TJPB - 0847251-71.2018.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 19:13
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 19:12
Juntada de informação
-
22/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0847251-71.2018.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Perdas e Danos, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EXEQUENTE: PIONEER DO BRASIL LTDA EXECUTADO: JOELMA SOARES OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE *20.***.*38-35 DECISÃO
Vistos.
O adequado andamento processual e a observância do prazo razoável exigem a efetiva colaboração das partes processuais, consoante o princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que o exequente, por meio da petição de id. 108723657, juntou comprovante de pagamento de diligência destinada à intimação da executada, omitindo, contudo, a especificação do endereço onde deveria ser cumprida a medida.
Em razão de tal omissão, este Juízo determinou, pelo despacho de id. 112589306, que o exequente prestasse os esclarecimentos necessários quanto ao endereço da diligência requerida.
Todavia, em manifesta inobservância ao comando judicial, o exequente apresentou petição de id. 115084200 pleiteando a realização de consultas junto às concessionárias de energia elétrica e empresas de telefonia para localização da executada, evidenciando não ter atentado ao teor do despacho proferido, que se limitava a requerer esclarecimentos sobre o comprovante de pagamento e o local de cumprimento da diligência.
Ressalte-se que as consultas aos endereços da executada nos sistemas do Poder Judiciário já foram devidamente realizadas, não se mostrando razoável a determinação de novas pesquisas em concessionárias, considerando que estas não apresentam maior eficácia que os sistemas judiciários já consultados.
Isto posto, indefiro o pedido formulado no id. 115084200.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, atenda integralmente ao despacho de id. 112589306, especificando o endereço onde deverá ser cumprida a diligência de intimação, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC.
João Pessoa, data e assinatura digitais. -
02/07/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:11
Determinada diligência
-
01/07/2025 14:11
Indeferido o pedido de PIONEER DO BRASIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0002-06 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:14
Juntada de informação
-
29/05/2025 04:27
Decorrido prazo de PIONEER DO BRASIL LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:25
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 07:47
Determinada diligência
-
15/05/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 21:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 21:06
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 21:06
Juntada de informação
-
05/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de PIONEER DO BRASIL LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847251-71.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento comum já em fase de cumprimento de sentença.
Intimado o exequente para efetuar o pagamento da diligência para intimação do réu cumprir com a obrigação, aquele deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Assim, determino o arquivamento dos autos, ante o desinteresse do exequente em impulsionar o processo.
Em caso de requerimento, desarquive-se, fazendo conclusão para análise.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2024 12:25
Determinado o arquivamento
-
31/03/2024 12:25
Outras Decisões
-
26/03/2024 19:53
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 19:42
Juntada de informação
-
22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de PIONEER DO BRASIL LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847251-71.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue anexo o resultado da consulta do endereço do promovido junto ao SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento correspondente a diligência requerida para intimação do executado.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
27/02/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 22:47
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de PIONEER DO BRASIL LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de JOELMA SOARES OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE *20.***.*38-35 em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847251-71.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, proposto pela PIONEER DO BRASIL LTDA em face de Joelma Soares Oliveira de Albuquerque.
Intimada para se manifestar sobre a diligência infrutífera, a parte autora requereu o início dos atos expropriatórios, sob a alegação de que é dever do réu manter o endereço atualizado nos autos.
Compulsando os autos, contudo, verifico que a parte ré foi revel na fase de conhecimento e, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença que foi prolatada em processo no qual os réus, embora citados pessoalmente, não apresentaram defesa e, por isso, revel: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a esta nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.760.914/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020.) Assim, indefiro o pedido ao id. 79975937 para início dos atos expropriatórios.
Em atenção ao princípio da cooperação, tendo em vista que o processo se arrasta desde 2018 sem terminar, procedi com a consulta de endereços da parte ré no SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 10 dias, após voltem-me conclusos para consulta.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
18/12/2023 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2023 20:15
Determinada Requisição de Informações
-
17/12/2023 20:15
Indeferido o pedido de PIONEER DO BRASIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0002-06 (EXEQUENTE)
-
17/12/2023 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2023 13:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/10/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:20
Juntada de informação
-
29/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:19
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. -
13/09/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 07:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/08/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 03:07
Decorrido prazo de LUCIANA PEDROSA DAS NEVES em 19/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:11
Decorrido prazo de PIONEER DO BRASIL LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 12:53
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2022 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 18:14
Outras Decisões
-
08/08/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 14:38
Juntada de informação
-
27/04/2022 05:07
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 25/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2022 12:17
Juntada de informação
-
05/04/2022 12:16
Transitado em Julgado em 24/01/2022
-
25/01/2022 02:53
Decorrido prazo de LUCIANA PEDROSA DAS NEVES em 24/01/2022 23:59:59.
-
12/12/2021 02:33
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 10/12/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 15:13
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2021 10:09
Conclusos para julgamento
-
03/08/2021 10:08
Juntada de informação
-
23/06/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 07:30
Decretada a revelia
-
27/01/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 08:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/11/2020 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2020 23:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 19:09
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 10:49
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 13:14
Conclusos para decisão
-
08/03/2019 13:13
Audiência conciliação realizada para 07/03/2019 16:30 4ª Vara Cível da Capital.
-
30/01/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2019 17:47
Audiência conciliação designada para 07/03/2019 16:30 4ª Vara Cível da Capital.
-
17/09/2018 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 11:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2018 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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