TJPB - 0809629-94.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 06:17
Decorrido prazo de VALDEZ SILVA QUEIROZ em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:55
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809629-94.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Através da petição de id. 117340039, o demandante pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, informando que está desempregado.
Para provar o alegado, apresentou sua CTPS.
Pois bem.
Na inicial, qualificou-se como motorista de aplicativo. É evidente, portanto, que não possui vínculo empregatício registrado em CTPS.
O fato de não possuir registro não importa, por si só, na condição de hipossuficiência econômica.
Foi-lhe oportunizada a apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica, mas não o fez, razão pela qual mantenho a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária.
Fica o demandante intimado, mais uma vez, para, em até 15 dias, realizar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDEZ SILVA QUEIROZ - CPF: *01.***.*70-04 (AUTOR).
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08/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
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30/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:41
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 9ª VARA CÍVEL Processo número - 0809629-94.2025.8.15.0001 AUTOR: VALDEZ SILVA QUEIROZ REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
A assistência judiciária deve ser concedida, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da seguinte forma: Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Verifica-se, portanto, que o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
A simples afirmação acerca da ausência de capacidade financeira não é suficiente para a concessão do benefício.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2.
A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 279.523/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 14/05/2013) Oportunizou-se à parte demandante a colação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, contudo, quedou-se inerte, razão pela qual indefiro o seu pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se desta decisão e para comprovar o recolhimento das custas iniciais, em até 15 dias, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Campina Grande (PB), data da assinatura digital Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:24
Indeferido o pedido de VALDEZ SILVA QUEIROZ - CPF: *01.***.*70-04 (AUTOR)
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07/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
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05/07/2025 01:30
Decorrido prazo de VALDEZ SILVA QUEIROZ em 04/07/2025 23:59.
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29/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:54
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDEZ SILVA QUEIROZ (*01.***.*70-04).
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29/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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