TJPB - 0800567-80.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 11:30
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSEFA GRACILIANO DE MELO em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré, para, em dez dias, comprovar o pagamento das custas finais id 86434546.
Ingá/PB, 1 de março de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
01/03/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 08:15
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 08:14
Juntada de cálculos
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29/02/2024 13:21
Juntada de Alvará
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29/02/2024 13:21
Juntada de Alvará
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28/02/2024 00:46
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800567-80.2023.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] EXEQUENTE: JOSEFA GRACILIANO DE MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) não se insurgiu quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora.
Intime-se o promovido para pagar as custas finais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após o recolhimento das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 26 de fevereiro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
26/02/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 13:36
Conclusos para despacho
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23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSEFA GRACILIANO DE MELO em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:31
Desentranhado o documento
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19/02/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2024 06:38
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 18:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, bem como, informar os dados bancários para fins de expedição de Alvara.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Ingá/PB, 8 de fevereiro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
08/02/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto-o, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ingá/PB, 12 de janeiro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
12/01/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:04
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:03
Processo Desarquivado
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06/12/2023 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 08:50
Determinado o arquivamento
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09/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
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07/11/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSEFA GRACILIANO DE MELO em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800567-80.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSEFA GRACILIANO DE MELO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 24 de outubro de 2023 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
24/10/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSEFA GRACILIANO DE MELO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800567-80.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: JOSEFA GRACILIANO DE MELO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
JOSEFA GRACILIANO DE MELO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A.
Sustenta a autora que recebe mensalmente um benefício previdenciário e por essa razão procedeu à abertura de conta bancária junto ao promovido.
No entanto, para sua surpresa, constatou que o promovido vem realizando descontos diretamente em sua conta bancária, referentes ao custeio de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, ENC.
LIMITE Crédito e IOF.
Afirma que nunca solicitou ou autorizou os referidos serviços, eis que utiliza sua conta exclusivamente para recebimento de seu benefício.
Requer a declaração de inexistência do débito descrito, a repetição do indébito e indenização pelos danos morais suportados.
Juntou documentos.
A gratuidade judiciária foi deferida (ID 71748690).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que a cobrança das tarifas é legítima a partir do momento que o autor utiliza de serviços bancários tais como: transferências, saques, emissão de extratos, empréstimos pessoais, cartão de crédito, emissão de cheques.
Afirma que agiu no exercício regular de direito e requer, ao final, a improcedência do pedido (ID 73477137).
Juntou documentos.
A autora impugnou a contestação (ID 74390118).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e o promovido requereu a juntada de documentos, bem como o depoimento pessoal da promovente. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, sem maiores delongas, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, a parte não está obrigada a esgotar a esfera administrativa para pleitear em juízo.
Quanto ao depoimento pessoal da autora, compulsando-se atentamente os autos, infere-se que o depoimento pessoal da parte autora não é o meio adequado para comprovar a regularização da situação trazida à baila na exordial.
Aceitar a realização dessa prova seria protelar, sem razão aceitável a análise do mérito, eis que somente documentação oriunda do banco correspondente pode comprovar tais fatos.
O depoimento da parte autora nada acrescentará para comprovar fatos que devem ser provados pela via documental.
Vejamos o que diz o art. 443 do CPC: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova em audiência.
Passo ao mérito.
A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) Pois bem, o cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pela autora junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços postos à disposição do consumidor.
Alega a autora que a conta por ele aberta na instituição financeira tem finalidade exclusiva de recebimento de benefício previdenciário.
A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras está regulamentada na Resolução nº 3402 do Conselho Monetário Nacional, cujo art. 2º assim dispõe: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; [...] § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
Portanto, na conta aberta exclusivamente para finalidade de recebimento de salário ou aposentadoria, admitem-se apenas as operações de crédito da respectiva verba e saque dos valores, através de cartão magnético, ou transferência pelo beneficiário para outras instituições financeiras, pelo valor total creditado.
Ocorre que o banco promovido não apresentou o contrato de abertura da conta para comprovar a sua alegação de que não se trata de conta aberta exclusivamente para fins de recebimento dos proventos de aposentadoria.
Por outro lado, os extratos bancários apresentados demonstram que a autora utiliza sua conta exclusivamente para recebimento e saque do benefício previdenciário e que jamais utilizou outros serviços disponibilizados pelo banco.
Portanto, não há provas nos autos de que a autora utilizou os serviços bancários oferecidos pelo promovido ou aderiu ao pacote de serviços oferecido pelo banco, o que justificaria a cobrança das tarifas questionadas.
Vale registrar que as tarifas ENC LIM CRED e IOF foram cobradas porque a cobrança da tarifa de manutenção da conta gerou um saldo negativo e a utilização do crédito rotativo.
Vê-se que a pretensão da parte autora tem fundamento um fato constitutivo negativo – não contratação – o que tornaria ilegítimos os descontos em seu benefício previdenciário.
A alegação de fatos constitutivos negativos desloca o ônus probatório para a parte promovida, principalmente quando se alega a regularidade da contratação e da autorização para desconto em folha de pagamento.
Quanto ao deslocamento do ônus probatório nos casos de fatos constitutivos negativos, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL – ÔNUS DA PROVA; FATO NEGATIVO. 1.A certidão de débito fiscal devidamente inscrita na dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN), cabendo ao sujeito passivo o ônus de afastá-la. 2.
Defesa do executado, que ataca momento antecedente, no processo administrativo, com fato negativo: ausência de notificação do lançamento. 3.
Fato negativo cujo ônus cabe à parte contrária positivar, estando em seu poder o procedimento administrativo. 4.
Impertinência quanto à alegada vulneração dos arts. 333 e 334 CPC. 5.
Recurso especial improvido.”[1] (Grifei) Impõe-se, portanto, à promovida, demonstrar a solicitação ou contratação do empréstimo pela autora, por se tratar não só de fato negativo, mas por ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
Em contraposição, a empresa promovida não apresentou o contrato devidamente assinado.
Em sendo assim, a parte demandada não fez prova contra os fatos narrados na inicial, especificamente de que houve relação negocial entre autor e réu.
Uma vez que a demandante alega fato negativo, não se pode imputar-lhe a produção de prova, dado a impossibilidade dessa produção; verificando-se, assim, sua hipossuficiência técnico-probatória, é dever do réu fazer prova da sua alegação, tendo em vista que aquilo que defende, implica em fato impeditivo do direito do autor (art. 373, CPC); VERBIS: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” De oportuno, cabe salientar que nenhum documento comprobatório do negócio supostamente realizado foi trazido pela requerida aos autos, hipótese que poderia facilmente ser comprovada.
Assim, reconheço a ilegalidade da cobrança das tarifas questionadas.
No tocante ao dano moral, é certo que o valor não possui o condão de reparar a dor, mas de compensar de alguma forma o dano sofrido, minimizando os sofrimentos da parte beneficiada.
Referidas cobranças geraram abalo psicológico, eis que inequivocamente suportou constrangimentos e aborrecimentos, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente na conta corrente onde o requerente recebe seus proventos de aposentadoria, sua única fonte de renda, suprimindo verba de caráter alimentar, configurando dano moral puro, o qual prescinde da prova do dano.
Principalmente, pelas particularidades do caso em comento, uma vez que se trata de pessoa idosa, que percebe benefício previdenciário de um salário mínimo, e que ficou privada da totalidade dos rendimentos em razão das cobranças abusivas perpetradas pela instituição financeira sem sua anuência. É notório que faltou transparência, aquele dever de informar ao consumidor acerca de dados fáticos e técnicos do serviço que está sendo oferecido, bem como informação sobre as cláusulas do contrato, que sequer foi juntado aos autos.
Dessa forma o dano moral restou configurado, tendo em vista o descaso e o desrespeito ao consumidor, que teve descontos indevidos em sua conta bancária, pagando por serviços que jamais solicitou ou utilizou, os quais comprometeram sua subsistência.
Neste sentido, a jurisprudência: DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RECURSO IMPROVIDO.
A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários.
Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais in re ipsa. [...] (TJMS; Apelação – n.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 0800583-58.2014.8.12.0031; Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan; Comarca: Caarapó; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/03/2016; Data de registro: 31/03/2016) grifei.
Além disso, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil.
Nesse caso, o valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, e, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Ademais, a liquidação do dano se faz, na espécie, por arbitramento, devendo o juiz, através de critérios de prudência e equidade, encontrar valor que sirva de punição ao infrator e, não importe em enriquecimento ilícito da vítima.
Assim, considerando os critérios havidos pela jurisprudência consolidada como norteadores do arbitramento judicial desse tipo de indenização, tenho que R$ 6.000,00 (seis mil reais) são adequados para compensar o abalo moral sofrido, sem que ocorra enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, para imprimir uma sanção de caráter educativo à instituição financeira.
Assim, arbitro o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Necessário, também, averiguar a questão envolvendo o direito à devolução em dobro.
O parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor disciplina que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, a devolução dos descontos indevidamente efetuados deverá ocorrer na forma dobrada, tendo em vista que a instituição financeira não demonstrou erro justificável para as cobranças questionadas.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS para: a) Reconhecer a ilicitude das cobranças efetivadas na conta da autora a titulo de ENC.
LIM.
CREDITO, IOF e TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO; b) Condenar o promovido a se abster de efetuar novas cobranças das referidas tarifas na conta do autor, confirmando a tutela antecipada. c) Condenar o promovido a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, a serem definidos em sede de liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir da data de cada pagamento e, juros legais desde a citação. d) Condenar o promovido ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.
Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
29/06/2023 14:31
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 20:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/04/2023 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA GRACILIANO DE MELO - CPF: *75.***.*74-83 (AUTOR).
-
12/04/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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