TJPB - 0804359-45.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:11
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2023 20:04
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804359-45.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS MERCES FELIX DA SILVA RUFFO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO consignado.
Contrato E TED acostados aos autos.
Exercício regular de um direito.
Ato ilícito não comprovado.
COBRANÇAS DEVIDAS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA. – Não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que os pedidos de reparação de danos devem ser julgados improcedentes.
Vistos, etc.
MARIA DAS MERCES FELIX DA SILVA RUFFO, já qualificada na exordial, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificado.
Depreende-se da leitura da exordial que, a parte autora foi surpreendida com descontos realizados em seu contracheque de forma indevida, referente a um empréstimo consignado não reconhecido pela mesma, contrato n. 556632487, com início em 05/2015, no valor de R$ 901,32 (novecentos e um reais e trinta e dois centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 25,85 (vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Todavia, aduz que não efetuou nenhum negócio jurídico, nem assinou qualquer contrato perante a instituição demandada.
Com esteio em tais argumentos, pugnou pela declaração de inexistência de débito, a devolução, em dobro, dos valores pagos (R$ 3.213,50), além do pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados (R$ 10.000,00).
Atribuindo à causa o valor de R$ 13.213,50 (treze mil, duzentos e treze reais e cinquenta centavos).
Anexou procuração e documentos (ID 39437214 a 39437224).
Deferido o benefício da assistência judiciária (ID 39524263).
Devidamente citada, a promovida apresentou resposta aos termos do pedido (ID 61469001).
Em preliminar arguiu a conexão e a ausência de pretensão resistida.
Em prejudicial de mérito levantou a prescrição.
No mérito, discorreu quanto a falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do Banco, regularidade da contratação, com liberação do valor empréstimo em favor da autora, com crédito em conta via TED, demora no ajuizamento da ação, litigância de má-fé, eis que não informou do recebimento do valor do empréstimo creditado em sua conta corrente, litigante habitual com ausência de ano moral.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos (ID 42123382 a 42890873 e ID 42890879 a 42890886).
Réplica (ID 48535405).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A requereu a oitiva da parte autora e expedição de ofício a instituição financeira (ID 53620123).
A suplicante postulou pelo julgamento antecipado (ID 54707400).
Indeferida a prova oral e pericial e autorizada a expedição de ofício (ID 69975240), os documentos aportaram nos autos (ID 73247747 a 73249311), tendo a parte ré se manifestado (ID 74414244), bem como a parte autora (ID 75412172).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO Cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais. 2.2.
DAS PRELIMINARES Da conexão No tocante a alegação de conexão, observe-se que a autora ingressou com várias ações contendo as mesmas partes, pedido, mas a causa de pedir é diversa, já que repousa sobre contratos celebrados para com o demandado, contendo outros valores, que não os buscados na inicial, de maneira que o julgamento de um processo não influencia no julgamento dos demais, não havendo risco de decisões conflitantes.
A esse respeito citem-se os julgados do TJPB: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE OCORRER DECISÕES CONFLITANTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DO CPC.
CONFLITO CONHECIDO.
PROCEDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA JULGAMENTO DO FEITO.
Inexiste necessidade de reunião dos processos, pois, muito embora as dívidas questionadas se originem de empréstimos consignado envolvendo as mesmas partes, restou comprovado que são contratos diversos, fundados em dívidas diferentes, de modo que não há conexão entre as demandas, tampouco o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente. (0810000-37.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2021).
Assim, rejeito a conexão arguida.
Da ausência de pretensão resistida – Da demora para ingresso na via judicial A lide versada nos autos, não demanda a necessidade de requerimento administrativo, de modo que a parte autora pode demandar diretamente na justiça, estando preservada a condição da ação do interesse de agir, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, muito menos pode-se reconhecer a demora para ingressar com a referida pretensão.
Para tanto necessário citar o julgado abaixo sobre a desnecessidade de requerimento administrativo: RECURSO INOMINADO: 0800070-14.2017.8.15.0351 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE SAPÉ - RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR - RECORRIDO: SEVERINO TAVARES PESSOA - ADVOGADO(A): FRANCISCO ISRAEL CARDOSO DA SILVA/FRANCISCA CARDOZO DA SILVA - RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES.
RI DA PARTE RÉ REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - PRELIMINARES DE INÉPCIA, INCOMPETÊNCIA E NECESSIDADE DE PRETENSÃO RESISTIDA DESACOLHIDAS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL E INDÉBITO COMPOSTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IDOSO - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MOTORA E PARALISANTE (MAL DE PARKINSON) - TEORIA DA PREVENÇÃO E DA PROTEÇÃO INTEGRAL - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO - PROVA DOCUMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DANO MORAL CONFIGURADO R$ 12.000,00 - VALOR QUE SE AFASTA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA - PEDIDO CONTRAPOSTO INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR O VALOR DO DANO MORAL. (0800070-14.2017.8.15.0351, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 14/11/2018).
Afasto a conexão suscitada. 2.3.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Da prescrição Afirma a parte ré que o promovente firmou contrato em 30/04/2015 e apenas em 12/02/2021 deduziu sua pretensão, invocando a regra do art. 206, §3º do CPC (ID 13845847 - Pág. 3).
Pois bem.
A prescrição, como instituto jurídico, pressupõe perda do direito pela inércia de seu exercício no tempo, sendo certo que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que nasce a pretensão, ou seja, a partir da possibilidade de se exigir em juízo o cumprimento de determinada prestação.
Da leitura da exordial, tem-se que a pretensão autoral é de reparação por danos morais, repetição de indébito e declaração de nulidade sob argumento de que padece de cobranças indevidas eis que desconhece a dívida que lhe é imputada.
Não se olvida, pois, que o caso em tela cuida de relação de trato sucessivo, em que mês a mês há o desconto de valores no contracheque da parte autora, de modo que a prescrição para restituição opera-se mensalmente, ou seja, cada vez que o desconto for efetuado, começa a correr novo prazo à violação de direito apontada.
Assim, a prescrição atingiria tão somente o pedido de restituição de indébito no tocante aos valores pagos no quinquênio anterior à propositura da ação, se for ocaso de anulação do contrato, o que deve ser examinado no mérito.
Neste diapasão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3.
O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado.
Precedentes. 4.
O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.416.445/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020).
GN 2.4.
DO MÉRITO A presente ação, como sobredito, versa sobre a desconstituição de cobrança, sob o argumento de que a parte autora desconhece contrato que tenha dado origem aos descontos em seu benefício de INSS.
De proêmio, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, eis que figura a parte autora como destinatária final e o banco requerido como fornecedor ao colocar no mercado de consumo serviço de natureza bancária, sob a forma de empréstimo consignado, nos termos do art. 3º, da Lei nº 8.078/1990: "Art. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
No que concerne à aplicação do Código de Defesa do consumidor aos contratos bancários, a matéria já está pacificada pelo excelso Superior Tribunal de Justiça pela súmula nº 297 que dispõe: "O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A causa de pedir deduzida na presente demanda refere-se ao fato do réu efetuar consignações mensais na folha de pagamento do(a) autor(a), sem que supostamente exista qualquer contrato de empréstimo consignado ou qualquer outra relação jurídica entre as partes, tornando ilícita a transação efetuada pela instituição financeira aqui suplicada.
Entrementes, não vejo como firmar um juízo de valor sob a ótica do pedido.
Em que pese a parte autora negar qualquer vínculo contratual com a ré, verifica-se que a instituição financeira anexou aos autos no ID 42123382 a 42890873 e ID 42890879 a 42890886, a existência de anotação de contratação de empréstimo, demonstrativo de operações, recibos de pagamento/transferência e outros contemporâneos a contratação.
Ademais, restou estabelecido que o recebimento do numerário é fato incontroverso, em data de 30/04/2015 (vide extrato de ID 73249311) não havendo sua devolução (ID 75412173).
Causa perplexidade a inércia da parte requerente perante o próprio requerido, demais órgãos administrativos de defesa do consumidor e da polícia judiciária quando, ao tomar conhecimento de suposta contratação de empréstimo não realizada por ela, sequer perquiriu o banco demandado sobre a aludida contratação, quanto mais buscou os meios de proteção de defesa do consumidor ou registrou um Boletim de Ocorrência para se apurar a eventual utilização indevida de seus documentos pessoais, procedimentos comuns adotados pelo homem médio para salvaguarda de seus interesses em casos análogos ao dos autos.
Nesse cenário, considerando os elementos de prova carreados aos autos, o que se infere, em verdade, é o evidente arrependimento da parte autora na celebração do contrato de empréstimo ora impugnado, pretendendo isentar-se das obrigações outrora assumidas perante a instituição bancária demandada, com espeque na singela alegação de ignorância da contratação e, posteriormente, na genérica impugnação do contrato em apreço, cujos elementos de prova constantes nos autos corroboram a versão narrada pelo requerido e a consequente regularidade da contratação.
Deste modo, sendo válida a contratação não se pode falar em irregularidade da contratação, nem em devolução de valores a título de repetição de indébito.
A respeito do assunto: “CONTRATOS BANCÁRIOS.
Ação declaratória de inexistência de débito e condenação em perdas e danos.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Descabimento.
O CDC é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 297 do STJ.
Suposto segundo empréstimo não contratado.
Comprovação nos autos acerca de contratação eletrônica mediante aposição de senha de uso pessoal para quitação de empréstimo anterior.
Crédito em conta-corrente do valor remanescente a título de diferença.
Parte ré que se desincumbiu do ônus previsto no art.373, II, do CPC.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Condenação em honorários advocatícios majorada para R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Recurso não provido”. (TJSP; Apelação Cível 1010075-87.2019.8.26.0011; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021).
Igualmente não há que se falar em danos morais, visto que o demandado agiu dentro do seu regular exercício de um direito, não violando qualquer direito da personalidade da autora.
Quanto a alegação de litigância de má fé, temos que: Por fim, deixo de arbitrar multa de litigância de má-fé à parte autora, porquanto não ficou demonstrada a prática de qualquer uma das condutas do art. 80 do Código de Processo Civil, não podendo a mera improcedência dos pedidos iniciais ser considerada como indicativo da má-fé, sob pena de vulnerar o princípio insculpido no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com esteio no art. 487, inciso I do NCPC JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% do valor atribuído à causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, da qual ficará isenta até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do NCPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se. 3.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 20 de setembro de 2023.
Juiz de Direito em Substituição -
20/09/2023 15:28
Determinado o arquivamento
-
20/09/2023 15:28
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 09:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:57
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 21:11
Outras Decisões
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15/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
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15/05/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 09:34
Juntada de Ofício
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24/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:49
Deferido em parte o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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15/09/2022 09:19
Conclusos para despacho
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15/07/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 05:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 05:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 15:15
Conclusos para despacho
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21/02/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 04:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/02/2022 23:59:59.
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26/01/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 03:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/08/2021 23:59:59.
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13/07/2021 12:13
Juntada de Certidão
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10/05/2021 15:34
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/02/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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