TJPB - 0805115-50.2023.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 09:59
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 23:17
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805115-50.2023.8.15.0751 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GIRLAYNE DOS ANJOS VASCONCELOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação indenizatória por danos morais cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito ajuizada por consumidora em face de fundo de investimento, em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem comprovação da contratação nem de notificação prévia sobre a dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora foi previamente notificada da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes; (ii) estabelecer a ausência dessa notificação configurada ao ilícito a ensejar peças por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, bastando a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança da alegação.
O réu, mesmo diante da inversão do ônus da prova, não comprovou a notificação prévia do consumidor antes da inscrição nos cadastros de inadimplentes.
A ausência de notificação prévia, solicitada pelo art. 43, §2º, do CDC, caracteriza ilegalidade da negativação, ainda que haja subsídio, conforme tramitação consolidada do STJ e Tribunais Estaduais.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ), afastada apenas mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso.
A inscrição indevida configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, bastando a comprovação da negativação indevida.
A fixação da indenização deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, gravidade do fato, extensão do dano e capacidade econômica das partes, sendo adequado o valor arbitrado em R$ 3.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Testemunho de julgamento : A ausência de notificação prévia do consumidor sobre a inscrição em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, §2º, do CDC, caracteriza ato ilícito e enseja reposição por danos morais.
O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura-se em re ipsa.
A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço é objetiva, afastando-se apenas mediante prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º,X; CC, artes. 186, 187, 927, 944, 407; PCC, artes. 373, II; 355, eu; 487, eu; 85, §2º; CDC, artes. 6º, VIII; 14; 43, §2º.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, AgRg no AREsp 515471/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.04.2015, DJe 13.04.2015; TJ-MG, AC 10000160899175001, Rel.
Des.
Alberto Diniz Júnior, j. 15.02.2017; TJ-MS, AC 0801920-15.2019.8.12.0029, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 17.08.2021; TJ-PB, AC 0002866-37.2012.815.0981, Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes, j. 30.07.2014.
Vistos, etc.
RELATÓRIO GIRLAYNE DOS ANJOS VASCONCELOS ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL-IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADOS, alegando inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, sem comprovação da mora ou da contratação que originou o suposto débito.
A parte requerida apresentou contestação (ID nº 90658462), na qual impugnou o pedido de gratuidade da justiça e sustentou, no mérito, a legalidade da negativação, argumentando que a dívida foi regularmente cedida por terceiro e que não possui responsabilidade por eventual irregularidade na contratação.
Requereu, ainda, a improcedência da demanda.
Houve réplica (ID nº 92783755), na qual a parte autora reiterou suas alegações iniciais.
Audiência de instrução em ID 107587094.
Razões finais escritas em IDs 108154196 e 108069340.
Após, vieram os autos conclusos à sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça A parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência, cópia de declaração de imposto de renda, documentos pessoais e declaração de próprio punho quanto à ausência de condições financeiras (ID nºs 82594126 e seguintes).
Tais documentos, conforme entendimento consolidado do STJ, são suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça, salvo prova inequívoca em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação jurídica existente entre as partes.
Partindo dessa premissa, vez que a parte promovente comprovou a relação contratual existente entre as partes, ante a apresentação dos documentos que acompanham a inicial, impõe-se ao caso a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo ao promovido a produção de provas contrárias ao direito autoral.
Antes de mais nada, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, julgo o mérito antecipadamente na forma do art. 355, I do CPC.1 Desse modo, passo à análise da tese levantada na inicial e dos documentos juntados aos autos.
Analiso o mérito Reconhecida aqui a relação consumerista, o ônus da prova se inverte, segundo o art. 6.º, VIIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O citado dispositivo determina a necessidade de inversão do ônus da prova quando: 1) o consumidor for hipossuficiente ou 2) verossímil a alegação dele, segundo as regras ordinárias de experiência.
Hipossuficiente é quem não possui rendimentos suficientes para atender às suas necessidades materiais, ou é intelectualmente despreparado.
Ao passo que a alegação verossímil é aquela que tem aparência de verdade2.
Vejamos: Art. 6º São direito básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Marinoni entende que basta a presença de somente um desses elementos para que seja aplicada a inversão do ônus da prova a favor do consumidor.
Assim, sendo pobre o consumidor, ou no caso de a alegação ser verossímil, deve o ônus da prova ser invertido. “A inversão do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou muito mais fácil, provar a sua existência.”3 Para Nelson Nery, a inversão se amolda ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, podendo se dar em qualquer demanda ajuizada com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, e até mesmo em ação fundada na responsabilidade.
Considerando que, no caso concreto, estão presentes os requisitos que autorizam a inversão, coube à empresa ré provar justamente a existência da dívida em questão e o cumprimento dos requisitos mínimos necessários à possibilidade de inscrição no cadastro de inadimplentes, o que de fato ocorreu.
Ora, o art. 373, II do CPC preconiza que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apesar de a parte autora alegar ter tido seu nome indevidamente incluso no cadastro de inadimplentes, foi a parte ré quem trouxe aos autos a prova da inadimplência de modo a justificar a inscrição (portanto, devida).
Pois bem.
Antes de mais nada, vale salientar que não houve comprovação pela parte demandada, quando da inversão do ônus da prova, sobre a notificação prévia da consumidora anterior à inscrição junto ao SERASA.
Assim, ao analisar as provas dos autos, se constata que de fato houve o uso do serviço (cartão de crédito) pela parte autora, contudo, inexiste notificação prévia acerca da dívida anteriormente à inscrição junto ao SERASA, o que enseja o direito à indenização de acordo com o art. 43, §2º do CDC.
Confira-se: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. (Grifos nossos) Inclusive, é nesse sentido que vêm decidindo os Tribunais.
Vejamos: APELAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Conforme orientação do STJ, a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais. 2.
Compete ao julgador, estipular equitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000160899175001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 15/02/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2017) Grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANO MORAL.
A comunicação prévia ao devedor sobre a restrição a ser lançado em desfavor do seu nome é um direito garantido pelo caput do artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a inscrição do nome do suposto devedor no cadastro de maus pagadores é prática que, por si só, induz ofensa à privacidade do cidadão, vez que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ocorre que, o valor pretendido pela parte apelante se demonstra extremamente desarrazoável com o litígio instaurado.
Isto, pois, o apelado é responsável apenas pela realização da notificação prévia e pela inscrição do nome do apelante aos serviços de crédito, não estando vinculado com a obrigação que originou o débito da parte apelante.
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. (TJ-MG - AC: 10000210376711001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 23/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021) Grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É necessária a notificação do consumidor para o pagamento da dívida previamente à negativação. É presumido o dano moral decorrente da negativação indevida.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a finalidade de reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor. (TJ-MS - AC: 08019201520198120029 MS 0801920-15.2019.8.12.0029, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 17/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2021) Apesar de alegar o réu que não há ilegalidade na cobrança, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva (Súm. 479, STJ)4, assim, é preciso demonstrar (por aquele que alega exercício legal de direito) culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor para que seja afastado o dever de indenizar por parte do Banco.
Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, contudo, em momento algum o banco demonstrou a ausência de responsabilidade pela cobrança indevida. É tanto que solicitou ao SERASA a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes sem mesmo notificar previamente o consumidor, violando disposições do CDC.
Assim, não tendo a demandada comprovado a notificação prévia à cobrança da dívida, o dano moral se configura de plano, dada, portanto, a ilegalidade pela restrição de seu nome no SPC/SERASA uma vez que impossibilitada a contestação do débito pelo autor e mesmo sua defesa em sede administrativa.
Considerando tais fatos, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente de prova do efetivo prejuízo, não há razão para não se julgar procedente o pedido em relação a tal ponto.
Sendo assim, incontroversa a necessidade de compensação do autor a título de danos morais sendo esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA Nº 54/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, que é satisfeita com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4.
A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso quando a responsabilidade é extracontratual, aplicando-se ao caso a Súmula nº 54/STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 515471 RS 2014/0112208-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2015) De acordo com a teoria da responsabilidade civil, para fixação do montante a ser indenizado, necessários são os seguintes critérios: a gravidade do fato; a extensão do dano; a gravidade das sequelas deixadas na vítima, bem como as condições das partes envolvidas.
Inicialmente, o réu procedeu à cobrança indevida de valores sem proporcionar ao consumidor discussão prévia da dívida.
Eis aqui a gravidade do fato: a inscrição indevida sem prévia comunicação.
Posteriormente, o autor foi surpreendido pela restrição de seu crédito o que o impossibilita de contratar com terceiros e, ainda por cima, causa constrangimento em virtude da negativação indevida.
Tal situação configura a extensão do dano e a gravidade das sequelas deixadas na vítima que sofreu consequências em virtude da inscrição indevida de seu nome no SERASA.
Além do mais, o simples fato de ter seu nome em cadastros restritivos de crédito já é capaz de abalar a honra da parte autora perante quaisquer relações jurídicas travadas com terceiros, o que materializa a perpetuação dos impactos deixados na vítima em virtude do ato ilícito praticado pelo promovido.
Assim, verificada a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil – conduta do agente, dano causado à vítima e nexo causal entre a conduta e o dano – deve ser reconhecido o dever de indenizar, nos moldes dos arts. 186, 187 e 927, ambos do Código Civil5.
No que se refere às condições dos envolvidos, vale salientar que a empresa demandada tem poder aquisitivo suficiente para arcar com importe aqui fixado.
Em contrapartida, o autor não aufere grande valor em salário, motivo pelo qual já se demonstra a disparidade econômica entre as partes.
Inclusive, o abalo patrimonial sofrido pela promovida será ínfimo comparado àquele sofrido pelo autor que, portanto, é o mínimo que tenha a reparação por tais danos.
Assim, nada mais justo que, diante dos danos sofridos pelo autor, em razão da negativação indevida e restrição do crédito em seu desfavor, a verba a título de compensação pelos danos morais arbitrada pelo magistrado seja capaz de, através dos critérios da razoabilidade e considerando as condições financeiras das partes, o bem lesado e a gravidade da conduta, restituir a situação sem que se torne fonte de enriquecimento ilícito pelo autor, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins aos quais se propõe.
Até porque, “a indenização por dano moral deve proporcionar ao lesado satisfação em justa medida, de modo que produza impacto ao causador do mal capaz de dissuadi-lo de igual e novo atentado, sem significar um enriquecimento sem causa da vítima.” (TJPB; AC 0002866-37.2012.815.0981; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 30/07/2014; Pág. 12) A compensação pecuniária tem a função de atenuar, em parte, as consequências dos prejuízos sofridos, superando o déficit acarretado pelo dano, minimizando, assim a lesão sofrida.
Desse modo, a função da reparação dos danos morais é meramente compensatória, havendo punição para aquele que cometeu o ato ilícito, qual seja, o dever de repará-lo.
Considerando tudo isso, o réu deve suportar a condenação como forma de coibir tal a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Nada mais justo e razoável, portanto, que de pela análise de todos os requisitos aqui expostos, o réu seja compelido ao pagamento, a título de compensação por danos morais causados ao autor, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesse tipo de ação, o arbitramento do valor a ser indenizado fica ao prudente arbítrio do juiz, porém, a fixação deve obedecer aos critérios doutrinários acima elencados, bem como à tendência das decisões dos Tribunais em casos semelhantes.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, o pedido autoral e faço com base no art. 487, I do CPC6 c/c art. 944 do CC7 para CONDENAR O RÉU a pagar ao autor uma compensação pelos danos morais por ele experimentados, na quantia acima indicada, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir desta data (prolação da sentença), nos termos do art 407 do Código Civil8.
Consequentemente, determino que o réu se abstenha de incluir (ou manter inclusão já existente) (d)o nome do autor em cadastros de inadimplentes em relação ao contrato aqui discutido, tendo em vista que não comprovado sequer que tal avença foi celebrada entre as partes.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de acordo com o art. 85 §2º do CPC10, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bayeux, data da assinatura digital.
ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] LOPES, João Batista.
A Prova no Direito Processual Civil. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais p. 50. [3] MARINONI, LUIZ Guilherme, e ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do Processo de Conhecimento. 5. ed.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais. p 276-277. [5] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [6] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [7] Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. [8] Súmula 362, STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Art. 407, Código Civil - Art. 407.
Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. [10] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: -
29/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:28
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:41
Juntada de Petição de razões finais
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19/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:46
Juntada de Petição de alegações finais
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13/02/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/02/2025 08:00 2ª Vara Mista de Bayeux.
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06/02/2025 13:11
Juntada de Petição de carta de preposição
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21/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
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28/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:08
Juntada de Petição de resposta
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15/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/02/2025 08:00 2ª Vara Mista de Bayeux.
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29/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:18
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/05/2024 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/05/2024 16:15 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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17/05/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/05/2024 16:15 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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16/04/2024 11:29
Recebidos os autos.
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16/04/2024 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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16/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:56
Juntada de Petição de resposta
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04/12/2023 22:04
Conclusos para despacho
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04/12/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 20:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GIRLAYNE DOS ANJOS VASCONCELOS (*10.***.*05-80).
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04/12/2023 20:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIRLAYNE DOS ANJOS VASCONCELOS - CPF: *10.***.*05-80 (AUTOR).
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23/11/2023 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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