TJPB - 0802279-33.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 14:48
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802279-33.2023.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AMANDA DE MELO LIRA REU: MAGAZINE LUIZA SENTENÇA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DO PRODUTO EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CDC.
DANO MATERIAL ALUSIVO AO CUSTO DO PRODUTO.
ACATAMENTO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. É cediço que toda a cadeia de fornecedores, incluindo o comerciante, responde solidariamente pelos vícios de qualidade em produtos, consoante dicção do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. [...]” (TJMG; APCV 1739300-11.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Newton Teixeira Carvalho; Julg. 06/02/2020; DJEMG 14/02/2020).
Trata-se de Ação de Indenização por dano moral e material proposta por AMANDA DE MELO LIRA, qualificado na inicial, cuja ação é movida em face de MAGAZINE LUIZA, qualificados na inicial, onde aduz a parte autora, em síntese, que adquiriu perante a parte demandada, um refrigerador Electrolux DB44 no valor de R$ 3.740,26,00, recebendo o produto no dia 17/02/2023, e que ao receber o produto, percebeu que já no dia 20 de fevereiro de 2023, o mesmo passou a apresentar defeitos, pois, não estava resfriando.
Que requereu a troca do produto ou o ressarcimento e só em 12 de abril de 2023, que a empresa demandada coletou o produto na residência da autora.
Que após a coleta do produto na residência da autora, a empresa demandada não realizou a devolução do produto consertado e nem fez ressarcimento.
Postulou pela reparação em danos materiais e morais.
Anexou prova documental.
A demandada restou citada e manejou contestação.
Réplica pela autora.
Instados a informar quanto ao interesse de produzir provas, as partes, de comum acordo, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
Impugnação a Justiça Gratuita.
Quanto a impugnação a gratuidade processual, razão não assiste ao demandado. É que, a parte autora fez juntar declaração de pobreza afirmando ser pobre na forma da lei, nos remetendo a impossibilidade de arcar com os custos de processo, sem o prejuízo de sustento próprio e da família.
Insta aclarar que o benefício da gratuidade judiciária possui, como objetivo, viabilizar o acesso à Justiça a quem não possa arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Por sua vez, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do CPC/2015), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
PROVA EM CONTRÁRIO CABÍVEL À IMPUGNANTE.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE NÃO HÁBIL A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO MANTIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Mostra-se legítimo o deferimento do pedido de justiça gratuita quando não comprovado pelos elementos dos autos que o impugnado aufere renda suficiente para arcar com os encargos processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.056975-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017).
A concessão da gratuidade de justiça não está adstrita aos indivíduos que estejam em situação de pobreza absoluta, mas também àqueles que, embora possuam emprego, tenham efetivamente prejudicado o seu orçamento familiar, caso fossem obrigados a custear as despesas do processo.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida.
Mérito: O caso em tela trata-se de responsabilidade por vício do produto e, em se tratando de vícios, todos os fornecedores (inclusive o fabricante) responderá pelos danos causados, já que o código não faz qualquer diferenciação entre fornecedores nessa situação.
Em consonância com o CDC (art. 18), comprovado o prejuízo decorrente de defeito no bem adquirido, por ele responde o responsável pela venda, em solidariedade com o fornecedor de produtos de consumo duráveis, estando todos aqueles que compõem a cadeia de fornecimento, responsáveis civilmente pelos danos eventualmente causados.
Na esteira deste entendimento, eis o seguinte aresto: “A regra geral, na lei de proteção, é a responsabilidade solidária de todos os fornecedores, abrangendo, portanto, não apenas o vendedor ou comerciante, que manteve o contato direto com o consumidor, mas este e os demais fornecedores em cadeia.
Sendo assim, possuindo o revendedor de determinada marca de cerveja responsabilidade solidária com o fabricante que engarrafou juntamente com o líquido uma minhoca, há clara legitimidade passiva ad causam daquele para responder pelo vício de qualidade do produto”1.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece os dispositivos legais aplicáveis quando da ocorrência de vícios de qualidade que os bens duráveis inadequados ou impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
A responsabilidade civil a ser apurada no caso em tela, é objetiva, independe de culpa para emergir o dever de indenizar o dano causado ao consumidor, e, neste sentido, fica repelida a tese defensiva de culpa exclusiva do consumidor.
Diante do acervo probatório colacionado aos autos, não paira qualquer dúvida de que a promovente comprou um refrigerador Electrolux DB44 no valor de R$ 3.740,26,00, (três mil, setecentos e quarenta reais e vinte e seis centavos), perante a demandada, conforme nota fiscal de ID, 75807646, o qual não apresentou a qualidade esperada.
No caso ora em questão, devem ser aplicadas as disposições do CDC, que prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes da cadeia produtiva pelos danos causados por produto defeituoso, nos termos do art. 18, não havendo, por conseguinte, que se falar em irresponsabilidade da loja em que o material foi adquirido.
Preceitua o art. 18 do CDC: “Art. 18.
Os fornecedores de s de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos s de ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
Registre-se que a denominação "fornecedores", contida no artigo supra, inclui não apenas o fornecedor, mas também o fabricante, o comerciante ou qualquer outro que tenha participado da produção ou circulação do produto, tal como o importador e o distribuidor.
Portanto, o artigo previu que é solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, pelos vícios e danos que este apresentar.
Afinal, pelo Código de Defesa do Consumidor, respondem pelo vício e danos causados pelo produto, todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante, que elaborou o produto, até o estabelecimento comercial que contratou com o consumidor, responsáveis solidários pela garantia de adequação do bem.
Assim, na hipótese, ressoa evidente que a demandada, tem responsabilidade2, uma vez que participou da cadeia de fornecimento do produto, tendo recebido e colocado à venda e à disposição da parte autora.
Com efeito, tenho que tais justificativas são insuficientes para eximi-la da responsabilidade, pois não restou demonstrado por prova cabal e suficiente que a parte autora não tenha utilizado material e manuseio adequado do produto, o que fragiliza a sua alegação.
Afinal, se tal situação, de fato, tivesse ocorrido, a demandada teria buscado à realização de prova pericial, o que não ocorreu, pois referida prova não foi produzida.
Por tudo isso, entendo pelo dever de indenizar, eis que, mesmo ciente do defeito do produto, a demandada não apresentou alternativas para sanar a questão em definitivo.
Assim, a responsabilidade da promovida é patente, de modo que, deverá haver o referido ressarcimento das despesas enfrentadas pela autora conforme disposto na inicial.
Depreende-se da análise dos autos que os danos experimentados pela autora, foram causados em razão de um vício apresentado no produto adquirido, o qual não foi sanado no prazo estabelecido pelo art. 18 § 1º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Emergindo, assim, a responsabilidade civil das promovidas.
No processo em epígrafe, a responsabilidade civil da promovida, é objetiva, independendo da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado à parte autora.
Esta responsabilidade, embora objetiva, não é ilimitada, podendo ser mitigada ou mesmo excluída.
Entretanto, no caso em disceptação, nenhuma causa excludente ou minorante da responsabilidade civil foi demonstrada.
Logo, não há como a pretensão da parte autora não ser acolhida, impondo-se a fixação de uma indenização pelos danos morais em valor razoável.
Lado outro, quanto a restituição a autora da quantia paga a promovida pelo produto defeituoso, merece o acolhimento desse Magistrado, pois socorre-lhe o Código de Defesa do Consumidor, especificamente no comando ínsito do art.18, §1o, inc.
II, senão vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não-duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios oi inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1o – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – Omissis...
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – Omissis...
A propósito, estando o refrigerador impróprio para o uso, deverá a promovida ressarcir a autora no valor por ela pago pelo produto e a entrega de outro produto similar, sem vicio.
Quanto aos danos morais, se insurge a demandada aduzindo não ter restado comprovado o alegado abalo à honra da autora. É inegável que o consumidor teve transtornos com todo o ocorrido, pois o defeito no colchão, transformou-se em um problema, pois, ao invés de proporcionar melhorias na sua vida, causou embaraços, de caráter permanente, porquanto, se pretende livrar-se do produto defeituoso, tendo que adquirir um outro produto de boa qualidade, o que de fato lhe gerou grandes desconfortos.
Assim, pelo acima exposto, é inegável o dano moral, devendo ser reparada por todo o inegável transtorno causado.
Neste sentido segue a nossa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
VÍCIO DE QUALIDADE DE PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a responsabilidade das ora apelantes é solidária ou subsidiária e, por conseguinte, se a apelada deve arcar integralmente com o montante da condenação objeto da presente ação regressiva. 2. É cediço que a responsabilidade recai sobre a integralidade da cadeia de fornecimento, desde o fabricante do produto até o seu fornecedor ou comerciante quando o vício o torna impróprio ou inadequado para o fim a que se destina.
Precedentes do STJ. 3.
As apelantes receberam o pagamento realizado pelo consumidor em contraprestação à aquisição do bem, de modo que se torna indubitável a existência de solidariedade na responsabilidade pelos danos causados em razão dos vícios de qualidade do produto que comercializaram. 4.
A responsabilidade do comerciante será subsidiária apenas na hipótese em que se constatar a existência de fato do produto, nos termos do que dispõem os artigos 12 e 13 do CDC, ou seja, se o defeito no produto for a causa dos danos sofridos pelo consumidor. 5.
Contudo, nos casos em que o produto apresente defeitos que comprometam a sua qualidade, quantidade ou eficiência, sem ocasionar danos externos aos consumidores, estará configurado o chamado vício do produto previsto pelo artigo 18 do CDC, o qual, reforço, estipula expressamente a responsabilidade solidária de todos aqueles que pertençam à cadeia de fornecedores. 6.
Recurso improvido. (TJES; AC 0009348-02.2013.8.08.0030; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo; Julg. 10/02/2020; DJES 18/02/2020).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Vício do produto (cama com massageador) adquirida pelo consumidor que, em razão do defeito, foi coletado, consertado e devolvido à residência do autor.
Sentença de procedência, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de r$9.980,00 (nove mil, novecentos e oitenta reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% a partir da citação e atualização monetária na forma da Súmula nº 97 do e.
TJRJ e Súmula nº 362 do STJ.
Irresignação do primeiro réu (comerciante), arguindo a sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, requerendo a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da verba de dano moral.
Recurso da parte ré, que merece prosperar em parte.
A hipótese é de vício do produto e, assim, aplica-se a teoria da responsabilidade solidária e objetiva.
Artigo 18 do CDC.
Indubitável que o apelante (comerciante) está inserido na cadeia de consumo, auferindo lucro com a venda da mercadoria em exame (art. 3º e art 7º, parágrafo único do CDC), sendo parte legítima para figurar no pólo passivo da ação.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
No mérito, vê-se que a parte autora, embora hipossuficiente, produziu prova mínima dos fatos apresentados na inicial.
Danos morais configurados diante dos inúmeros transtornos suportados (tentativas frustradas de solucionar o problema e de utilização do bem.
Que é de primeira necessidade.
Gasto infrutífero de seu tempo produtivo).
Por outro lado, merece guarida o apelo no que toca ao quantum da verba compensatória, eis que arbitrada em valor elevado, incompatível com a lesão demonstrada nos autos.
Diante das circunstâncias do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à vista dos parâmetros que vêm sendo adotados por esta câmara em situações similares, vê-se que a verba de r$9.980,00 (nove mil, novecentos e oitenta reais) extrapola inclusive o valor pago pelo autor ao adquirir o produto, pelo que deve ser reduzido para r$4.000,00 (quatro mil reais), montante que melhor atende a presente hipótese, em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como aos parâmetros adotados neste egrégio tribunal em casos análogos.
Precedentes deste egrégio tribunal.
Parcial provimento do recurso, apenas para reduzir a verba de dano moral para o valor de r$4.000,00 (quatro mil reais). (TJRJ; APL 0006919-35.2018.8.19.0045; Resende; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 13/03/2020; Pág. 720).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRODUTO (BATEDEIRA PLANETÁRIA BP38C PANIZ).
APRESENTAÇÃO DE DEFEITO.
DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA PELO FORNECEDOR E ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 18 DO CDC.
DEFEITOS NÃO COMPROVADOS.
PERÍCIA CONCLUSIVA, QUANTO A AUSÊNCIA DE DEFEITO.
DANOS MATERIAS E MORAL NÃO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS REALINHADOS EM GRAU DE RECURSO (ART. 85, § 2º E 11 DO NCPC).
PROVIMENTO NEGADO.
A omissão em realizar audiência conciliatória não implica cerceamento ao direito de defesa ou nulidade da sentença, em virtude dessa fase processual afigurar-se absolutamente desnecessária, ainda no caso de as partes discutirem direito disponível, já que a qualquer momento poderá efetivar-se acordo, independentemente de audiência, mormente se nenhum prejuízo representou à demanda. É cediço que toda a cadeia de fornecedores, incluindo o comerciante, responde solidariamente pelos vícios de qualidade em produtos, consoante dicção do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Para que seja configurado o vício redibitório, imprescindível que o bem se torne inadequado, impróprio ao uso ou sofra diminuição do seu valor, conforme o art. 441 do Código Civil.
Não concluindo a perícia, pela existência de tal vício, bem como advertindo quanto à substituição da peça, em decorrência do processo produtivo, não há que se falar em direito de reparação ao adquirente do bem.
Em razão do desprovimento do recurso, leva-se à necessidade de se observar o disposto nos artigos 85, § 2º, inciso I, IV e §§ 8º, 11 e 16, do atual Código de Processo atual. (TJMG; APCV 1739300-11.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Newton Teixeira Carvalho; Julg. 06/02/2020; DJEMG 14/02/2020).
Resta definir o quantum a título de dano moral a ser arbitrado, levando-se em consideração os transtornos sofridos pela autora e o descaso da demandada no caso ora em análise que acionadas, em nada se manifestaram quanto a solução na via administrativa à boa solução da lide. É claro, sem esquecer o caráter pedagógico da indenização que não deverá identificar enriquecimento sem causa para autora e nem ser arbitrado em valor irrisório, buscando que a promovida busque retirar do mercado produto avariado e que venham a causar danos aos consumidores.
Nessa senda, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado e suficiente à reparação do sofrimento moral descrito na inicial e comprovado durante a instrução processual Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos constantes da exordial e condeno as promovidas, solidariamente, a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.740,26 (três mil, setecentos e quarenta reais e vinte e seis centavos), com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado.
Condeno ainda a promovida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo.
Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo depósito voluntário, desde já autorizo a expedição de alvará.
Calculem-se as custas e intimem-se para pagamento em 15 dias sob pena de bloqueio.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, após o pagamento das custas.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito 1 TJ/SC.
AC 01.007715-9.
Rel.
Des.
Carlos Prudêncio.
J. 29.05.2001. 2 -
21/07/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 20:10
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 03:46
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 31/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:40
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:42
Indeferido o pedido de AMANDA DE MELO LIRA - CPF: *95.***.*41-38 (AUTOR)
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28/06/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/11/2023 10:00 Vara Única de Alagoa Grande.
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27/11/2023 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/11/2023 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2023 06:34
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2023 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/11/2023 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB.
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06/11/2023 10:55
Recebidos os autos.
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06/11/2023 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB
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23/10/2023 11:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/10/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 19:43
Juntada de Ofício
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11/09/2023 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2023 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA DE MELO LIRA - CPF: *95.***.*41-38 (AUTOR).
-
07/07/2023 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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