TJPB - 0847825-89.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:55
Determinada diligência
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17/03/2025 18:07
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA DE ABREU ROMAO em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 12:49
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847825-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da partes para se manifestar sobre a petição da perita nomeada, constante do id 107309903 -, providenciando o solicitado no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/02/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O Vistos, etc.
Tendo em vista a petição de Id nº 98974267, nomeio, em substituição, a perita judicial Jéssica Cristina de Abreu Romão, que poderá ser notificada na rua Inácio Albino Neto, 240, ap 102 bloco 6, Gramame, João Pessoa/PB, 58068-200, devendo a referida profissional ser intimada da nomeação, bem assim apresentar propostas de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, arguir o impedimento ou suspeição do perito, bem assim indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se a perita para dar início à perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem.
João Pessoa, 21 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
05/02/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:09
Determinada diligência
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21/01/2025 13:09
Nomeado perito
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11/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
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11/10/2024 13:12
Juntada de diligência
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de SION CONSTRUCOES LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de SION CONSTRUCOES LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
intimação do despacho : D E S P A C H O Vistos, etc.
Mostra-se necessário chamar o feito à boa ordem, porquanto os atos processuais ocorreram à margem das determinações contidas na decisão de Id nº 62664831.
Considerando-se que o presente feito diz respeito a um pedido de tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente, após efetivada a medida acautelatória, caberá ao autor aditar os pedidos iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 308 do CPC, oportunidade em que poderá pleitear exclusivamente a homologação da prova, como apontado na exordial.
Outrossim, deixo de conhecer das preliminares suscitadas pela parte promovida, uma vez que as questões atinentes à prescrição e/ou decadência do direito vindicado dizem respeito a pretensões condenatórias, o que, a priori, não é caso da presente demanda.
Destarte, cumpra-se a última parte da decisão de Id nº 62664831, observando-se a proposta de honorários apresentada pela perita outrora nomeada (Id nº 64428265).
João Pessoa, 03 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/08/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 12:38
Determinada diligência
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18/10/2023 22:56
Conclusos para despacho
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12/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 07:25
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847825-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de setembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/09/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 09:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/04/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 11:50
Conclusos para decisão
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04/11/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 22:13
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 19:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 13:08
Juntada de informação
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05/10/2022 12:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/09/2022 00:54
Decorrido prazo de Vladimir Miná Valadares de Almeida em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:08
Juntada de informação
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25/08/2022 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2022 12:50
Conclusos para despacho
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22/02/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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