TJPB - 0803317-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2024 13:25
Transitado em Julgado em 13/04/2024
-
13/04/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSENILDA BARBOSA LAZARO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 01:13
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803317-87.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JOSENILDA BARBOSA LAZARO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO RECONHECIMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
CONTUMÁCIA.
REQUERIMENTO DO PROMOVIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, III, DO CPC/2015.
O abandono da causa, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO RECONHECIMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por JOSENILDA BARBOSA LÁZARO DA SILVA, já qualificada nos autos, em desfavor de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado, pelas razões de fato e de direito contidas na inicial de ID 68289427.
Após regular tramitação do feito a promovente manteve-se inerte quanto aos comandos judiciais, sendo determinada sua intimação, pessoalmente, para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de abandono e mesmo assim, permaneceu inerte.
Intimado o promovido para informar se concordava com a extinção dos autos por abandono, peticionou no ID 86326683 requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O abandono da causa pela parte demandante, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil.
Decorrido o prazo para o cumprimento da determinação imposta no despacho proferido por este Juízo, o processo permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
A demandante, intimada, pessoalmente, não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito, de sorte que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Consigne-se que devidamente intimada a parte promovida, concordou com a extinção do feito por abandono, cumprindo, com isso, o regramento imposto no art. 485, §6º do CPC/2015.
De tanto resulta que, observado o procedimento legal adequado, impõe-se a extinção da presente ação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º e §6º, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, 15 de março de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
18/03/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 21:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
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02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:24
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803317-87.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o abandono da causa pela parte autora, e a apresentação de Contestação, intime-se o promovido para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do que preceitua o Art. 485, §6º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
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20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSENILDA BARBOSA LAZARO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 18:47
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 12:32
Determinada diligência
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15/01/2024 09:17
Conclusos para despacho
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15/01/2024 09:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/01/2024 09:13
Conclusos para despacho
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15/12/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSENILDA BARBOSA LAZARO DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803317-87.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária a parte promovente.
Analisando os autos, antes de apreciar a tutela, faz-se necessário que a promovente esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, se recebeu o valor do TED em sua conta, bem como se alguma das parcelas foram debitadas.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSENILDA BARBOSA LAZARO DA SILVA - CPF: *60.***.*24-15 (AUTOR).
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05/12/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
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07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2023 05:18
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803317-87.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 09:44
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:59
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
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16/08/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSENILDA BARBOSA LAZARO DA SILVA - CPF: *60.***.*24-15 (AUTOR).
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11/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
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03/07/2023 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 08:58
Determinada diligência
-
31/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 10:49
Juntada de Petição de resposta
-
31/05/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSENILDA BARBOSA LAZARO DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:51
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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07/05/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 20:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/01/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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