TJPB - 0814579-78.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:11
Processo Desarquivado
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06/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:02
Determinada diligência
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09/09/2024 09:02
Determinado o arquivamento
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28/08/2024 11:19
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2024 17:17
Determinada diligência
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22/08/2024 17:17
Deferido o pedido de
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21/08/2024 15:51
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:51
Processo Desarquivado
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18/06/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 10:23
Juntada de diligência
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:32
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814579-78.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
08/05/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 10:38
Juntada de diligência
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08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de VERONICA JERONIMO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 06/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 01:15
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial. - 
                                            
11/04/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814579-78.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: VERONICA JERONIMO DA SILVA EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - 
                                            
10/04/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:36
Determinada diligência
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10/04/2024 20:36
Deferido o pedido de
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09/04/2024 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 12:03
Conclusos para decisão
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22/03/2024 11:56
Processo Desarquivado
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21/03/2024 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 15:19
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de VERONICA JERONIMO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:55
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814579-78.2016.8.15.2001 AUTOR: VERONICA JERONIMO DA SILVA REU: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, proposta por VERÔNICA JERONIMO DA SILVA, em face de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Alega a parte autora que, em 07 de fevereiro de 2011, assinou um contrato de compra e venda para a aquisição do Lote nº 590 do Bairro Oslo do Condomínio horizontal denominado TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT, situado às margens da PB008 no município de Pitimbu.
Informa que “a Autora realizou um pagamento inicial no valor R$ 7.980,00 (sete mil, novecentos e oitenta reais) (doc. recibo) e se obrigou a pagar o valor total de R$ 71.820,00 (setenta e um mil, oitocentos e vinte reais) dividido em 120 mensalidades”.
Argumenta que “após realizar o pagamento de algumas parcelas, em determinado momento a Autora não tinha mais condições de suportar o investimento, de maneira que tentou rescindir o contrato com a Promovida em outubro de 2012, quando solicitou as planilhas de valores pagos e em aberto” e “a soma das mensalidades pagas pela Autora totaliza o valor de R$ 6.777,77”.
Então, “a Autora já efetuou o pagamento total de R$ 14.757,77”.
Requereu gratuidade de justiça.
Postula pela devida citação da promovida, procedência total da ação para restituir 90% dos valores investidos até o momento, declarar a nulidade das Cláusulas Décima Sexta e Décima Primeira, além da decretação da rescisão do Contrato de Promessa de Compra e Venda.
Requer também que o promovido arque com o pagamento das custas e honorários advocatícios.
Deferida gratuidade de justiça (ID 3954217).
Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 5453539), arguindo preliminar de Impugnação ao valor da causa.
No mérito, alega que “a retenção do referido percentual justifica-se em face das despesas administrativas e de propaganda que foram despendidas com o imóvel”.
Impugnação à Contestação (ID 6285463).
Intimadas para especificarem provas (ID 10240885), as partes não requereram maior lastro probatório, apenas a análise das arguições (ID 10649066 e 10653016).
Deferida a inversão do ônus da prova e acolhida a preliminar de Impugnação ao valor da causa (ID 35543870).
Parte promovida requereu a remessa dos autos à microfilmagem para o Banco Bradesco (ID 36198183).
Deferido o pedido, determinada a expedição de Ofício (ID 58861536).
Intimada para pagar as custas de diligência (ID 72676506), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (IDs 76808432 e 78762068). É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO DA NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DO FORO Ao analisar o conjunto probatório, precisamente o Contrato Particular de Compra e Venda (ID 3297181) que instrui o pedido, observa-se que na Décima Sexta, discorre sobre o foro de eleição para dirimir toda e qualquer ação advinda do contrato: Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação entre as partes é de natureza consumerista, tendo o consumidor a prerrogativa de demandar em seu domicílio, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” “Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;” Assim, em demandas de índole consumerista, a cláusula de eleição de foro inserida em contrato que possa dificultar a defesa dos direitos do consumidor, exigindo seu deslocamento a outra comarca, é nula.
Neste aspecto, vejamos o disposto nos artigos 63, caput, e 190, caput, parágrafo único do CPC: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.” “Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.” Logo, exigir que o consumidor se dirija até outra comarca para vindicar a tutela de seus interesses, certamente dificultará a proteção de seus direitos, inserta no art. 6º, VIII, do CDC.
Se a consumidora fez a opção por demandar em seu domicílio, tanto que distribuiu o feito para uma das varas cíveis desta Capital, é porque demandar em outra comarca lhe causaria maiores transtornos. É o entendimento jurisprudencial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO.
INVALIDADE QUANDO DIFICULTAR A PROTEÇÃO DOS DIREITO DO CONSUMIDOR.
O consumidor tem a prerrogativa de escolher demandar em seu domicílio, no foro de eleição contratual, no domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação, sendo inválida a cláusula de eleição de foro, entabulada em contrato de adesão, quando ela dificultar a proteção dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJGO, Conflito de Competência 5027848-50.2020.8.09.0000, Rel.
GERSON SANTANA CINTRA, 1ª Seção Cível, julgado em 26/02/2020, DJe de 26/02/2020) Portanto, declaro nula a cláusula Décima Sexta, discorre sobre o foro de eleição para dirimir toda e qualquer ação advinda do contrato de compra e venda, ID 3297181.
DA NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DA IRREVOGABILIDADE Alega a parte autora que após realizar o pagamento de algumas parcelas, não possuiu condições de suportar o investimento, de maneira que tentou rescindir o contrato com a Promovida em outubro de 2012, contudo sem êxito.
Por esta razão requerer a nulidade da cláusula décima primeira na qual consta que o contrato é irretratável e irrevogável: O enunciado sumular nº 543 do Superior Tribunal de Justiça faz uma distinção (correta, segundo a terminologia técnica empregada pela maioria dos civilistas no campo do Direito das Obrigações) entre resolução e resilição contratuais: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador — integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa o desfazimento”.
Diante disso, a parte final do aludido enunciado evidencia que se trata de tese jurídica a aplicar não apenas nos casos de culpa do incorporador, mas também quando o consumidor desistir do contrato. É nesse sentido, aliás, que o próprio Superior Tribunal de Justiça interpreta e aplica a sua própria jurisprudência, ao alinhavar que “o entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resolução do compromisso de compra e venda, por parte do promissário comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual” ( Recurso Especial nº 1.211.323/MS , Min.
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º.10.2015 — posteriormente, note-se, à edição da Súmula nº 543 — , publicado no DJe 20.10.2015) O caráter irrevogável e irretratável, que é inerente a todo contrato — sob pena de não ostentar força obrigatória —, não implica impossibilidade de seu desfazimento, mas sim a imposição de sanções à parte que se negar a cumpri-lo de maneira injustificada, ou por motivos unilaterais, como é o caso dos autos. É o entendimento jurisprudencial: Apelação.
Incorporação imobiliária.
Contrato de compra e venda de imóvel em construção.
Desistência dos adquirentes em face de condições econômicas adversas.
Possibilidade.
Súmula nº 543-STJ, na forma como interpretada e aplicada pela própria Corte superior.
O caráter irrevogável e irretratável do contrato, que diz respeito à sua força obrigatória, não implica impossibilidade de seu desfazimento, mas sim que a parte que o faça por razões unilaterais, sem culpa da contraparte contratual, deverá arcar com as sanções decorrentes da desonra do compromisso assumido. (...) (TJ-RJ - APL: 00109981820168190210 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 28/02/2018, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 05/03/2018).
Portanto, entendo que não há em que se falar de nulidade da cláusula décima primeira, devendo ser mantida.
DA RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A parte autora requer que seja rescindido o contrato, uma vez que não consegue arcar mais com os custos, requerendo a devolução restitua 90% dos valores investidos até o momento R$14.757,77, sendo um pagamento inicial no valor R$ 7.980,00 (sete mil, novecentos e oitenta reais) e R$ 6.777,77 (seis mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos) das mensalidades pagas.
O promovido afirma a impossibilidade de restituição do sinal, conforme artigo 418 do CC, bem como que a parte promovente não comprovou nos autos a compensação do cheque.
Além disso, afirma que o valor retido foi para a compensação com gastos próprios de administração e prejuízos causados pela inadimplência da parte autora.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte promovida não desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído, quanto à matéria contábil financeira no presente caso, considerando as alegações da parte autora como verdadeira.
Nos casos em que a rescisão contratual é culpa exclusiva do comprador, é devida, a retenção do valor integral pago a título de sinal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FINANCIAMENTO NÃO OBTIDO NO PRAZO.
RESCISÃO PELO NÃO PAGAMENTO DO IMÓVEL.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DA QUANTIA ALCANÇADA A TÍTULO DE ARRAS.
PERDA DO SINAL EM BENEFÍCIO DE QUEM O RECEBEU.
INTELIGÊNCIA ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese de rescisão contratual por culpa do comprador, correta a retenção do valor pago a título de sinal/arras. 2.
Existindo no contrato cláusula expressa prevendo arras penitenciais, pode a parte que não deu causa ao desfazimento do contrato retê-la a título de indenização. 3.
Não há que se falar em danos morais e materiais, uma vez que não há responsabilidade civil imputável ao requerido, quando o inadimplemento foi do autor comprador, que não obteve o financiamento desejado.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00879843420158090175, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 14/02/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/02/2018).
Diante disso, verifica-se a impossibilidade de restituição do valor de R$ 7.980,00 (sete mil, novecentos e oitenta reais), referente ao sinal.
Quanto ao valor já pago referente as mensalidades de R$ 6.777,77 (seis mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos) na apreciação da razoabilidade analisada em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes: (...) 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, § 2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante ( Súmula 543/STJ)" - ( REsp 1.723.519/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019). 2.
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.723.519/SP (Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção pelo fornecedor, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 4.10.2012), por ser esse percentual adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato. (STJ - AgInt no REsp: 1883209 SP 2020/0166639-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Considerando que o contrato foi celebrado no dia 07 de fevereiro de 2011, aplica-se o parâmetro estabelecido pela Corte, de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos referente as mensalidades de R$ 6.777,77, totalizando a retensão no valor de R$ 1.694,44, para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento.
Portanto, deverá a parte promovida restituir a parte autora o valor de R$ 5.083,33.
DO DISPOSITIVO Diante disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR a promovida, a devolver a promovente os valores pagos, na quantia de R$ R$ 5.083,33, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC1, a partir da data do desembolso (09/05/2012), em parcela única, conforme Súmula 543 do STJ, com juros de mora de 1% a.m. contados a partir da citação.
Condeno a parte promovida em custas, despesas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. 1 “… O índice de correção monetária das parcelas a serem restituídas em decorrência da rescisão do contrato deve ser o INPC. …” (TJDF 0708405-13.2017.07.0003-DF, rel.
ROMEU GONZAGA NEIVA, j. em 08/08/2018, 7ª Turma Cível, DJe de 14/08/2018).
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 24020919022678500000080403684, Aviso de Recebimento: 16070715224244300000004259198, Informação: 23110110514721900000076755498, Decisão: 23103121160667800000076692882, Informação: 23103109235926800000076679913, Decisão: 23090711140941900000074236831, Decisão: 23090711140941900000074236831, Informação: 23090510252557400000074152842, Decisão: 23082121271833600000073418288, Decisão: 23082121271833600000073418288] - 
                                            
23/02/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/02/2024 22:13
Determinada diligência
 - 
                                            
23/02/2024 22:13
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
06/11/2023 00:43
Publicado Decisão em 06/11/2023.
 - 
                                            
02/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
 - 
                                            
01/11/2023 10:52
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
01/11/2023 10:51
Juntada de informação
 - 
                                            
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814579-78.2016.8.15.2001 AUTOR: VERONICA JERONIMO DA SILVA REU: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Intimado o réu para, no prazo de 5 dias, juntar nos autos diligência do oficial de justiça, sob pena de desistência tácita do requerimento, quedou-se inerte.
Diante do exposto, autos para sentença.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23103109235926800000076679913, Decisão: 23090711140941900000074236831, Decisão: 23090711140941900000074236831, Informação: 23090510252557400000074152842, Decisão: 23082121271833600000073418288, Decisão: 23082121271833600000073418288, Informação: 23073107233472300000072341399, Intimação: 23050314552754400000068516739, Intimação: 23050314552754400000068516739, Ato Ordinatório: 23050314545973500000068516738] - 
                                            
31/10/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/10/2023 21:16
Determinada diligência
 - 
                                            
31/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/10/2023 09:23
Juntada de informação
 - 
                                            
27/09/2023 21:49
Decorrido prazo de VERONICA JERONIMO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
 - 
                                            
11/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 11/09/2023.
 - 
                                            
11/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
 - 
                                            
08/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814579-78.2016.8.15.2001 AUTOR: VERONICA JERONIMO DA SILVA REU: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, falar sobre a certidão de ID 78762068, requerendo o que entender de direito.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23090510252557400000074152842, Decisão: 23082121271833600000073418288, Decisão: 23082121271833600000073418288, Informação: 23073107233472300000072341399, Intimação: 23050314552754400000068516739, Intimação: 23050314552754400000068516739, Ato Ordinatório: 23050314545973500000068516738, Expediente: 23040409343457100000067070480, Decisão: 23040409343457100000067070480, Informação: 23020211244613500000064769143] - 
                                            
07/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/09/2023 11:14
Determinada diligência
 - 
                                            
05/09/2023 10:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/09/2023 10:25
Juntada de informação
 - 
                                            
01/09/2023 02:07
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 31/08/2023 23:59.
 - 
                                            
31/08/2023 01:02
Decorrido prazo de VERONICA JERONIMO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
 - 
                                            
24/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/08/2023.
 - 
                                            
24/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
 - 
                                            
23/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 23/08/2023.
 - 
                                            
23/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
 - 
                                            
21/08/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2023 21:27
Determinada diligência
 - 
                                            
31/07/2023 07:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/07/2023 07:23
Juntada de informação
 - 
                                            
31/05/2023 01:47
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 19/05/2023 23:59.
 - 
                                            
05/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 05/05/2023.
 - 
                                            
05/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
 - 
                                            
03/05/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/05/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/04/2023 03:25
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
 - 
                                            
25/04/2023 03:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 24/04/2023 23:59.
 - 
                                            
04/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2023 09:34
Deferido o pedido de
 - 
                                            
09/02/2023 01:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 03/02/2023 23:59.
 - 
                                            
02/02/2023 11:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/02/2023 11:24
Juntada de informação
 - 
                                            
31/01/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/12/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/12/2022 08:36
Juntada de Ofício
 - 
                                            
11/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2022 10:53
Juntada de informação
 - 
                                            
06/11/2022 22:44
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
01/11/2022 22:18
Juntada de Ofício
 - 
                                            
01/07/2022 01:19
Decorrido prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA ROCHA em 30/06/2022 23:59.
 - 
                                            
01/07/2022 01:19
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
 - 
                                            
01/07/2022 01:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 30/06/2022 23:59.
 - 
                                            
09/06/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/12/2020 11:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/12/2020 11:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/11/2020 01:28
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 04/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
03/11/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/10/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2020 11:24
Outras Decisões
 - 
                                            
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
13/12/2017 14:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/11/2017 02:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 08/11/2017 23:59:59.
 - 
                                            
08/11/2017 20:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2017 17:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2017 16:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2017 12:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
20/03/2017 14:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/03/2017 09:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2016 13:38
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/10/2016 14:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2016 14:43
Audiência conciliação realizada para 04/10/2016 14:00 2ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
04/10/2016 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
04/10/2016 13:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/09/2016 15:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/07/2016 00:32
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/07/2016 23:59:59.
 - 
                                            
07/07/2016 15:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/07/2016 06:39
Decorrido prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA ROCHA em 05/07/2016 23:59:59.
 - 
                                            
15/06/2016 17:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/06/2016 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/06/2016 17:03
Audiência conciliação designada para 04/10/2016 14:00 2ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
03/06/2016 13:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/05/2016 15:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/04/2016 10:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/04/2016 10:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/03/2016 14:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/03/2016 12:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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