TJPB - 0852428-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:11
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0852428-40.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS GOMES DE OLIVEIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte vencedora para requerer a execução e o que mais entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 28 de julho de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
28/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:26
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:26
Juntada de Certidão de prevenção
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15/05/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 05:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 00:38
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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15/04/2025 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:10
Juntada de Petição de recurso adesivo
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26/03/2025 22:05
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:45
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0852428-40.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Espécies de Contratos, Planos de saúde] AUTOR: MARIA DAS GRACAS GOMES DE OLIVEIRA.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..
SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DAS GRACAS GOMES DE OLIVEIRA contra AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte promovente ser usuária do plano de saúde requerido.
A partir de consulta com especialista, foi constatado que necessitava passar por procedimento de “Osteoplastia da Mandíbula — 2x”, “Osteotomias alvéolo-palatinas – 2x” e “Reconstrução Parcial da Mandíbula/Maxila com enxerto ósseo – 2x”, contudo, o plano negou sob a justificativa de se tratar de procedimentos odontológicos e que não haveria imperativo clínico para a sua realização em ambiente hospitalar (mesmo que a RN nº 465/2021 da ANS ordene que seja coberto – art. 19, VIII, bem como o Parecer Técnico nº 01/2020 do Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco – CRO/PE).
Por essas razões, requereu tutela de urgência visando obrigar que a operadora demandada autorizasse e arcasse com todos os custos necessários à realização imediata do procedimento cirúrgico prescrito em favor da demandante (“Osteoplastia da Mandíbula — 2x”, “Osteotomias alvéolo- palatinas – 2x” e “Reconstrução Parcial da Mandíbula/Maxila com enxerto ósseo – 2x”), incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em instituição credenciada à empresa ré, de acordo com o “Laudo” exarado por Dr.
Sandro Lucas Torres (CRO/PB n° 5.711).
No mérito, pugnou pela ratificação do pleito provisório e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão deste Juízo deferindo a íntegra dos pedidos de tutela provisória de urgência e gratuidade judiciária (ID 79940601).
Intimada para cumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado pela decisão (05 dias), a parte promovida pugnou pela reconsideração das conclusões do Juízo (ID 80468578), motivo pelo qual suspendido o prazo de cumprimento da obrigação até ulterior deliberação e oportunizado o contraditório da requerente (ID 80500004).
A promovida apresentou contestação (ID 80518884).
De forma preambular ao mérito, impugnou a gratuidade judiciária autoral.
Aduz que consoante determinação da RN 414/2014 da ANS submeteu a situação da autora ao parecer de junta médica especializada, a qual apresentou discordância no tocante à necessidade do procedimento e materiais indicados pelo dentista que acompanha a promovente.
Relata ainda que na oportunidade do pedido administrativo, o laudo da usuária não cumpriu as determinações da ANS e CFM, visto que, inexiste a indicação de ao menos três fabricantes para os insumos requisitados.
Defende que o tratamento deve ser realizado oportunamente na rede credenciada.
Desse modo, justa a conduta de indeferimento administrativo e ausente irregularidade apta ao ensejamento de danos materiais e morais.
Ato contínuo, a ré comunicou o cumprimento da obrigação de fazer nos termos delineados pela decisão interlocutória que deferiu a medida provisória de urgência (ID 80806027).
Impugnação à contestação nos autos (ID 80906587).
Indeferido o pedido de reconsideração formulado pela promovida e oportunizada a produção de outras provas (ID 84996843).
A promovida requereu a designação de perícia e acostou novos documentos (ID 85784589).
A promovente afirmou expressamente não ter nada mais a produzir (ID 104239148).
Comunicação da 2ª Câmara Cível informando o desprovimento de agravo de instrumento interposto em face da decisão de concessão da medida liminar (ID 85444082).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória.
A produção da prova pericial requerida pela promovida, conforme se verificará adiante, em nada acrescentaria às provas já constantes nestes autos e alteraria o deslinde do mérito; notadamente quando o quadro da promovente está amplamente atestado através de profissionais médicos idôneos, assim como o ponto de vista da requerida por intermédio de parecer da sua própria junta médica especializada.
Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
III) PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
Destarte, em uma análise sumária de todas as circunstâncias fáticas e contemporâneas, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Friso que a promovente apresentou vasta documentação com intuito de atestar a hipossuficiência.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora.
IV) MÉRITO IV.1.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A relação jurídica entabulada entre a parte autora e o plano réu é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que ambos enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os arts 2º e 3º do CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Cabe informar, ainda, a disposição da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” A controvérsia que será examinada neste momento cinge-se quanto à obrigação de fazer de autorização e custeio dos procedimentos e materiais cirúrgicos pela parte ré.
De acordo com a autora, convivendo com desconfortos, ao procurar um cirurgião-dentista, foi diagnosticada com dor facial atípica (CID 10 - G50.1) e transtorno não especificado do nervo trigemeo (CID 10 - G50.9) - ID 79392728, pág. 03, sendo recomendada a intervenção cirúrgica em caráter de urgência por profissional habilitado.
Assim, por ser procedimento cirúrgico e demandar a administração de anestesia geral, a indicação é para que o tratamento seja realizado em ambiente hospitalar.
A negativa do plano de saúde encontra-se acostada em divergência de entendimento quando a necessidade do procedimento e dos materiais a serem utilizados (ID 80518889).
Afirma ainda suposta falha técnica pela ausência de indicação de rol de fornecedores de insumos.
Dos autos, confere-se que o contrato foi firmado entre as partes no ano de 2011, consoante observa-se da juntada ao ID 79392720, e, por ser posterior à Lei nº 9.656/1998, sobre ele recaem os termos contidos no diploma legal.
Ainda, é importante citar o que prevê a Resolução Normativa nº 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), através da qual é possível extrair a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos bucomaxilofaciais e dos materiais ligados ao ato cirúrgico.
Vejamos: Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; (grifou-se) IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar; e (...) Embora trate-se de procedimentos odontológicos, de acordo com o laudo acostado, resta plenamente demonstrada a necessidade de que seja realizada sob aplicação de anestesia geral e sob vigilância especial, ou seja, sendo imprescindível a feitura em ambiente hospitalar, sendo tal providência possibilitada em decorrência do vínculo contratual havido entre as partes, o qual inclusive prevê cobertura odontológica.
Sobre a temática, a Resolução prevê: Art. 4º Para fins do disposto nesta Resolução Normativa, são estabelecidas as seguintes definições: I - procedimentos vinculados ao atendimento odontológico: procedimentos que, embora previstos nas demais segmentações, são executados por cirurgião-dentista ou são necessários ao diagnóstico, tratamento e prognóstico odontológicos; Ainda, a referida Resolução ainda dispõe: Art. 22.
O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os procedimentos listados no Anexo I desta Resolução Normativa para a segmentação odontológica. § 1º Os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência. (grifou-se) Desse modo, pelo laudo anexo, resta efetivamente demonstrada a real necessidade da autora em ser submetida aos procedimentos acima listados, uma vez que, segundo o profissional que a acompanha, a ausência do tratamento prescrito, além de outras implicações, é capaz de gerar graves doenças no complexo estomatognático, necessitando outros procedimentos mais complexos e onerosos tanto biologicamente quanto financeiramente.
O TJDFT, em recente decisão, proferiu entendimento reconhecendo a obrigação de fazer do plano de saúde em caso que envolvia procedimento bucomaxilofacial em segmentação hospitalar.
Observemos: APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICÁVEL.
PROCEDIMENTO BUCOMAXILOFACIAL.
SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
PROCEDIMENTOS.
INTEGRANTES DO ROL DA ANS.
HONORÁRIOS DO CIRURGIÃO-DENTISTA.
MATERIAIS.
ART. 19, §1º, II, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/ANS.
INAPLICABILIDADE. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos planos de autogestão (STJ, Súmula nº 608). 2.
Os contratos devem observar sua função social (CC, art. 422) e, nos termos do art. 170 da Constituição Federal, a ordem econômica também tem por objetivo assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social. 3.
O art. 19, VIII, da Resolução Normativa nº 465 da ANS determina a cobertura de procedimentos bucomaxilofaciais listados no anexo para segmentação hospitalar.
O art. 22, § 1º, da mesma norma, por sua vez, prevê que tais procedimentos, quando necessitarem de internação hospitalar, têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar. 4.
A previsão do art. 19, § 1º, II, da RN nº 465/2021 da ANS não se aplica à cirurgia bucomaxilofacial (VIII), pois trata apenas das hipóteses do inciso IX do mesmo artigo.
Por isso, o plano de saúde deve cobrir os materiais necessários para o procedimento e os honorários do cirurgião-dentista. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1909425, 0703780-41.2024.8.07.0018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2024, publicado no DJe: 30/08/2024.) (grifou-se) Pelas razões delineadas, entendo que merece razão a pretensão autoral no que tange à obrigação de fazer, devendo o plano de saúde réu ser condenado a autorizar e custear, às suas expensas, os procedimentos e os materiais necessários indicados pelo especialista que acompanha a requerente.
Por fim, cabe salientar a inexistência de irregularidade técnica no laudo da autora, notadamente quando a indicação dos fornecedores de insumos está categoricamente listada (ID . 79392728, pág. 05).
E ainda que assim não o fosse, tendo em vista a hipossuficiência técnica do consumidor e a boa-fé própria dos contratos, poderia a requerida conceder prazo hábil à modificação.
IV.2.
DOS DANOS MORAIS Além da obrigação de fazer, a parte autora requer a condenação do plano réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Nas palavras de Sílvio Venosa, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1][1].” Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
No entanto, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, tenho que não assiste razão à parte autora.
De fato, é inegável o aborrecimento sofrido pela espera em consequência da negativa de realização do procedimento pela promovida, no entanto, pelo arcabouço probatório, não vislumbro que a conduta da promovida tenha acarretado a violação ao direito de personalidade, de forma a ensejar a indenização ora pleiteada.
A negativa à realização dos procedimentos, por si só, não indica conduta abusiva praticada pelo plano de saúde, sendo necessário, para o atendimento de tal pedido, a efetiva demonstração do dano.
Nesse diapasão, não há como reconhecer que a recusa agravou ou representou um aumento no sofrimento ou angústia além daquele já causado pelos acometimentos descritos no laudo assinado pelo cirurgião-dentista.
Nesse sentido, já decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PACIENTE PORTADORA DE DEFORMIDADE DENTOFACIAL.
PRESCRIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS BUCO-MAXILO-FACIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA DE CONDUTA INDENIZÁVEL.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PARCELA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO NO CASO CONCRETO.
TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA. - “APELAÇÃO CÍVEL.
Revisão contratual c/c danos morais e materiais.
Plano de saúde.
Realização de cirurgia buco-maxilo-facial.
Pedido de ressarcimento.
Aplicabilidade da Lei nº 9.656/98.
Procedimento realizado por cirurgião dentista especialista em buco-maxilo-facial (súmula normativa nº 11 da ans).
Cobertura devida.
Dano moral.
Não caracterizado.
Decisão parcialmente mantida.
Recurso conhecido e provido em parte.
A ans já determinou que as cirurgias buco-maxilo-faciais devam ser cobertas pelos contratos de seguro saúde, conforme a Súmula nº 11 da ans, de 20 de agosto de 2007.
Para a confguração da responsabilidade civil, necessária a ocorrência de três fatores, que são o dano, o nexo de causalidade entre ele e o evento, e a culpa.
Assim, há de ser rejeitada a pretensão indenizatória, tendo em vista a inexistência de um de seus pilares, qual seja, o dano moral.
Acórdão.”. (TJMS; APL 0364074-02.2008.8.12.0001; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Tânia Garcia de Freitas Borges; DJMS 01/09/2015; Pág. 23) - “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TEMA 1076 DO STJ.
NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO.
RECURSO PROVIDO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Após o STJ fixar tese no Tema 1.076, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. a depender da presença da Fazenda Pública na lide. , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”. (TJMS; APL-RN 0831192-75.2018.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 07/07/2022; Pág. 144) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO” (0831742-95.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023 - grifo nosso) Assim, tenho que não restam configurados os danos morais requeridos, motivo pelo qual, neste ponto, o pleito não merece prosperar.
V) DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, com resolução de mérito, e confirmando a tutela provisória, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RATIFICAR a tutela provisória concedida, tornando-a definitiva.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 15% do valor da causa à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50 % para o autor e 50% para o réu, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
21/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 16:03
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 08:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0852428-40.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Planos de saúde] AUTOR: MARIA DAS GRACAS GOMES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA - PE35687, JOAO MAURICIO MACIEL GOMES - PE37227 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela promovida (Id n. 80468578) e mantenho a decisão de Id n.79940601, visto que os argumentos apresentados pela ré são incapazes de infirmar o posicionamento desse juízo na referida decisão.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:20
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU)
-
23/11/2023 08:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2023 14:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0852428-40.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Planos de saúde] AUTOR: MARIA DAS GRACAS GOMES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA - PE35687, JOAO MAURICIO MACIEL GOMES - PE37227 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
Vistos.
Diante da petição de id 80468578, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, determino a intimação da parte autora para que se manifeste em cinco dias.
Ainda, valendo-me do poder geral de cautela, estando pendente de análise pedido de reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência provisória, e reconhecendo a exiguidade do prazo estipulado para as providências necessárias quanto ao levantamento dos materiais cirúrgicos especificados, suspendo o prazo para cumprimento da decisão de id 79940601 pela AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. até ulterior deliberação.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
10/10/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:07
Outras Decisões
-
10/10/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 06:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 01:31
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0852428-40.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Planos de saúde] AUTOR: MARIA DAS GRACAS GOMES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA - PE35687, JOAO MAURICIO MACIEL GOMES - PE37227 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência em AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DAS GRACAS GOMES DE OLIVEIRA em face da AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde demandado e precisa passar por procedimento de “Osteoplastia da Mandíbula — 2x”, “Osteotomias alvéolo-palatinas – 2x” e “Reconstrução Parcial da Mandíbula/Maxila com enxerto ósseo – 2x”, contudo, o plano negou sob a justificativa de se tratar de procedimentos odontológicos e que não haveria imperativo clínico para a sua realização em ambiente hospitalar (mesmo que a RN nº 465/2021 da ANS ordene que seja coberto – art. 19, VIII, bem como o Parecer Técnico nº 01/2020 do Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco – CRO/PE).
Por essas razões, requer tutela de urgência visando obrigar que a operadora demandada autorize e arque com todos os custos necessários à realização imediata do procedimento cirúrgico prescrito em favor da demandante (“Osteoplastia da Mandíbula — 2x”, “Osteotomias alvéolo- palatinas – 2x” e “Reconstrução Parcial da Mandíbula/Maxila com enxerto ósseo – 2x”), incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em instituição credenciada à empresa ré, de acordo com o “Laudo” exarado por Dr.
Sandro Lucas Torres (CRO/PB n° 5.711).
Juntou documentos.
Passo a decidir.
A tutela provisória de urgência depende do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A cobertura de tratamentos e/ou procedimentos pleiteados pelos usuários não devem extrapolar os limites do que fora acordado entre as partes da avença, sob pena de evidente desequilíbrio contratual.
No caso em tela, depreende-se que o plano baseou sua negativa de cobertura na justificativa de se tratar de procedimentos odontológicos e que não haveria imperativo clínico para a sua realização em ambiente hospitalar.
A parte autora comprovou, através de laudo médico (Id 79392728) ser portadora de “Dor Facial Atípica (CID10 G50.1)” e “Transtorno não especificado do nervo trigêmeo (CID10 G50.9)”, caracterizados pela presença de inclusões dentárias em região retromandibular em íntimo contato com o canal mandibular.
Uma vez alcançado o diagnóstico das patologias, o especialista prescreveu a realização dos procedimentos cirúrgicos de “Osteoplastia da Mandíbula — 2x”, “Osteotomias alvéolo- palatinas – 2x” e “Reconstrução Parcial da Mandíbula/Maxila com enxerto ósseo – 2x”, elucidando o planejamento cirúrgico pretendido, por meio dos quais seria possível restabelecer a configuração óssea do local, interrompendo, assim, todas as circunstâncias adversas com as quais a Autora convive atualmente em seu dia-a-dia.
O plano da segurada se sujeita às regras da Lei nº 9.656/98, o que leva à aceitação apenas das exclusões destacadas nos incisos I a X do art. 10 daquele diploma legal.
De outro lado, há necessidade de interpretação do contrato de modo favorável ao consumidor, face às disposições protetivas decorrentes da Lei nº 8.078/90.
Em análise a Resolução Normativa n. 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é possível extrair a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos bucomaxilofaciais e dos materiais ligados ao ato cirúrgico.
Assim é disposto: Os procedimentos requeridos, os quais foram prescritos com urgência pelo cirurgião, têm previsão expressa no anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 (ANS) que regulamenta a Lei nº 9.656/98, assim redigido: Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) VIII – procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar.
Anexo I PROCEDIMENTO - ROL 2021 SUBGRUPO - ROL 2021 GRUPO - ROL 2021 CAPÍTULO - ROL 2021 OD AMB HCO HSO REF PAC DUT Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde - 2021 (RN 465/2021) (...) RECONSTRUÇÃO DE MANDÍBULA/MAXILA COM PRÓTESE E OU ENXERTO ÓSSEO - CIRURGIA REPARADORA E FUNCIONAL DA FACE – CABEÇA E PESCOÇO – PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS INVASIVOS (...) OSTEOTOMIA E OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA PARA LATEROGNATISMO - CIRURGIA REPARADORA E FUNCIONAL DA FACE – CABEÇA E PESCOÇO – PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS INVASIVOS (...) Art. 22.
O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os procedimentos listados no Anexo I desta Resolução Normativa para a segmentação odontológica. § 1º Os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência. § 2° Nas situações em que, por imperativo clínico, o atendimento odontológico necessite de suporte hospitalar para a sua realização, apenas os materiais odontológicos e honorários referentes aos procedimentos listados no Anexo I para a segmentação odontológica deverão ser cobertos pelos planos odontológicos. § 3° É obrigatória a cobertura dos atendimentos caracterizados como urgência e emergência, conforme normas específicas vigentes sobre o tema.
Assim, considerando a necessidade da realização dos procedimentos descritos no laudo médico acostado pela autora com respectivos materiais, conforme prescritos pelo profissional da saúde, considero, a princípio, legítimo o custeio da obrigação pela operadora, com base no entendimento jurisprudencial mais abalizado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOLICITADO POR PROFISSIONAL ODONTÓLOGO.
RESOLUÇÃO Nº 465/2021 DA ANS.
CONDIÇÕES GERAIS DO PLANO CONTRATADO.
PREVISÃO DE COBERTURA.
ARBITRAMENTO DE MULTA COERCITIVA (ASTREINTES).
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Resolução n. 465/2021, da ANS, que definiu o rol de procedimentos e eventos em saúde, prevê a cobertura de procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais no plano hospitalar, conforme o respectivo art. 19, VIII.
No mesmo sentido, as condições gerais do plano contratado, juntadas pela agravante. 2.
Desta forma, diante da expressa previsão de cobertura para cirurgia buco-maxilo-facial tanto no rol de procedimentos e eventos de saúde da ANS quanto nas condições gerais do contrato, não se vislumbra a probabilidade de provimento da pretensão recursal. 3.
Quanto ao arbitramento da multa coercitiva, faz-se necessária para dissuadir a parte a recusar cumprimento à ordem judicial.
E especialmente diante do quadro do paciente, que padece de dores que o prejudicam até mesmo para se alimentar, não se vislumbra excesso nas astreintes fixadas em R$1.000,00 por dia de atraso e limitadas a R$10.000,00. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07240111720228070000 1623942, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/09/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/10/2022).
RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
PERDA DO OBJETO.
AFASTADA.
SEGMENTAÇÕES AMBULATORIAL, HOSPITALAR, OBSTÉTRICA E ODONTOLÓGICA.
EXIGÊNCIAS MÍNIMAS.
CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
COMPLEXIDADE QUE EXIGE ATENDIMENTO HOSPITALAR.
ODONTÓLOGO ASSISTENTE.
PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS NA SEGMENTAÇÃO CONTRATADA.
DEVER DE COBERTURA ASSISTENCIAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 2/12/14.
Recurso especial interposto em 15/12/17.
Autos conclusos ao gabinete em 4/2/19.
Julgamento: CPC/15. 2.
Ação de obrigação de fazer ajuizada devido a negativa de cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial, na qual a beneficiária do plano de saúde requer seja imposta a obrigação da operadora de autorizar a realização do procedimento odontológico pelo cirurgião-dentista assistente. 3.
O propósito recursal consiste em dizer: i) da perda superveniente do interesse, por não ser mais a recorrida beneficiária do plano de saúde; ii) do dever de cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial, nos termos do plano de saúde coletivo, contratado nas segmentações de assistência ambulatorial, hospitalar e odontológica, à luz da Lei 9.656/98. 4.
Não há perda de interesse jurídico no julgamento da controvérsia recursal, porque o período em que reivindicou a realização da cirurgia estava vigente o contrato e a recorrida era beneficiária do plano de saúde. 5.
A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde - LPS) autoriza a contratação de planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e odontológica, estabelecendo as exigências mínimas para cada cobertura assistencial disponibilizada aos beneficiários. 6.
Em relação aos planos de saúde odontológicos, a cobertura mínima está vinculada a consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente; procedimentos preventivos, de dentística e endodontia; e cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral (art. 12, IV, da LPS). 7.
Se o procedimento cirúrgico indicado pelo odontólogo assistente precisa ser realizado fora do ambiente ambulatorial ou depende de anestesia geral, isto é, não está entre as cirurgias orais menores, então o beneficiário só terá direito à respectiva cobertura pelo plano de saúde se também contratar a segmentação hospitalar. 8.
Na hipótese, a beneficiária foi diagnosticada com disfunção das articulações temporo-mandibulares, com indicação do odontólogo de tratamento cirúrgico. É dever da operadora fornecer a cobertura do procedimento expressamente previsto no rol de eventos da ANS para a segmentação efetivamente contratada pelo beneficiário (ambulatorial, hospitalar e odontológica).
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1802488 SP 2019/0007173-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) Além disso, não vejo irreversibilidade nessa decisão eis que, em caso de eventual improcedência da ação ordinária, o plano de saúde detém meios e condições suficientes para adotar as medidas cabíveis, inclusive judicialmente, para ser ressarcido dos recursos despendidos com o cumprimento dessa determinação.
Diante de tal cenário, presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada, a probabilidade do direito da parte autora lastreada em prova documental, considerando ainda a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que qualquer descuido ao direito à vida e à saúde pode gerar danos irreversíveis, com complicações e agravamento da doença da promovente.
Ademais, impõe-se registrar que o plano, ao negar a cobertura do procedimento prescrito pelo médico assistente, não indicou qual seria a alternativa de tratamento a ser administrado à autora, com supedâneo no rol da ANS, igualmente adequado a combater a doença que lhe aflige, a afastar sua obrigação de cobertura.
Como o próprio médico pontuou, “o fato de não efetuar esse procedimento cirúrgico o mais breve possível, acarretará no agravamento da condição clínica atual com aumento do risco de processos infecciosos graves.
Se a condição atual for mantida, o paciente é candidato a graves doenças no complexo estomatognático, necessitando de outros procedimentos mais complexos e onerosos tanto biologicamente quanto financeiramente.” (Id 79392728, pág. 2) Diante desse quadro, em sede de cognição sumária, é possível concluir presentes os requisitos - perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris) - autorizadores da medida tutelar.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA, para determinar que a parte ré, em até 05 dias úteis, custeie/autorize o procedimento a realização do procedimento prescrito pelo cirurgião responsável, com a liberação de todos os materiais por ele requeridos e em ambiente hospitalar, nos termos do laudo apresentado (Id 79392728), arcando com todos os custos necessários, incluindo-se anestesia e todos os materiais indispensáveis à sua realização, incluindo os custos com os honorários médicos, até alta médica definitiva, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
Intime-se pessoalmente a promovida, com urgência, para cumprimento desta decisão, e concomitantemente, cite-se a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sem prejuízo do item anterior, e ultimadas todas as providências, intimem-se as partes para que manifestem interesse na designação de audiência de conciliação no CEJUSC e especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§2º e 3º do CPC.
Prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
29/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:41
Determinada a citação de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU)
-
29/09/2023 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*10-86 (AUTOR).
-
29/09/2023 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:21
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
26/09/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0852428-40.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Planos de saúde] AUTOR: MARIA DAS GRACAS GOMES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA - PE35687, JOAO MAURICIO MACIEL GOMES - PE37227 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO
Vistos.
Verifica-se que a autora não juntou comprovante de residência.
Intimem-se para regularização, sob pena de indeferimento da exordial.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a emenda à inicial com a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
21/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2023 10:06
Declarada incompetência
-
19/09/2023 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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