TJPB - 0800185-57.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 10:53
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 02:05
Decorrido prazo de EMANOEL WELLINGTON BATISTA COSTA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:05
Decorrido prazo de POSITIVO INFORMATICA S/A em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800185-57.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EMANOEL WELLINGTON BATISTA COSTA REU: POSITIVO INFORMATICA S/A, BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à decisão. 1.
PRELIMINARES 1.1 Inaplicabilidade do CDC.
Não há como se acolher a preliminar, uma vez que o autor não adquiriu o produto para a revenda.
Assim, quanto ao produto objeto da lide, o autor é destinatário final, enquadrando-se na descrição de consumidor do art. 2º do CDC. 1.2 Decadência O pedido de indenização por danos morais e materiais, que tem cunho condenatório, se submete ao prazo prescricional de 05 anos -o qual não decorreu-, conforme previsto no art. 27 do Código do Consumidor, sendo inaplicável a decadência, quer seja a prevista no CDC, quer seja no CC/2002. 1.3 Ilegitimidade do Banco Bradesco A segunda acionada aduz a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, uma vez que “a compra foi realizada unicamente junto ao Lojista POSITIVO INFORMATICA S/A, não havendo qualquer relação empresarial ou jurídica entre o Banco Bradesco e o primeiro demandado”.
Com efeito, assiste-lhe razão.
Para que a prestação jurisdicional seja alcançada com êxito, isto é, para que o Poder Judiciário enfrente o mérito da causa, dirimindo o conflito de interesses deduzido em juízo pelas partes litigantes, além dos pressupostos processuais, é indispensável a presença das condições da ação.
Ausente qualquer uma das condições da ação, a finalidade da tutela jurisdicional restará frustrada, uma vez que ocorrerá a extinção prematura do processo sem o julgamento ou composição do litígio.
Entre as condições da ação, inclui-se a legitimidade das partes, que é a pertinência subjetiva da demanda, é a titularidade ativa e passiva para a causa.
A legitimidade do autor ocorre quando for o titular do direito pretendido.
Por outro lado, a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa que sofrerá as consequências jurídicas, no caso da procedência da ação.
Sobre o tema, ensina Humberto Teodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 24ª ed., Ed.
Forense, pág. 57: “Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”.
Diante de tais considerações, conclui-se que, no caso vertente, é nítida a ilegitimidade passiva, tendo em vista que, apesar de o autor inserir o Banco Bradesco no polo passivo, sequer esclarece a conduta que este teria praticado para a ocorrência do ilícito narrado.
No caso dos autos, o acionante não consegui demonstrar minimamente que a suposta relação de consumo com o demandado Banco Bradesco originou os danos que alega ter sofrido.
Registre-se que, em que pese a presente lide versar sobre relação de consumo, a inversão do onus probandi prevista no CDC não é absoluta, devendo-se basear em verossimilhança hábil a formar a convicção do magistrado, o que não se fez presente no feito em disceptação.
Destarte, tratando-se de parte manifestamente ilegítima, é de ser reconhecida a ausência das condições da ação, impondo-se a extinção do presente feito.
Assim, deve-se acolher a preliminar aventada, extinguindo o feito sem resolução de mérito com relação ao Banco Bradesco, dada a ilegitimidade passiva ventilada.
Deixo de analisar a outra preliminar arguida, pois este juízo já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão de extinção sem resolução de mérito em relação ao réu Bradesco. 2.
MÉRITO Aduz o autor que adquiriu máquina de cartão da Positivo, que pouco tempo depois apresentou problemas.
Diz que enviou a máquina para a assistência técnica da promovida, sendo o produto devolvido ao autor, mas, após 06 meses, voltou a apresentar o mesmo defeito.
Diz que abriu protocolo (n° 9772117), mas que até hoje o problema não foi resolvido.
A demandada Positivo informa que de fato o produto foi enviado à assistência técnica em 05/10/2020, mas foi devolvido em perfeitas condições em 22/10/2020.
Informou que não houve novas tentativas de contato após essa data, sendo que o protocolo 9772117 não foi por ela emitido.
Para se deferir a indenização, é necessário o reconhecimento de responsabilidade civil do réu.
Tal instituto depende, para a sua configuração, de três requisitos: um ato ilícito, um dano e o nexo causal entre ambos (art. 927 do CC).
Sem esses elementos não há que se falar no dever de indenizar, sendo essa justamente a hipótese do caso em tela, conforme fundamentado acima.
No caso, entendo que o autor não comprovou de forma suficiente que houve desídia da ré, uma vez que não há prova mínima deste segundo protocolo de nº 9772117, o que poderia ter sido facilmente produzido através de prints de ligação, e-mail ou chat de atendimento da promovida.
Outrossim, o autor sequer requereu a produção de prova oral que pudesse corroborar o seu alegado.
Inobstante a inversão do ônus da prova prevista no CDC, o autor deve comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no caso em tela.
Já decidiu o TJPB neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DO PRODUTO.
CAMA BOX.
DEFEITO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços.
A aplicação da norma consumerista não afasta, indistintamente, a obrigação da parte que demanda contra outrem comprovar, ainda que de forma mínima, a alegada existência de ato ilícito praticado em seu desfavor.
Ausente substrato probatório mínimo acerca do alegado defeito no produto ou mesmo de falha na prestação do serviço, não há falar em reparação por danos morais e materiais. (0013840-12.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023) Segundo o preceituado pelo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora diligenciar a juntada da prova com relação à conduta ilícita do réu e aos danos que diz ter suportado, de modo que, não o fazendo, descumpre o que preceitua o citado diploma legal, senão vejamos: "Art.373.
O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; .... omissis...." Em que pese as argumentações fáticas da parte autora, o que se extrai dos autos são frágeis razões instrutoras do pedido e ausência de contundência e robustez das provas apresentadas, não havendo como conferir procedência às alegações iniciais.
Desta forma, não restou comprovado que a empresa ré tenha agido de forma antijurídica, prejudicando a parte autora, não havendo, assim, que se falar em dever de indenizar.
Destarte, não se pode responsabilizar o promovido Positivo pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais, porque ausente comprovação de ato ilícito de sua parte. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art.51, IV, da lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, VI, CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com relação ao Banco Bradesco, dada a ilegitimidade passiva do acionado.
Com relação ao primeiro acionado, Positivo Informática, fulcrado no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro e arquive-se.
Itaporanga/PB, datado e assinado digitalmente.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
26/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:02
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 11:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/05/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 08:25
Juntada de Certidão
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03/05/2023 08:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/04/2023 11:00 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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24/04/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2023 11:00 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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30/01/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 17:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/01/2023 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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