TJPB - 0819388-82.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:08
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 03:13
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0819388-82.2025.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação conforme arts. 350 e 351 do NCPC.
Advogado: ALYNE PEQUENO BANDEIRA OAB: PB31402 Endereço: desconhecido Campina Grande, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Técnico(a) Judiciário(a ) ': -
08/09/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0819388-82.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO AGOSTINHO FILHO REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MAGAZINE LUIZA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação conforme arts. 350 e 351 do NCPC.
Campina Grande-PB, 5 de setembro de 2025 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
05/09/2025 23:11
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/08/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/08/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:00
Determinada a citação de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (REU) e MAGAZINE LUIZA - CNPJ: 47.***.***/0001-21 (REU)
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12/08/2025 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO AGOSTINHO FILHO - CPF: *63.***.*57-53 (AUTOR).
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18/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 01:18
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL Processo nº 0819388-82.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da desistência da ação distribuída inicialmente ao 3º Juizado Especial Cível, impõe-se o prosseguimento da demanda, nos termos da jurisprudência do STJ e TJPB1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte demandante não fez prova da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, última fatura de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito 1DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS .
REPROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIORMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NO JUIZADO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I .
CASO EM EXAME 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal/PB em face do Juízo da 1ª Vara Mista da mesma Comarca, em razão de divergência sobre a competência para processar e julgar ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais e pedido de tutela de urgência. 2.
A parte autora busca a declaração de nulidade de contratação de empréstimo consignado, o ressarcimento dos valores descontados e indenização por danos morais. 3.
Inicialmente, a ação foi ajuizada na 2ª Vara Mista, que também exerce competência cumulativa para o Juizado Especial Cível, sendo extinta sem resolução de mérito por necessidade de perícia, incompatível com o rito sumaríssimo. 4.
Posteriormente, a parte autora ajuizou nova demanda, agora perante a Justiça Comum, sendo distribuída à 1ª Vara Mista, que declinou da competência por entender aplicável a regra de distribuição por dependência prevista no art . 286, II, do CPC. 5.
O Juízo da 2ª Vara Mista suscitou o conflito, argumentando que a regra de prevenção não se aplica a casos em que há diferenças de competência e rito processual entre os juízos envolvidos.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6.
A questão em discussão consiste em determinar se há prevenção do juízo que primeiro conheceu da ação extinta sem resolução de mérito, conforme o art. 286, II, do CPC, ou se a redistribuição da demanda à Justiça Comum rompe a prevenção, considerando a distinção entre Juizado Especial e Vara Comum.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 7.
O art. 286, II, do CPC estabelece que haverá distribuição por dependência quando a ação for reproposta após extinção sem resolução de mérito, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que essa regra se aplica apenas a juízos de mesma competência. 8 .
O Juizado Especial e a Justiça Comum possuem competências distintas e ritos processuais diversos, o que inviabiliza o reconhecimento da prevenção entre eles. 9.
O fato de o Magistrado da 2ª Vara Mista exercer jurisdição cumulativa, abrangendo tanto a Justiça Comum quanto o Juizado Especial, não altera a distinção entre os ritos processuais e não atrai a prevenção para si. 10 .
A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais confirma a inexistência de prevenção quando a primeira ação foi ajuizada no Juizado Especial e a segunda na Justiça Comum, ainda que com idêntico pedido e causa de pedir. 11.
A parte autora tem o direito de optar pelo rito processual adequado, especialmente quando há necessidade de produção probatória incompatível com o procedimento sumaríssimo.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 12.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal/PB.
Tese de julgamento: 1.
A regra de prevenção do art . 286, II, do CPC não se aplica quando a primeira ação foi ajuizada no Juizado Especial e a segunda na Justiça Comum, em razão da diferença de competência e rito processual. 2.
O exercício cumulativo de jurisdição pelo mesmo magistrado não altera a distinção entre os ritos do Juizado Especial e da Justiça Comum, não configurando prevenção entre os juízos. (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08027541420258150000, Relator.: Gabinete 21 - Des .
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) -
30/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 03:15
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 18:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/05/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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