TJPB - 0841423-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 21:05
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:37
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0841423-21.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: MARISTELA MELO CHACON DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora a tomar ciência da solicitação (ID. 88013400) Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:21
Determinada Requisição de Informações
-
02/04/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:33
Juntada de informação
-
01/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 11:38
Juntada de Alvará
-
18/03/2024 00:42
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0841423-21.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: MARISTELA MELO CHACON SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta pelo BANCO BRADESCO. em face do(a) REU: MARISTELA MELO CHACON, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição uma vez que a sentença deveria ter sido de procedência e teria que ter havido a condenação do promovido em custas e sucumbências. .
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 79319456.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra cabível em parte, tendo em vista que, de fato o caso não é de extinção sem julgamento do mérito, mas sim de procedência do pedido, já que o promovido purgou a mora e depositou em juízo o valor da divida.
Entretanto, no que se refere a condenação em custas processuais e honorários sucumbencias, estes devem ser suspensos, tendo em vista o pedido de gratuidade judiciária requerido pela parte promovida, e devidamente comprovada a condição de miserabilidade por meio de documentos apresentados na peça de defesa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, ACOLHO EM PARTE presentes embargos, devendo o dispositivo da sentença ser substituído, nos presentes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art.3º do Decreto-Lei n. 911/69, julgo procedente o pedido inicial em consequência declaro rescindido o contrato celebrado entre as partes e consolido nas mãos da parte promovida a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição inicial, cuja apreensão liminar resta revogada.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Intime-se a parte autora para que sejam tomadas as providências necessárias para a devolução do veículo.
Prazo de 15 dias.
Expeça-se alvará em favor da parte AUTORA, referente ao valor depositado (purgação a mora) Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/02/2024 17:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 10:20
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
24/01/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841423-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora, por seu advogado, a fim de informar, no prazo de 05 ( cinco ) dias, representante legal e dados bancários para fins de confecção do alvará judicial, a seu favor, em cumprimento à sentença, ID 84181545.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:51
Determinado o arquivamento
-
15/01/2024 09:51
Expedido alvará de levantamento
-
15/01/2024 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/09/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:24
Decorrido prazo de MARISTELA MELO CHACON em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
-
19/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
18/09/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841423-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2023 20:50
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 01:51
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
11/09/2023 01:23
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
09/09/2023 20:23
Juntada de Ofício
-
08/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
08/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/09/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 19:41
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 09:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/08/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
31/07/2023 10:08
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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