TJPB - 0805467-58.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:28
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805467-58.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAO MARQUES CAVALCANTE DE SOUSA Endereço: Zona Rural, S/N, Sítio Picos, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: AMANDA CAMILO GOMES - PB32868, CICERO JOHNSON DE SOUZA ABREU - PB30054, PAULO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR - PB32494, VINICIUS PINHEIRO ROCHA - PB26765 PARTE PROMOVIDA: Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: AV BERNARDO DE VASCONCELOS, 377, - até 2000/2001, CACHOEIRINHA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31150-000 Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: ALAMEDA GRAJAÚ, 219, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A DECISÃO
Vistos.
Expeça-se alvará, observando-se os termos do acordo.
Ato contínuo, arquive-se o processo, como já determinado no ID 117315775.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.819,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
12/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:02
Determinado o arquivamento
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08/08/2025 15:02
Determinada diligência
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07/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:23
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:41
Determinado o arquivamento
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30/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 07:58
Processo Desarquivado
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21/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:07
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 01:32
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:32
Decorrido prazo de JOAO MARQUES CAVALCANTE DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:28
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:19
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805467-58.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAO MARQUES CAVALCANTE DE SOUSA Endereço: Zona Rural, S/N, Sítio Picos, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: AMANDA CAMILO GOMES - PB32868, CICERO JOHNSON DE SOUZA ABREU - PB30054, PAULO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR - PB32494, VINICIUS PINHEIRO ROCHA - PB26765 PARTE PROMOVIDA: Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: AV BERNARDO DE VASCONCELOS, 377, - até 2000/2001, CACHOEIRINHA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31150-000 Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: ALAMEDA GRAJAÚ, 219, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA EMENTA: ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE APÓS SENTENÇA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO ACOLHIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JOÃO MARQUES CAVALCANTE DE SOUSA em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A e DECOLAR.COM LTDA, todos qualificados.
Após prolação da sentença, extrajudicialmente, as partes transigiram, estando os termos do acordo na petição (ID 115369072), tendo ambas as partes assinado o acordo com requerimento expresso de homologação da avença e arquivamento do feito. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
No caso em apreço, depois de sentenciado o processo, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, motivo pelo qual é cabível a homologação do acordo sem que haja ofensa à coisa julgada e ao princípio da imutabilidade da sentença.
Tal possibilidade se deve à aplicação do princípio da conciliação, por meio do qual o Estado-Juiz promoverá, a qualquer tempo, a conciliação das partes, visando a melhor solução do conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO.
POSSIBILIDADE.
TRANSAÇÃO QUE PODE SER REALIZADA A QUALQUER TEMPO .
Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de acordo.
Entendeu o juízo de primeiro grau que a questão já teria sido decida por meio de acórdão transitado em julgado, de modo que caberia às partes ajuizar nova ação para que fosse realizada a homologação pretendida.
Devido o provimento do recurso.
A autocomposição é fomentada pelo Código de Processo Civil .
Inteligência dos artigos Art. 139, inciso V e 3º, § 2º do CPC.
Inexistência de impeditivo para realização de acordo pelas partes, a qualquer momento, ainda que após o trânsito em julgado.
Ausência de limitação temporal .
A melhor solução para o litígio é aquela alcançada pelas próprias partes envolvidas.
Precedentes do STJ e da Turma Julgadora.
Acordo homologado em segundo grau.
DECISÃO REFORMADA .
AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2017202-19.2024.8 .26.0000 Jundiaí, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e o que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, decidindo o processo com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.819,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
02/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/07/2025 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JOAO MARQUES CAVALCANTE DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:22
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:10
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 08:16
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 08:16
Decorrido prazo de JOAO MARQUES CAVALCANTE DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 07:58
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/04/2025 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/04/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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09/04/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO MARQUES CAVALCANTE DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:07
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/04/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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09/12/2024 08:18
Recebidos os autos.
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09/12/2024 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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09/12/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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