TJPB - 0815184-92.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:23
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0815184-92.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CICERA DA CONCEICAO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 8 de setembro de 2025 De ordem, JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815184-92.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CICERA DA CONCEICAO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA LUCIA MEDEIROS DOS SANTOS SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora alega a cobrança indevida de tarifas bancárias sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
Sustenta a ausência de contratação válida e a inexistência de utilização de serviços além do saque mensal.
A parte requerida, em sua contestação, arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade das cobranças, aduzindo que a autora realizou adesão válida a um pacote de serviços, bem como que a conta em questão não se qualifica como conta-salário, em face da sua utilização para movimentações típicas de conta-corrente.
Houve réplica, na qual a autora reiterou os argumentos da inicial e impugnou a validade da adesão ao pacote de serviços. É o relatório.
DECIDO.
Julgamento antecipado de mérito Inicialmente cumpre ressaltar que, no caso, a prova é eminentemente documental e já foi devidamente produzida pelas partes, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Portanto, passo ao julgamento da causa.
Gratuidade judiciária em favor da promovente Tendo em vista que a parte impugnante não juntou aos autos nenhum documento comprobatório capaz de afastar a incapacidade financeira alegada, o benefício deferido em favor da parte autora deve ser mantido. É que, na impugnação, o ônus da prova compete ao impugnante, todavia, repita-se, não há qualquer prova para demonstrar a situação econômica atual da parte impugnada.
Assim, inexistentes nos autos provas que atestem a boa saúde financeira da parte autora, mantenho a decisão que concedeu o pedido de justiça gratuita.
Primazia do julgamento de mérito Quanto às demais preliminares arguidas, o caso atrai a incidência da regra constante do art. 488, do Código de Processo Civil, que prestigia o princípio da primazia da análise de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o reconhecimento de eventual irregularidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
PRETENSA REINCLUSÃO DE EX-EMPREGADO COMO BENEFICIÁRIO.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
ANÁLISE DISPENSADA.
ART. 488 DO CPC. "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJ-SC - AC: 03257207420168240038 Joinville 0325720-74.2016.8.24.0038, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 05/11/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Por isso, dispenso a análise das preliminares suscitadas.
Mérito A lide versa sobre a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada pela requerente para recebimento de benefício previdenciário.
As instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ.
Contudo, a análise do caso deve considerar as normas consumeristas em conjunto com a regulamentação específica do setor bancário.
A Resolução BACEN nº 3.919/2010 estabelece, de maneira clara e cogente, que: "Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico." Da análise dos autos, notadamente do termo de adesão de Id 115114465, verifica-se que a parte autora aderiu eletronicamente a um pacote de serviços e que utilizou rotineiramente a conta para movimentações que transcendem o simples recebimento e saque de benefício previdenciário, descaracterizando-a como conta-salário, conforme os parâmetros da Resolução BACEN nº 3.402/2006.
A utilização contínua dos serviços bancários típicos de conta-corrente, como aplicação em investimentos (Id 115114468) sem qualquer manifestação de oposição anterior por parte da cliente, demonstra sua anuência tácita e legitima a cobrança das tarifas.
Desse modo, não se verifica falha na prestação do serviço por parte do banco, nem conduta ilícita, fraude ou cobrança surpresa.
No mesmo sentido, vem se manifestando o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B.
EXPRESSO” e “ENCARGOS LIMITE DE CRÉD.”.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços.
Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJ/PB.
Apelação Cível n.º 0801795-47.2021.8.15.0141.
Relator: Des.
Leandro dos Santos. 1ª Câmara Especializada Cível.
Unanimidade.
Data da Publicação: 02/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (TJ/PB.
Apelação Cível n.º 0800799-73.2021.8.15.0521.
Relator: Des.
Marcos William de Oliveira. 3ª Câmara Especializada Cível.
Unanimidade.
Data da Publicação: 24/01/2023).
Diante da ausência de ato ilícito, não há que se falar em dano moral indenizável, uma vez que a simples cobrança de tarifas, respaldada em contrato válido e na efetiva prestação de serviços, não configura, por si só, dano extrapatrimonial.
De igual modo, não se justifica a repetição do indébito.
A restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de cobrança indevida e de má-fé por parte do fornecedor, o que não se verificou no presente caso.
Portanto, em face da prova da contratação do pacote de serviços e da descaracterização da conta como conta-salário, os pedidos da inicial não merecem acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
25/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:57
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:18
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815184-92.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para especificarem eventuais provas que pretendam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo justificá-las, sob pena de indeferimento.
Campina Grande, data e assinatura eletrôncias.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
30/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 17:17
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2025 12:21
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE)
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13/05/2025 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CICERA DA CONCEICAO - CPF: *43.***.*64-23 (AUTOR).
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29/04/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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