TJPB - 0801803-66.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 11:57
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 03:15
Decorrido prazo de FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:15
Decorrido prazo de LIVIO IAN DE SOUZA CAVALCANTE em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ADIRLIANY SOARES NEVES em 07/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:58
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801803-66.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Extravio de bagagem] AUTOR: ADIRLIANY SOARES NEVES, LIVIO IAN DE SOUZA CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA - PI15703 REU: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: EDSON FERNANDES JUNIOR - SP146156 SENTENÇA Vistos etc.
As partes acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 115235983, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito.
Houve comprovação do pagamento do valor acordado (ID 116245241).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução dos litígios, consoante Termo de Acordo juntado no ID 115235983.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios.
Tendo em vista que a celebração de acordo implica tacitamente a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz (a) de Direito -
18/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:10
Homologada a Transação
-
15/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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