o requerimento tempestivamente à Secretaria de Estado da Receita, sendo negado pela Autoridade Coatora, em ato arbitrário, coator e ilegal, em razão de ferir direito adquirido.
Requer, ao final, A PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO, com a CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA, se concedida, para os fins de reconhecer e declarar a isenção do tributo IPVA incidente sobre a compra do veiculo de propriedade da parte autora, portador da doença, retroagindo está a data da compra; que sejam declaradas indevidas as cobranças e IPVA referente aos exercícios de ano 2021, bem como naqueles que se seguirem enquanto o automóvel for de propriedade do Requerente, determinando a repetição dos valores pagos a título de IPVA, uma vez que houve pagamento de tributo indevido no valor de R$ 1.481,05 (mil quatrocentos e oitenta e um reais e cinco centavos), a título de impostos pagos em 26/02/2021, com atualização monetária e juros de mora, que são adotados pelo Fisco para a cobrança de tributo em atraso; a restituição do valor pago em dobro, na quantia de R$ 2.962,21 (dois mil novecentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos), competência de 2021, bem como eventuais valores pagos a partir da referida competência fiscal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a demanda também foi afetada pelo IRDR 10 em razão do valor da causa, no qual restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Do mérito No caso concreto pretende o promovente obter pronunciamento judicial no sentido de ser reconhecido o seu direito a isenção de IPVA em razão de ser pessoa portadora de deficiência.
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que foi estabelecida tese que afeta a presente demanda no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 15, o qual assim dispõe: “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo decreto nº 40.959/2020 e pela portaria nº 00176/2020/Sefaz, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofende o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício de 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício, tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes até o final do exercício de 2024, desde que nesse interregno o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos”.
Nesse sentido, é nítido que foi reconhecido que a isenção de IPVA para pessoas portadoras das deficiências é renovada anualmente, de modo que a sua concessão em um ano não é vinculante, ou seja, não implica na outorga no ano seguinte.
Logo, o direito só é adquirido em referência ao ano em que foi deferido, sendo incorreto o raciocínio de que a sua cessão em anos anteriores obriga a Secretaria de Estado da Receita a ceder o benefício permanentemente.
Trata-se, inclusive, de tese harmônica em relação à doutrina e jurisprudência sobre o assunto: O IPVA está sujeito aos princípios da anterioridade e da noventena e tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor em 1º de janeiro de cada ano ou a aquisição, a qualquer tempo, de veículo zero quilômetro. (CAPARROZ, Roberto.
Direito Tributário.
São Paulo: SaraivaJur. 7. ed. 2023).
Assim dispõe a jurisprudência do TJPB: “Considerando que o IPVA é imposto que, nos termos do art. 2º da Lei Estadual n.º 11.007/2017, incide uma única vez em cada período, sendo lançado anualmente, de acordo com os art. 5º e 25, da mesma lei, a consequente avaliação anual do direito à isenção não constitui violação a direito adquirido. (TJPB, 0805375-74.2021.8.15.0371., Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2022).
Certamente, o Ministro Luiz Fux, no julgamento de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Colégio Recursal de Jales, sedimentou entendimento que corrobora com a tese do TJPB: “Assim, a cada ano há um fato gerador a se verificar, de forma que eventual direito adquirido estaria restrito a um ano apenas.
Ou seja, a cada fato gerador, ou a cada ano, renova-se o direito do contribuinte, conforme a legislação vigente”.
Logo, não é cabível a concessão da isenção sob a égide de direito adquirido.
No entanto, na mesma tese firmada no IRDR nº 15, observa-se que o Egrégio Tribunal assegurou o benefício até o final de 2024 para os casos em que, concomitantemente: (i) os contribuintes sejam proprietários de veículos adquiridos na vigência da legislação anterior; (ii) não tenham trocado o veículo; (iii) e tenham atendido os requisitos até então previstos para a isenção.
Logo, considerando que o promovente preencheu os requisito acima citados, faz jus à restituição do IPVA com relação tão somente ao ano de 2021.
Por outro, apesar de ser portador de doença incapacitante, essa condição não insere o promovente no conceito de portador de deficiência física severa ou profunda que a torne totalmente incapaz de dirigir veículo automotor, estabelecido pelo Regulamento do IPVA em conformidade com o art. 4º, § 8º, da Lei Estadual n.º 11.007/2017; nem exige que o veículo seja especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, na forma do art. 1º, inc.
II, a e b, da Portaria 176/2020: Art. 1º O art. 8º da Portaria nº 00308/2017/GSER passa a vigorar: II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações: a) alínea "d" ao inciso I do "caput": "d) além do disposto nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso, o requerente do benefício, deverá comprovar, alternativamente, que: 1. o veículo foi especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, conforme disposto nesta Portaria, observado os §§ 5º e 6º deste artigo; 2. é portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, que o torna totalmente incapaz de dirigir veículo automotor, cujo veículo deverá ser conduzido por motoristas autorizados pelo beneficiário da isenção ou por seu tutor, curador ou representante legal;"; b) §§ 5º e 6º: "§ 5º Para efeitos do disposto nos itens 3 da alínea "a", 2 da alínea "b" e 1 da alínea "d", todos do inciso I do "caput" deste artigo, as restrições que devem constar no campo "observações" da Carteira Nacional de Habilitação, com os respectivos Códigos, para concessão de isenção do IPVA, são as seguintes: Código CNH Descrição da restrição C Obrigatório o uso de acelerador à esquerda E Obrigatório o uso de empunhadura/ manopla/ pômo no volante H Obrigatório o uso de acelerador e freio manual I Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel ao volante J Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros inferiores e/ou outras partes do corpo K Obrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas (fixas) de compensação de altura e/ou profundidade L Obrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade M Obrigatório o uso de motocicleta com pedal de câmbio adaptado N Obrigatório o uso de motocicleta com pedal de freio traseiro adaptado O Obrigatório o uso de motocicleta com manopla do freio dianteiro adaptada P Obrigatório o uso de motocicleta com manopla de embreagem adaptada Q Obrigatório o uso de motocicleta com carro lateral ou triciclo R Obrigatório o uso de motoneta com carro lateral ou triciclo § 6º Considera-se veículo especialmente adaptado e customizado aquele submetido a processo de transformação, adquirido segundo determinado padrão de fábrica, tendente a incorporar nele mudanças únicas e individualizadas a fim de personalizá-los e adaptá-los conforme necessidades especificas e pessoais do condutor.
Portanto, não faz jus a parte autora à perpetuação do benefício.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE para declarar indevidas as cobranças e IPVA referente ao exercícios do ano 2021, bem como naqueles que se seguirem enquanto o automóvel for de propriedade do Requerente, bem como a restituição na quantia de RR$ 2.962,21 (dois mil novecentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos), competência de 2021, bem como eventuais valores pagos a partir da referida competência fiscal.
Retifique-se a classe processual para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juizado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95.
Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal.
Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamine necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:46
Decorrido prazo de REGINALDO DO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/03/2025 11:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/02/2025 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 23:22
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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28/10/2024 17:37
Conclusos para despacho
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01/06/2023 10:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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30/05/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:44
Decorrido prazo de REGINALDO DO NASCIMENTO em 03/05/2023 23:59.
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31/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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19/08/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 01:49
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 01:48
Decorrido prazo de LIDIA DE FREITAS SOUSA em 28/07/2022 23:59.
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05/07/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 17:58
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:35
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 15:27
Conclusos para despacho
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08/03/2022 04:31
Decorrido prazo de REGINALDO DO NASCIMENTO em 07/03/2022 23:59:59.
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07/02/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Informações Prestadas • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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