TJPB - 0822975-15.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande 0822975-15.2025.8.15.0001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: EDER DE LUCENA GOMES ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, intimo a parte autora, através de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão ID . 122624053.
Campina Grande-PB, 5 de setembro de 2025.
THAYSE MICHELLE FREITAS OLIVEIRA Chefe de Cartório -
05/09/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 13:49
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:29
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0822975-15.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o adimplemento das custas processuais e diligências, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o necessário recolhimento das custas, cumpra-se a decisão a seguir: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de EDER DE LUCENA GOMES, em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário, no qual a parte ré deixou de efetuar o pagamento da parcela do contrato, com vencimento em 20/10/2024.
Com a petição inicial vieram o contrato e a comprovação da mora (Id 115180854 e 115180855).
Destarte, estando devidamente instruída e presentes os requisitos ensejadores da providência liminar almejada, defiro o pedido de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, determinando o que se segue: Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência inteira observância das cautelas legais, devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios; Efetuada a busca e apreensão, deverá o bem ficar depositado com o representante legal da instituição financeira autora ou seu procurador e advogado, na qualidade de depositário fiel, o que deverá ser expressamente registrado, lavrando-se o termo respectivo; Efetivada a liminar, cite-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, ainda, contestar a ação, no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, sob as advertências do art. 344 do CPC, com fundamento no art. 3º, parágrafos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69; Em caso de resistência à presente ordem judicial de busca e apreensão, pode-se utilizar de força policial, se necessário.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
02/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:48
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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