TJPB - 0820160-59.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao Juiz Leigo
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26/08/2025 14:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/08/2025 04:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:51
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0820160-59.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atraso de vôo] AUTOR: KLEBER ALEXANDRE DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A Prazo: 05 (cinco) dias.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 14 de agosto de 2025 De ordem, VICTOR HUGO ELPIDIO DOS SANTOS Técnico Judiciário -
14/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 03:06
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0820160-59.2025.8.15.2001 Assunto: [Atraso de vôo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: DIEGO DE OLIVEIRA SOUZA(*75.***.*13-13); KLEBER ALEXANDRE DA SILVA(*55.***.*10-45); Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.(06.***.***/0001-87); GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO(*20.***.*91-48); SENTENÇA TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE.
CHEGADA AO DESTINO FINAL COM NOVE HORAS DE ATRASO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE OU PERDA DE COMPROMISSO INADIÁVEL.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A relação jurídica entre o passageiro e a companhia aérea é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente de atraso de voo não é presumido (in re ipsa), exigindo do passageiro a comprovação de que a situação vivenciada extrapolou o mero dissabor, causando ofensa concreta a direitos da personalidade. 3.
A falha na prestação do serviço, consubstanciada no atraso de nove horas, embora caracterizada, não gera, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a análise das circunstâncias do caso concreto. 4.
No caso em tela, embora incontroverso o atraso e a falha no serviço, a parte autora não demonstrou a ocorrência de qualquer consequência extraordinária, como a perda de compromisso profissional ou pessoal relevante, que justificasse a compensação por dano moral. 5.
O desconforto e o cansaço, quando desacompanhados de prova de lesão mais profunda e diante da prestação de assistência pela empresa, enquadram-se na esfera do mero aborrecimento, não ensejando o dever de indenizar por danos morais. 6.
Pedido julgado improcedente ante a ausência de comprovação do dano moral indenizável.
RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que nos processos em trâmite perante o primeiro grau dos Juizados Especiais, a gratuidade da justiça é concedida de forma automática, por expressa disposição legal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), ressalvando-se, contudo, a possibilidade de reapreciação da matéria em sede de eventual recurso.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por KLEBER ALEXANDRE DA SILVA em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consubstanciada em significativo atraso de voo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, é incontroverso que a parte autora sofreu um atraso considerável.
O voo que o levaria de São Paulo para João Pessoa foi alterado devido a problemas de manutenção na aeronave, resultando em uma chegada ao destino final com aproximadamente 9 (nove) horas de atraso em relação ao horário originalmente contratado.
O autor alega, ainda, que a assistência material foi incompleta, tendo recebido apenas um voucher para alimentação, sem a oferta de hospedagem, apesar da longa espera que adentrou a noite.
A companhia aérea, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a prestação integral da assistência material devida para atrasos superiores a quatro horas, como determina o art. 27, inciso III, da Resolução nº 400 da ANAC, notadamente a oferta de acomodação para pernoite.
A falha na prestação do serviço, portanto, está caracterizada.
Contudo, a questão central reside em definir se tal falha é suficiente, por si só, para configurar um dano moral indenizável.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o dano moral decorrente de atraso de voo não é presumido (in re ipsa), exigindo-se a comprovação, por parte do passageiro, de que a situação vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento e causou uma lesão efetiva aos seus direitos da personalidade.
Nesse sentido, o seguinte julgado é elucidativo: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC .
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide . 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel .
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento . 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2374535 SP 2023/0180660-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) Para a constatação do dano moral, devem ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, como a duração do atraso, a prestação de informações e assistência pela companhia aérea e, fundamentalmente, se o passageiro perdeu algum compromisso inadiável ou vivenciou uma situação de particular angústia e humilhação.
No caso em tela, apesar do atraso total de nove horas, a parte autora não apresentou provas de que a situação tenha gerado consequências que extrapolassem o dissabor e o cansaço inerentes a tal evento.
Não há nos autos a demonstração de perda de compromisso profissional ou pessoal urgente, nem de qualquer outra circunstância extraordinária que caracterize uma ofensa ao âmago de sua personalidade.
Com efeito, embora o cancelamento de um voo seja indesejado, trata-se de um acontecimento previsível e inerente à complexidade do transporte aéreo.
Ressalta-se que a companhia aérea reacomodou o passageiro, fornecendo assistência com alimentação e acomodação em sala VIP, em conformidade com a Resolução 400 da ANAC (arts. 27 e 28).
O desconforto, a aflição e a irritação, embora compreensíveis, não configuram, por si sós, um dano moral indenizável quando desacompanhados de prova de uma lesão mais profunda.
A conduta da empresa, embora reprovável e passível de sanções administrativas, não se traduziu, no caso específico e à luz das provas produzidas, em um abalo moral que justifique a reparação pecuniária pleiteada.
Dessa forma, prevalece a tese de que os fatos narrados se enquadram como mero aborrecimento, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
30/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 01:55
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 23/09/2025 09:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/09/2025 09:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/07/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 14:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 02/07/2025 12:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/07/2025 12:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/04/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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