TJPB - 0837912-15.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:24
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:24
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo as partes para conhecimento do(a) perito(a) nomeado(a) e para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
João Pessoa/PB, 25 de agosto de 2025.
ARNAUD FERREIRA DA SILVA FILHO Chefe de Cartório -
25/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:28
Nomeado perito
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22/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:27
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:07
Decorrido prazo de INSS em 21/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:28
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
[Incapacidade Laborativa Parcial] Proc.
Nº.: 0837912-15.2023.8.15.2001 AUTOR: ALESSANDRO SOUZA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido para no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição formulado pela parte autora (Id.115567446) Cumpra-se.
João Pessoa, 15 de julho de 2025.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
17/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 05:38
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de INSS em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS [Incapacidade Laborativa Parcial] Proc.
Nº 0837912-15.2023.8.15.2001.
AUTOR: ALESSANDRO SOUZA DA SILVA REU: INSS DECISÃO A preliminar de prescrição da pretensão de revisar o ato de cessação do benefício, arguida pela autarquia previdenciária, não merece acolhida.
Com efeito, o pedido formulado na presente demanda não visa à revisão de ato administrativo pretérito, mas sim à concessão de auxílio-acidente, decorrente de sequelas permanentes oriundas de acidente de trabalho, não se tratando, portanto, de impugnação direta ao ato de cessação do auxílio-doença anteriormente concedido.
Impõe-se, pois, distinção entre o direito ao benefício e o direito à revisão do benefício: o direito ao benefício nasce com a configuração do suporte fático previsto em lei e é independente do reconhecimento administrativo, ao passo que o direito à revisão pressupõe a existência de ato concessório anterior.
No presente caso, não se trata de revisar benefício outrora concedido, mas de reconhecer novo direito autônomo, decorrente de evento incapacitante.
Assim, não há falar em prescrição do direito à revisão de ato administrativo, como sustentado pela autarquia previdenciária, pois a pretensão deduzida é distinta e tem natureza constitutiva.
Daí porque afasto a preliminar suscitada de prescrição sob o argumento de revisão administrativa.
Outrossim, quanto à alegada falta de interesse de agir, sob o fundamento de que não teria havido requerimento administrativo para prorrogação do auxílio-doença, também não assiste razão à autarquia.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no já referido RE 631.240/MG, é exigido o prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário.
Contudo, tal exigência não se confunde com o esgotamento das vias administrativas, tampouco deve ser aplicada de forma absoluta, especialmente nas hipóteses de pretensões de restabelecimento ou concessão de benefício acidentário em razão da conduta omissiva ou reiteradamente indeferente da Administração Pública.
No caso concreto, restou evidenciado que o autor foi beneficiário de auxílio-doença acidentário (espécie B91), com pagamento até 20/11/201[ano incompleto – corrija-se oportunamente], tendo havido cessação do benefício sem nova perícia ou concessão do auxílio-acidente, evidenciando, portanto, manifestação tácita de indeferimento da pretensão, o que autoriza o manejo da presente demanda judicial, revelando-se presente o interesse de agir.
Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse processual.
No que toca à alegação de ausência da qualidade de segurado, cinge a controvérsia, se a época do acidente, que ocasionou o início da alegada incapacidade laborativa, detinha, pois, o autor a qualidade de segurado, na condição de empregado.
Igualmente não prospera.
Há nos autos elementos probatórios suficientes a indicar que, no momento do acidente que originou as alegadas sequelas, o autor mantinha vínculo formal de trabalho, com contribuições regulares à Previdência Social, na qualidade de empregado, circunstância que, inclusive, ensejou a concessão do auxílio-doença acidentário, o que comprova a manutenção da qualidade de segurado.
A própria concessão administrativa anterior é, por si só, prova da regularidade da filiação e demonstração do vínculo contributivo à época dos fatos, sendo, portanto, incontroversa a condição de segurado empregrado no momento da ocorrência da cessação do benefício.
Dessa forma, também afasto a preliminar de ausência de qualidade de segurado.
Ante o exposto, rejeito todas as preliminares suscitadas pela parte ré.
No mérito, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos a especialidade médica à qual deve se submeter para a realização do exame pericial, conforme a natureza das alegadas sequelas do acidente.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 03:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 03:39
Outras Decisões
-
01/07/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 02:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUZA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 01:42
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/01/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 08:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/11/2024 06:16
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 06:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de INSS em 08/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUZA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 05:18
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:37
Juntada de Certidão de intimação
-
18/09/2024 01:32
Decorrido prazo de INSS em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUZA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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02/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 06:29
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:50
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUZA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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21/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 06:33
Conclusos para despacho
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18/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 05:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 06:19
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 14:53
Juntada de Certidão de intimação
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de INSS em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUZA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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23/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 07:16
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:54
Declarada incompetência
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30/10/2023 15:38
Conclusos para decisão
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04/10/2023 00:44
Decorrido prazo de INSS em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837912-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/07/2023 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRO SOUZA DA SILVA - CPF: *72.***.*39-97 (AUTOR).
-
13/07/2023 10:04
Determinada diligência
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12/07/2023 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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