TJPB - 0800657-61.2019.8.15.0611
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de RODRIGO DINIZ CABRAL em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800657-61.2019.8.15.0611 [Fornecimento de Energia Elétrica].
AUTOR: LAIS CAROLINE CAVALCANTE DA SILVA.
REU: ESTADO DA PARAIBA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo de logo a decidir.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributos c/c com Repetição de Indébito na qual a parte autora debate a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST ou Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
O feito estava sobrestado, em razão da afetação da questão pelo STJ (TEMA 986).
Certificado o julgamento da questão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O caso é de improcedência liminar.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese vinculante de que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, quando lançadas na fatura como encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo (REsp 1.699.851-TO, REsp 1.692.023-MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024).
A decisão foi modulada para que, até 27 de março de 2017, as partes que obtiveram decisões liminares favoráveis possam recolher o ICMS sem incluir a TUSD e a TUST na base de cálculo.
Após essa data, as tarifas devem ser incluídas.
A modulação não beneficia: a) contribuintes sem demanda judicial; b) demandas sem tutela de urgência ou com tutela revogada; c) demandas com tutela condicionada a depósito judicial.
Com fundamento no citado julgado, conclui-se pela legalidade do recolhimento das tarifas TUST e TUSD sobre a base de cálculo do ICMS.
O Tema 986 estabelece que a cobrança é encargo a ser pago pelo consumidor final, seja livre - que escolhe seu fornecedor de energia - ou cativo - que não possui tal prerrogativa.
Afastando, desse modo, a alegação de ilegalidade do recolhimento do tributo pela parte autora.
Ademais, ressalta-se a desnecessidade de repetição de indébito alegada pela autora, já que a restituição da quantia só é exigida caso o pagamento seja indevido, assim previsto no art. 876 do CC, o que não ocorre no presente caso, pois a inclusão das tarifas na base de cálculo do ICMS foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça como legal, ou seja, a cobrança da quantia ao consumidor é devida.
No caso em julgamento, não houve concessão de tutela liminarmente.
Assim sendo, a ilação é de que se mostra legitimidade a inclusão das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 322, inc.
II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários, porque são incabíveis.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de RODRIGO DINIZ CABRAL em 02/07/2025 23:59.
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07/06/2025 00:16
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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07/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 05:40
Decorrido prazo de LAIS CAROLINE CAVALCANTE DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 05:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 08:42
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2020 04:47
Decorrido prazo de LAIS CAROLINE CAVALCANTE DA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
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12/03/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 09:08
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2020 06:47
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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20/08/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2019 14:47
Suspensão por Decisão do STJ - IRDR
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29/07/2019 14:46
Suspensão por Decisão do STJ - IRDR
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29/07/2019 10:03
Conclusos para despacho
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03/07/2019 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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