TJPB - 0810136-11.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:46
Decorrido prazo de BEATRIZ NOBRE DE MOURA em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:43
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810136-11.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença sustentando, unicamente, haver excesso de execução devido à cobrança em duplicidade da restituição das custas iniciais (id. 89303187).
A parte exequente responde que não há duplicidade, pois a diferença impugnada seria relativa à atualização monetária, e, destacando a ausência de demonstrativo, pede a rejeição liminar da impugnação (id. 89900908).
O Ministério Público concordou com a parte exequente e pediu, ao final, a liberação do incontroverso e a incidências das penas previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil contra a executada (id. 109397906).
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
Em que pese o entendimento da parte exequente, a impugnação merece acolhimento. É que houve erro de duplicidade cometido no cálculo efetuado pela parte exequente em relação à restituição das custas iniciais, conforme se vê da calculadora do eg.
TJES, utilizada pela parte exequente para o cálculo dessa verba, notando-se que houve a informação do valor das custas em duas lacunas (ou espaços) distintos da calculadora, como principal e depois em custas pagas, quando só bastava a consignação do montante naquele espaçamento.
Vale esclarecer que, por principal, tem-se o valor que seria objeto em si do cálculo de atualização monetária.
A adição do montante referente às custas figura neste expediente com uma natureza de despesa acessória, pois, se tratando de um segundo valor; não era a mesma coisa, mas duas verbas diferentes sendo atualizadas pela calculadora.
Daí porque a parte exequente, ao informar por duas vezes esse valor, a títulos distintos, acabou, quiçá inconsciente, promovendo a duplicidade do cálculo.
E para evidenciar que, através de outra calculadora, seria obtido resultado diferente - e condizente com a expectativa de uma atualização monetária proporcional ao período corrigido neste caso -, segue abaixo cálculo deste Juízo na plataforma Dr.
Calc (https://drcalc.net/Index.asp), que corrigiu monetariamente o mesmíssimo valor de custas apontado pela parte exequente, e com o mesmo termo inicial, atualizado, o que implicou num valor bem abaixo daquele apurado pela exequente, a despeito de uma diferença de quase dois anos entre as datas de termo final de cada cálculo.
Com efeito, a constatação desse excesso de execução independe da indicação de valor correto ou apresentação de demonstrativo pelo executado/impugnante, conquanto nítido erro procedimento durante os cálculos.
Ademais, se percebido erro nos cálculos do exequente, é dado a correção de ofício, consoante inteligência do art. 524, § 1º, do CPC.
Em sendo esse, inclusive, o único fundamento adotado da impugnação, acolho-a, para extirpar a cobrança dúplice das custas iniciais, em restituição.
Por conseguinte, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor do excesso decotado.
Não obstante, à vista do comprovante sob id. 89303191, observo que a parte executada/impugnante realizou o pagamento em 19 de abril de 2024, portanto, dentro do prazo para pagamento voluntário, vide expediente PJe de nº 16395697, que só se encerrou no dia 22 daquele mês.
Isso significa ser inaplicável a penalidade do art. 523, § 1º, do CPC, pelo que INDEFIRO o pleito por sua incidência no id. 89301398.
Ato contínuo, somando-o aos valores devidos a título de danos materiais e morais com os R$ 788,23 atualizados para outubro/2023 pela parte exequente, tem-se o valor de R$ 9.306,60, os quais, atualizados até 19 de abril de 2024, data do depósito realizado pela executada Gol, no id. 89303191, são R$ 9.563,73.
Eis, pois, que o depósito realizado pela devedora Gol é suficiente por demais para pagar o valor exequendo, composto não só pela condenação devida à autora, mas também englobando os honorários de sucumbência do seu advogado, posto que, naquela data (19/04/2024), houve o pagamento a maior de R$ 9.642,24.
Assim sendo, dou por quitada a obrigação de pagar, extinguindo a fase de cumprimento de sentença e a pretensão executiva, com base no art. 924, inciso II, do CPC.
Enfim, intimem-se as partes desta decisão para ciência.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, INTIME-SE a parte exequente para especificar, dos R$ 9.536,73 (nove mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), o valor a ser sacado por si e pelo seu advogado, devendo informar os dados bancários de ambos, para fins de liberação via alvará, no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalte-se que, como a condenação é devida à autora menor de idade, caberá indicar conta bancária titulada por ela, ainda que manejada por responsável legal.
Prestada a informação, e só e somente após certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás para a autora e seu advogado, conforme requerido, com seus acréscimos legais.
Após, expeça-se alvará em favor da executada Gol, para liberação do saldo remanescente da conta judicial, também com seus acréscimos.
INTIMEM-SE as partes, em seguida, para ciência.
Ciência também ao MP.
Cumpridas todas as determinações retro, CALCULEM-SE as custas finais e, se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa e/ou no SERASAJUD.
Comprovado o recolhimento ou aplicada alguma sanção, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 08:32
Expedido alvará de levantamento
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08/08/2025 08:32
Determinado o arquivamento
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08/08/2025 08:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 08:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2025 07:55
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:55
Juntada de informação
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18/03/2025 07:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 20:18
Determinada diligência
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27/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:59
Juntada de informação
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11/01/2025 22:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:57
Conclusos para decisão
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16/08/2024 09:57
Juntada de informação
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21/05/2024 02:08
Decorrido prazo de BEATRIZ NOBRE DE MOURA em 20/05/2024 23:59.
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05/05/2024 10:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/04/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0810136-11.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELY KAROLLINY RAMOS DE MOURA, BEATRIZ NOBRE DE MOURA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora, para no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação juntada pela parte ré.
Advogado: DANIEL JOSE NOBRE SOARES DE SOUZA OAB: PB26106 Endereço: desconhecido Advogado: JOHN ANDERSON LUCENA DE QUEIROZ OAB: PB25316 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO OAB: PB26165-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 24 de abril de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
24/04/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0810136-11.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: MICHELY KAROLLINY RAMOS DE MOURA, BEATRIZ NOBRE DE MOURA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Vistos.
Proceda-se a evolução da classe do processo, para "cumprimento de sentença".
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
I DJEN.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
26/03/2024 08:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 11:37
Determinada diligência
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25/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
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09/03/2024 13:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2024 01:27
Decorrido prazo de BEATRIZ NOBRE DE MOURA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 20:10
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2024 06:44
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810136-11.2021.8.15.2001 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: MICHELY KAROLLINY RAMOS DE MOURA, BEATRIZ NOBRE DE MOURA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO DO VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVIDA RESTITUIÇÃO DO VALOR DA COMPRA DA NOVA PASSAGEM.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
Vistos, etc.
BEATRIZ NOBRE DE MOURA, menor impúbere, representada por sua genitora Michely Karolliny Ramos de Moura, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Afirma a parte autora, em síntese, que foram passagens aéreas para si e seus familiares com destino a Orlando, três ilhas do Caribe e Miami, para o dia 25 de fevereiro de 2019 e retorno para o dia 12 de março de 2019.
Ocorre que no dia anterior ao de retornar à cidade de origem recebeu informação, por e-mail, que a empresa ré havia suspendido o voo, por precaução, em razão da queda de um avião no mesmo destino em que a aeronave da demandante passaria.
Com isso, a autora procurou saber diretamente com a demandada acerca de seu voo, tendo sido informada que deveria chegar cedo ao aeroporto, o que foi feito, sendo às 15h.
Todavia, só obteve resposta sobre o seu voo às 20h.
Ressalta-se, ainda, que ao realizar check-in em Brasília, local em que pegaria voo de conexão, foi surpreendido ao saber que não havia mais lugares na aeronave que a autora embarcaria.
Por ter vários compromissos na cidade de origem, João Pessoa, a demandante teve que comprar novas passagens no valor de R$ 1.083,49 (um mil e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos).
Diante das razões expostas, requereu a condenação da promovida no valor de R$ 1.083,49 (um mil e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), a título de dano material e o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Custas recolhidas.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação ao id. 61086900, requereu a retificação do polo passivo, aduzindo que a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Isso porque a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A é apenas a holding controladora do “Grupo GOL”, não possuindo sequer funcionários.
No mérito, alegou que houve a suspensão da aeronave em que a autora embarcaria, em razão do modelo ser o Boing 737 MAX8, o mesmo modelo que caiu na Etiópia.
Rebate a existência de dano moral e material, pugnando, assim, pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação ao id. 62757945.
Parecer do Ministério Público opinando pela procedência ao id. 69209908.
Tentativa de conciliação na semana nacional de conciliação, sem êxito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente relatório.
Decido. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais, e a matéria comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo constar a Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-59.
Ausentes preliminares para desate, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório. 2.
MÉRITO Trata-se de ação indenizatória em razão de cancelamento/alteração.
A responsabilidade civil decorrente do cometimento de ato ilícito tem substrato jurídico no ordenamento pátrio por força dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Dessa forma, como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar: a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito; a ocorrência de um dano, ainda que não seja de cunho eminentemente patrimonial, podendo atingir a esfera dos atributos da personalidade (dano moral); e a relação de causalidade, entre ambos, ou seja, o dano causado deve ser decorrente da ação ou omissão perpetrados à vítima.
Comprovada a ocorrência de tais elementos, a responsabilização civil do agente causador é medida que se impõe.
Pondere-se que, em se tratando de relação de consumo, a qual se revela patente no caso em apreço, uma vez que as partes autora e ré se enquadram perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, a responsabilidade pelos danos porventura ocasionados, configura-se pela convergência de apenas dois dos pressupostos ensejadores da responsabilidade, quais sejam, o dano e o nexo de causalidade verificado entre o prejuízo suportado e a atividade defeituosa eventualmente desenvolvida pelo fornecedor do serviço, não havendo que se cogitar da incidência do agente em dolo ou culpa.
Tem-se, pois, que a responsabilidade ora discutida é legal ou objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Inicialmente, esclareça-se que, especificamente neste caso, a substituição da aeronave no trecho Miami – Brasília não causou ao demandante qualquer prejuízo.
O que se deve analisar é a segunda parte da viagem, consistente no voo de Brasília para João Pessoa.
No caso presente, a impossibilidade de embarque restou incontroversa.
A empresa área não demonstrou o real motivo da alteração da viagem, ônus que lhe incumbia razão por que impossível o acolhimento da excludente de responsabilidade, já que não colacionou aos autos prova documental, ônus que lhe cabia.
A demandada sustenta a tese de que ofertara ao promovente a reacomodação em voo posterior, mais longo.
Ocorre que o consumidor não pode ser obrigado a permanecer à mercê da demandada.
Optando por um voo mais cedo, ainda que de outra companhia aérea, há o dever de ressarcimento pelos gastos com a nova passagem.
Entendo que o ocorrido é transtorno que ultrapassa os meros dissabores ou aborrecimentos comumente verificados pelos passageiros do transporte aéreo, configurando efetivo abalo moral, passível de reparação.
Quanto ao valor da indenização, impende observar que a condenação, além do caráter compensatório que possui, cumpra, da mesma forma, as funções punitiva e pedagógica esperadas, servindo como lenitivo para que não haja reincidência do ofensor.
Assim, atento às circunstâncias fáticas que envolvem o caso, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se coaduna com o potencial econômico da empresa de transporte aéreo requerida, com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Quanto ao dano material, restou comprovado o prejuízo no valor de R$ 819,99, conforme recibo da compra da nova passagem ao id. 41231330, e não de R$ 1.083,49, como havia alegado na inicial.
Este deve ser o valor a ser fixado neste sentido.
Ante o exposto, atento a tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS, para condenar o demandado a pagar ao demandante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a títulos de danos morais, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA a partir deste arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, bem como o valor de R$ 819,99 (oitocentos e dezenove e noventa e nove centavos), a título de dano material, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% a partir do efetivo prejuízo (13/03/2019).
Extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC; Considerando que a autora decaiu minimamente de seu direito, condeno a parte promovida à restituição das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% ao valor atribuído à condenação.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Proceda-se a Escrivania à retificação do polo passivo, devendo constar a Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-59, conforme requerido na contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2023 21:17
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 21:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2023 10:20 16ª Vara Cível da Capital.
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10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de DANIEL JOSE NOBRE SOARES DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 00:51
Decorrido prazo de BEATRIZ NOBRE DE MOURA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:34
Decorrido prazo de BEATRIZ NOBRE DE MOURA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 09:25
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2023 05:56
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 18:55
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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26/09/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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25/09/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
Audiência de conciliação designada para o dia 07/11/2023, às 10h20, a qual será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 16ª Vara Cível (localizada no 5º andar do Fórum Cível da Capital) -
22/09/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2023 10:20 16ª Vara Cível da Capital.
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21/09/2023 08:00
Determinada diligência
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14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
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08/03/2023 11:02
Conclusos para despacho
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15/02/2023 19:42
Juntada de Petição de alegações finais
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14/02/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:14
Juntada de informação
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10/02/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 12:38
Conclusos para despacho
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17/11/2022 12:38
Juntada de informação
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07/11/2022 01:03
Decorrido prazo de DANIEL JOSE NOBRE SOARES DE SOUZA em 03/11/2022 23:59.
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28/09/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 10:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 16:03
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:01
Juntada de informação
-
18/10/2021 14:06
Deferido o pedido de
-
16/10/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 09:38
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2021 13:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MICHELY KAROLLINY RAMOS DE MOURA - CPF: *12.***.*69-63 (AUTOR).
-
29/03/2021 19:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2021 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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