TJPB - 0808435-22.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:26
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2025 12:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/09/2025 05:10
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:48
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0808435-22.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Bancários] Autor: MARIA DE LOURDES LUCENA DOS SANTOS Réu: BANCO AGIBANK S/A DESPACHO Considerando o teor do art. 523, NCPC, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos, para que cumpra espontaneamente a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC1).
Não havendo cumprimento espontâneo do julgado, solicite SISBAJUD em nome do(s) devedor(es).
Sendo infrutífero, intime-se o(a) autor(a) para requerer o de direito em 05 dias, indicando bens penhoráveis.
Cumpra-se.
Patos/PB, 6 de agosto de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito 1§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
07/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2025 15:22
Determinada diligência
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06/08/2025 07:31
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 10:07
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:04
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0808435-22.2024.8.15.0251 AUTOR: MARIA DE LOURDES LUCENA DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. - Sentença contraria ao interesse do embargante.
Alegação de omissão e contradição.
Pontos decididos na sentença embargada.
Inexistência omissões e Pretensão a reexame de questões já decididas.
Rejeição dos embargos. - Inocorrendo as omissões e contradições alegadas na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Agibank S/A, alegando omissão na sentença que julgou procedente a pretensão autoral, ao argumento de que não teria sido analisada a possibilidade de compensação de valores supostamente creditados à parte autora, no importe de R$ 1.211,49, em razão de saque realizado por meio de cartão. É o relatório.
Decido.
Autos conclusos.
Em Síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O que se verifica é a intenção da parte embargante de rediscutir o mérito da sentença, o que não se coaduna com a finalidade do recurso manejado.
Ademais, a suposta omissão não se configura.
A sentença, ao reconhecer a inexistência da relação jurídica contratual, concluiu pela ausência de contratação válida e, por conseguinte, reputou indevidos os descontos efetuados.
Não há comprovação idônea e inequívoca nos autos de que a parte autora tenha recebido efetivamente o valor indicado (R$ 1.211,49), de forma a caracterizar pagamento legítimo apto a autorizar compensação.
Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
O(A) embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Entendo que nem de longe restou demonstrada a contradição e dúvida alegada, ou erro material eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Ademais, o fundamento maior da sentença foi o não pagamento de verbas laborais a servidor contratado precariamente e, frise-se, este juízo sequer adota tal entendimento atualmente, adequado o posicionamento a recente jurisprudência do STF.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada.
Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412).
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim decidiu: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 0818187-31.2020.8.15.0001 RELATOR: Juiz Convocado João Batista Barbosa EMBARGANTE: Município De Lagoa Seca, por sua Procuradoria.
EMBARGADO: Jeanne Soares da Silva ADVOGADO: Gerson Brasiliano do Nascimento - OAB/PB 24859 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não restando comprovados mencionados defeitos, não há de ser acolhidos os embargos, vez que mencionado recurso não se presta a rediscutir a matéria de mérito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0818187-31.2020.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022).
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade ou dúvida, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Os efeitos modificativos do presente embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição, todavia a parte embargante gostaria de uma decisão favorável, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outro decisão judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Sem custas e honorários por incabíveis.
Havendo apelação, observe os atos ordinatórios correlatos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado a sentença embarga, cumpra-se seu dispositivo.
Patos, Data e assinatura eletrônica Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
30/06/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 06:56
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LUCENA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 10:27
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2025 00:49
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 07:13
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 06:18
Juntada de entregue (ecarta)
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03/12/2024 14:32
Juntada de Petição de resposta
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03/12/2024 09:31
Expedição de Carta.
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03/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:49
Determinada diligência
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02/12/2024 05:06
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 19:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 06:08
Determinada diligência
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31/10/2024 06:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE LOURDES LUCENA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*54-15 (AUTOR)
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29/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
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23/10/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JULIA DA NOBREGA RODRIGUES em 08/10/2024 23:59.
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28/09/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LUCENA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES LUCENA DOS SANTOS (*46.***.*54-15).
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23/08/2024 12:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE LOURDES LUCENA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*54-15 (AUTOR)
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23/08/2024 12:33
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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