TJPB - 0832171-33.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:59
Decorrido prazo de TULIO SALES DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de TULIO SALES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de GDN - VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 05:24
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 08:14
Juntada de informação
-
15/09/2023 08:10
Juntada de cálculos
-
15/09/2023 07:59
Juntada de cálculos
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15/09/2023 07:50
Juntada de Alvará
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15/09/2023 07:37
Juntada de informação
-
12/09/2023 10:04
Juntada de Alvará
-
11/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832171-33.2019.8.15.2001 AUTOR: TULIO SALES DA SILVA REU: GDN - VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito (ID 78180439).
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos (ID 78180439).
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
07/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 08:51
Determinado o arquivamento
-
07/09/2023 08:51
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
07/09/2023 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2023 12:08
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de TULIO SALES DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de GDN - VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:05
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 22:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 13:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/03/2023 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
14/03/2023 08:27
Juntada de Petição de carta de preposição
-
13/03/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 01:05
Decorrido prazo de GDN - VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:03
Decorrido prazo de DANILO NASCIMENTO DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:02
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:01
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:01
Decorrido prazo de TULIO SALES DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:01
Decorrido prazo de GDN - VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:01
Decorrido prazo de TULIO SALES DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:01
Decorrido prazo de DANILO NASCIMENTO DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:01
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:23
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:23
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 21/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:52
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 10/11/2022 23:59.
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01/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 16:30
Desentranhado o documento
-
01/11/2022 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2023 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
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20/07/2022 11:46
Juntada de Petição de informação
-
05/05/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 01:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 02:23
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:13
Decorrido prazo de GDN - VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 03/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 03:55
Decorrido prazo de TULIO SALES DA SILVA em 02/02/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 09:26
Juntada de Petição de informação
-
20/11/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 20:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 20:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/03/2020 20:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/12/2019 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 16:30
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2019 23:14
Decorrido prazo de TULIO SALES DA SILVA em 12/11/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 00:45
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 16/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 03:47
Decorrido prazo de GDN - VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 10/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2019 18:01
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2019 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2019 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2019 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 14:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 14:08
Juntada de Certidão
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02/08/2019 14:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/07/2019 06:11
Decorrido prazo de TULIO SALES DA SILVA em 22/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2019 17:17
Juntada de Petição de informação
-
06/07/2019 17:17
Juntada de Petição de informação
-
06/07/2019 17:17
Juntada de Petição de informação
-
28/06/2019 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 17:40
Juntada de Petição de informação
-
17/06/2019 17:37
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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