TJPB - 0804259-66.2022.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:19
Determinada Requisição de Informações
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12/08/2025 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:32
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:37
Juntada de RPV
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09/07/2025 17:36
Juntada de RPV
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04/07/2025 01:13
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Comarca de ITABAIANA JUÍZO DA 2A VARA [1/3 de férias]# 0804259-66.2022.8.15.0381 REQUERENTE: JOSELIAS GOMES DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABAIANA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSELIAS GOMES DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE ITABAIANA, objetivando a satisfação de crédito oriundo de condenação transitada em julgado referente ao pagamento de 1/3 de férias.
A exequente apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 3.263,59 (três mil duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos), discriminando o principal de R$ 2.719,66, honorários sucumbenciais de R$ 543,93, perfazendo o montante executado.
O executado, Município de Itabaiana, apresentou manifestação nos autos declarando expressamente que não tem oposição quanto aos cálculos da execução, reconhecendo que os valores se encontram em consonância com o que restou decidido na sentença, o que desautoriza o ingresso de impugnação à execução.
O ente público limitou-se a requerer que a exequente renuncie aos valores excedentes ao teto do RPV, conforme Legislação nº 770 do Município de Itabaiana.
Pois bem.
Verifico que o cumprimento de sentença foi instruído com a memória discriminada de cálculo, observando-se os parâmetros estabelecidos na decisão condenatória transitada em julgado.
A manifestação do executado é de suma relevância para o deslinde da execução, uma vez que expressamente reconhece a correção dos cálculos apresentados, não oferecendo impugnação ao valor executado.
Nos termos do art. 535 do CPC, não sendo oferecida impugnação no prazo legal, ou sendo ela rejeitada, o juiz expedirá, a requerimento do exequente, requisitório, precatório ou ordem de pagamento para o cumprimento da sentença.
Considerando que o valor executado (R$ 3.263,59) encontra-se abaixo do limite estabelecido para expedição de RPV, observo que a legislação municipal mencionada pelo executado deve ser respeitada no tocante aos valores passíveis de pagamento por esta modalidade.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 3.263,59 (três mil duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos), tendo em vista a ausência de impugnação e a expressa concordância do executado.
DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente, observando-se o limite estabelecido na Legislação Municipal nº 770 de Itabaiana.
Quanto aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, deverão ser expedidos em nome da Sociedade VIVIANE & EWERTON ADVOCACIA, CNPJ nº 34.***.***/0001-06, conforme requerido e em observância ao disposto no art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994.
INTIME-SE o executado para ciência da presente decisão.
Após a expedição e cumprimento do requisitório, certifique-se e venham os autos conclusos para extinção.
Itabaiana, data/assinatura digital MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 23:35
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/02/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:45
Determinada Requisição de Informações
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30/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:31
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:58
Conclusos para despacho
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27/11/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 13:33
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:33
Juntada de Certidão de prevenção
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21/11/2023 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2023 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 23:12
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:50
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 09:04
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/09/2023 12:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/09/2023 13:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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12/09/2023 14:10
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2023 10:03
Recebidos os autos.
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24/08/2023 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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24/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2023 13:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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24/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:36
Determinada diligência
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25/07/2023 10:10
Conclusos para despacho
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18/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:03
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2023 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/05/2023 08:06
Conclusos para despacho
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12/05/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 21:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2022 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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