TJPB - 0803132-87.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:10
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:28
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:43
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:43
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:43
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:43
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:43
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803132-87.2024.8.15.0231 [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: SALVADOR MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO SALVADOR MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs a presente ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sofridos contra o BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Alega, em suma, que foi surpreendido com descontos sob a nomenclatura “Título de Capitalização” em sua conta bancária em que recebe benefício previdenciário, havendo uma suposta contratação de serviços de realizado em seu benefício, pelo banco promovido.
Todavia nunca foi devido e firmado pelo(a) promovente.
Informou que parte autora sofreu descontos indevidos entre 11/2017 e 11/2023.
Por tais motivos requereu a procedência da demanda a fim de que o promovido seja condenado a cessar os descontos do gênero realizados em sua conta bancária, indenizar os danos materiais, determinando sua devolução em dobro, bem como os danos morais sofridos.
Com a inicial, juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita (ID 100065284).
O promovido foi devidamente citado e apresentou contestação (ID 101504131) com preliminares de conexão, impugnação à assistência judiciária gratuita, prescrição quinquenal e ausência de interesse de agir.
No mérito, defende que o título de capitalização foi devidamente contratado pelo autor, razão pela qual não prospera alegação de desconto indevido.
Por fim, alegou que há licitude de sua conduta e regularidade da contratação, inexistindo dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (ID 102832870).
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado aa lide A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória porque suficiente a prova documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.2 Preliminar – Conexão.
Rejeição.
Reconhecimento de litigância abusiva Segundo entendimento do STJ (AREsp n. 2.923.677/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.), ainda que haja conexão entre as ações, a apreciação conjunta é ato discricionário do julgador.
A reunião de processos, como consequência da conexão, tem como objetivo evitar decisões conflitantes e, ainda, maior eficiência à atividade jurisdicional, cuja morosidade encontra como um dos fatores o número excessivo de demandas em tramitação no Poder Judiciário.
Embora haja conexão entre as ações mencionadas, posto que todas pretendem declaração da existência de negócios jurídicos, com repetição de indébito e indenização por danos morais, observa-se que tratam de contratos distintos.
Logo, em cada caso deverá ser comprovada a regularidade da contratação e, portanto, não há risco de decisões conflitantes, o que afasta a necessidade de reunião dos processos.
Portanto, rejeito a preliminar de reunião das ações por conexão.
Em contrapartida, deve ser observada a atitude da parte autora em preferir propor diversas ações com simultâneos pedidos de fixação de indenização por danos morais, quando poderia reunir todas as demandas contra o mesmo promovido em um só processo, a fim de resolver de forma célere e completa as supostas violações de direitos.
Conforme reconhece a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, o fracionamento desnecessário de ações configura assédio processual e viola a finalidade social e econômica do acesso ao Poder Judiciário ao desviar do caráter ético do processo em reparar uma situação violadora de direito, para pretender monetizar a ação judicial com a maximização de “lucros” com a propositura de várias ações distintas.
A recomendação do CNJ segue o entendimento já existente nas Cortes Superiores e expressa a preocupação com o uso ilegítimo da máquina judiciária, que termina sendo custosa para a sociedade e compromete a razoável duração do processo, prejudicando aqueles que efetivamente necessitam de uma prestação jurisdicional célere para evitar ou fazer cessar lesão a direito.
Nesse sentido, transcrevo trecho do voto exarado pelo eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.995/DF, referente ao exercício abusivo do direito de ação: "O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” Ante o exposto, reconheço a litigância abusiva, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, para proceder à análise de mérito sob este viés e, se necessário, adotar as medidas devidas para apuração de responsabilidade do causídico. 2.3.
Preliminar – Impugnação à Justiça Gratuita.
Rejeição Não vejo como acolher, ainda, a impugnação à justiça gratuita a parte autora, isso porque o réu impugnou a concessão de forma genérica, sem trazer qualquer documento que demonstrasse a aptidão da promovente para arcar com as custas do processo judicial sem prejudicar seu próprio sustento ou de sua família.
Anote-se que é ônus da parte que impugna a comprovação dos requisitos necessários à revogação/indeferimento do benefício, com fulcro no art. 99 do CPC, o qual prevê a presunção de veracidade da declaração prestada pela pessoa natural.
No caso, o impugnante não trouxe argumentos e/ou provas suficientes para comprovar a capacidade financeira da parte beneficiada.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – PRELIMINAR – INOVAÇÃO RECURSAL – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA – MÉRITO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR – RETENÇÃO DE VINTE POR CENTO (20%) DOS VALORES PAGOS – MANUTENÇÃO – TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO – TERRENO NÃO EDIFICADO – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA – SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE (IGPM PELO IPCA-E) – INCABÍVEL – TERMO INICIAL – DATA DO DESEMBOLSO – DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – MANUTENÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3.
Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou de que tem ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu na hipótese.
Impugnação à justiça gratuita rejeitada. [...] (TJMS.
Apelação Cível n. 0803454-57.2020.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 29/02/2024, p: 04/03/2024) Diante disso, rejeito a preliminar. 2.4.
Preliminar – Ausência de interesse de agir.
Rejeição O interesse de agir consiste na demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, ou seja, é necessário que se comprove que, sozinho, não possa o pretendente resolver a situação jurídica a ser debatida no bojo da ação judicial.
Neste sentido são os ensinamentos do professor Nélson Nery Júnior.
Vejamos: (...) na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (NERY JR., Nélson.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª ed.
São Paulo: RT, 2003, p. 329).
Em lides desta natureza, a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a apreciação do mérito, notadamente quando ofertada contestação que discute materialmente a pretensão, caracterizando pretensão resistida: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE DE AGIR.
TEMPO ESPECIAL .
CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. 1.
A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir.
Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631 .240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP). (TRF-4 - AG: 50242624220214040000 RS, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 14/12/2021, 10ª Turma) Isso posto, rejeito a preliminar. 2.5.
Prejudicial – Prescrição.
Limitação da pretensão aos últimos 5 anos Tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto evidencia uma nova lesão, somente com o último desconto dar-se-ia início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios.
Ressalto que, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, tratando-se de uma relação de consumo, incide na espécie o prazo prescricional quinquenal tratado no art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso em tela, caso seja reconhecido eventual direito à repetição do indébito, limitar-se-á o juízo, na condenação, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, ou seja, até 23/08/2019, estando prescritos os descontos anteriores a essa data. 2.5.
DO MÉRITO Ressalte-se que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar os fatos narrados por ele, atribuindo ao réu o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
A controvérsia da lide restringe-se em definir a legalidade dos descontos denominados "Título de Capitalização", bem como os danos materiais e morais daí decorrentes.
Ab initio, cumpre esclarecer o que é um “Título de Capitalização”.
Consiste em produto financeiro que combina elementos de poupança e sorteio, ofertado por instituições financeiras.
Nesta sistemática, o cliente paga parcelas mensais durante um período previamente acordado e, ao final, pode resgatar os valores investidos corrigidos pelos índices definidos em instrumento contratual.
Ainda, o título possibilita a participação em sorteios de prêmios em dinheiro.
Trata-se de uma ferramenta de formação de capital que possibilita concorrer a sorteios que detém caráter acessório e secundário na contratação.
Conforme o Manual Técnico de Títulos de Capitalização, disponibilizado pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), o título de capitalização é um contrato de adesão.
Pois bem.
O promovente apresentou os extratos bancários com que confirmam os descontos sob a rubrica “título de capitalização” entre os anos de 2017 e 2023, trazendo verossimilhança à sua alegação e, portanto, cabendo ao promovido comprovar a legitimidade da contratação, conforme a inversão do ônus da prova e sua melhor disponibilidade de produção.
Entretanto, não foram anexados contratos que comprovem a regularidade da relação travada entre as partes.
A defesa meritória resume em descrever o procedimento padrão a ser adotado por qualquer consumidor para a contratação genérica.
O único argumento defensivo específico consistente em que a parte autora efetuou o resgate de um título em 15/01/2021, no valor de R$ 500,25 (id 101504131 - Pág. 9).
Contudo, se observa que este valor é coincidentemente o valor descontado em 2017, com ínfimos R$ 0,25 de remuneração sobre o capital, com fortes indicativos de que trate de mera restituição do valor.
Outrossim, não há qualquer explicação para os descontos subsequentes sob a mesma natureza, que seguiram até o ano de 2023.
O demandado, apesar de trazer alegações da existência da contratação e, assim, legitimidade da cobrança, não apresentou documentação corroborando a sua tese, de modo que não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, II do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico, não há outro caminho que não declarar a ilegalidade do contrato.
Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No CDC, então, são requisitos: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida (e não apenas que tenha sido cobrada); e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância lhe cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.
Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada, seria aplicado somente aos casos de indébitos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021.
Deve, assim, a repetição do indébito ser em dobro, com postulado na inicial, pois abarca comportamento lesivo que se estende por período posterior ao julgado referencial.
Além disso, descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora sem a solicitação e/ou autorização deste caracterizam o dano extrapatrimonial, mormente porque realizados sem a existência de um negócio jurídico válido e eficaz.
Assim, mister se faz a fixação de indenização por danos morais, diante da falha do serviço imputável ao banco promovido, que procedeu descontos indevidos nos parcos proventos do benefício recebido pelo(a) promovente (verba de natureza alimentar), caracterizando grave lesão à dignidade da pessoa humana.
O dano moral decorre da privação de verba de natureza alimentar, aliado à sensação de insegurança pela diminuição indevida de seu vencimento, provocada pela falha na prestação de serviços pela instituição, fatos que extrapolam a condição de mero dissabor, caracterizando o dano moral.
Este é o entendimento mais recente do TJPB: Direito do consumidor e processual civil .
Recurso de apelação.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Relação de consumo.
Ilicitude do débito reconhecida .
Repetição do indébito em dobro.
Danos morais configurados.
Recurso provido parcialmente.
I .
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por person">Teresa Gualberto dos Santos contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos .
Declarou-se a nulidade do contrato e determinou-se a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, mas foi negada a indenização por danos morais.
A apelante sustenta que os descontos indevidos nos seus proventos de aposentadoria causaram danos morais e pleiteia indenização no valor de R$ 10.000,00.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da autora configuram dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda violam direitos da personalidade e ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. 4.
O dano moral decorre da gravidade do ato ilícito em si, não sendo necessária a prova de dor, sofrimento ou humilhação por parte da autora. 5 .
A indenização por danos morais deve ter caráter compensatório e pedagógico, considerando-se a situação econômica das partes e a gravidade do ato, sem ensejar enriquecimento ilícito. 6.
Fixação da indenização em R$ 5.000,00, valor razoável e proporcional ao dano sofrido .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1 .
Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de sofrimento específico. 2.
A indenização por danos morais deve considerar a situação econômica das partes e ter caráter compensatório e pedagógico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, V e X; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 398; CPC, arts. 85, § 2º, e 322, § 1º; Súmulas 43 e 362 do STJ. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08007530420248150061, Relator.: Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível) Sabe-se que o dano moral, no viés da proporcionalidade e razoabilidade, não pode ser fixado em quantum ínfimo, de forma que resulte em uma reprimenda inócua e desprovida do caráter pedagógico e preventivo dirigido ao causador do dano, mas também não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte moralmente lesada.
Os descontos efetivados na conta bancária da parte autora ocorreram entre os anos de 2017 a 2023, sendo considerável o período de tempo.
Contudo, o somatório de todos os descontos (R$ 977,16) não representa valores de grande notoriedade quando diluídos por este período, de modo que não expressam prejuízo tamanho a comprometer efetivamente a subsistência da parte lesada, embora não se ignore a diminuição causada e a sensação de insegurança em ter os proventos reduzidos.
Ademais, a fixação da indenização deve levar em consideração a iniciativa da parte em propor diversas ações contra o mesmo demandado com simultâneos pedidos de fixação de indenização por danos morais para maximizar os “lucros”, em visível litigância predatória e abusiva que deve ser coibida pelo Poder Judiciário.
O processo deve seguir a finalidade social de apaziguar conflitos que não puderam ser resolvidos voluntariamente pelas partes e não deve ser utilizado como uma fonte para extrair recursos da parte adversa, como uma mera iniciativa lucrativa sobre o adversário.
Nesse sentido, eventual indenização por danos morais deve expressar o mais próximo de uma reparação justa (sabendo-se que é impossível mensurar precisamente), mas sem configurar enriquecimento ilícito quando vislumbrado o panorama geral da multiplicidade de ações em litigância predatória e abusiva.
Assim, norteada pelos princípios mencionados e considerando as nuances do caso, fixo o dano moral em R$ 1.000,00 (hum mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR a nulidade dos descontos denominados “Título de Capitalização” e CONDENAR a parte ré: a) à devolução dos valores cobrados em relação a essa operação em dobro, acrescido de juros de 1% a.m, desde a data da citação até o dia 27.08.2024 e, após, calculados pela Taxa Selic (deduzido o IPCA), na forma do artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil (com as redações dadas pela Lei n. 14.905, de 28.06.2024, com vigência a partir de 28.08.2024, nos termos do artigo 5º, II, de aludida lei), e correção monetária, pelo IPCA, desde a data de cada desembolso; b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com incidência de juros de 1% a.m, desde a data de cada desembolso (Súmula 54 do STJ) até o dia 27.08.2024 e, após, calculados pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) e correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
RECONHEÇO A PRÁTICA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA, dentro dos critérios considerados pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ, pelo que determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba para apuração de responsabilidade disciplinar, encaminhando-se cópia da contestação (que revela a multiplicidade de ações) e da presente sentença.
Solicite-se resposta para que seja informado o número do procedimento administrativo instaurado para apuração.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Acaso interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se interposta apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a apelação, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença e a parte vencida para recolher as custas processuais.
Prazo de 15 dias.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se, somente por meio eletrônico.
Mamanguape-PB.
Datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
06/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:09
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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18/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:38
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2024 08:52
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
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11/09/2024 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SALVADOR MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *24.***.*12-72 (AUTOR).
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03/09/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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