TJPB - 0834545-17.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 22:16
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 22:16
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de A L A DE OLIVEIRA COMERCIO DE OLEO LUBRIFICANTE EIRELI em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de A L A DE OLIVEIRA COMERCIO DE OLEO LUBRIFICANTE EIRELI em 11/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:09
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
01/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0834545-17.2022.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE MONITORIA.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO MONITORIA interposta MONTEIRO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, qualificado nos autos, em face A L A DE OLIVEIRA COMÉRCIO DE ÓLEO LUBRIFICANTE EIRELI (EXPRESS SERVICE CAR) , igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de Id. 99267953.
Após a citação do demandado, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 99267953, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/08/2024 13:16
Determinado o arquivamento
-
28/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:16
Homologada a Transação
-
28/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:47
Determinada diligência
-
08/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:31
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834545-17.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para dizer acerca da certidão de ID 87411444, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 20:49
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 10:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/03/2024 20:34
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 22:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2023 22:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/11/2023 21:16
Determinada diligência
-
07/11/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 20:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 20:49
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 05:23
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
18/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 9ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0834545-17.2022.8.15.2001 CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, analisando os presentes autos, a parte promovida foi intimada do Despacho de Id 76576019 através do DJE, entretanto, a parte não tem advogado constituído, por isso, procedo com a intimação da parte autora, por ato ordinatório, para recolher as diligências do Oficial de Justiça, no prazo legal, para proceder a intimação por mandado, conforme requerido na petição de Id 74574484 dos autos.
João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2023 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário -
14/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 01:43
Decorrido prazo de A L A DE OLIVEIRA COMERCIO DE OLEO LUBRIFICANTE EIRELI em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:52
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:58
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2023 22:16
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 22:16
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
29/06/2023 20:32
Decorrido prazo de A L A DE OLIVEIRA COMERCIO DE OLEO LUBRIFICANTE EIRELI em 28/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:40
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:48
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:58
Decorrido prazo de A L A DE OLIVEIRA COMERCIO DE OLEO LUBRIFICANTE EIRELI em 24/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 22:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 18:32
Juntada de Petição de comunicações
-
03/08/2022 01:39
Decorrido prazo de CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:39
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851375-24.2023.8.15.2001
Andre Luiz Pereira de Jesus
Pij Negocios de Internet LTDA
Advogado: Jacqueline Serra e Deus
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2023 18:48
Processo nº 0827124-44.2020.8.15.2001
Mga Construcoes e Incorporacoes LTDA - E...
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2020 11:19
Processo nº 0846111-26.2023.8.15.2001
Joelson Nunes de Vasconcelos
Banco Panamericano SA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2023 16:52
Processo nº 0838713-33.2020.8.15.2001
Fundacao Cidade Viva
Klepton Ricardo de Sousa e Silva
Advogado: Christianne Sayonara do Nascimento Guima...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2020 13:57
Processo nº 0829890-65.2023.8.15.2001
Condominio Blue Sunset Home Service
Daniel Rodrigues de Lacerda Nunes - ME
Advogado: Maria Veronica Luna Freire Guerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2023 12:29