TJPB - 0836055-07.2018.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ALYNNE COSTA D ASSUNCAO em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:26
Juntada de Petição de informação
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12/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 10:41
Juntada de Informações
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11/06/2024 10:25
Juntada de Alvará
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0836055-07.2018.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Lincoln Mendes Lima(*55.***.*88-09); EDIFICIO MAGNIFIC TAMBAU HOME SERVICE(12.***.***/0001-04); VERONICA MODANNE OLIVEIRA DOS SANTOS(*50.***.*34-02); DANIELLE TORRIAO FURTADO LIMA(*47.***.*40-41); EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO(*76.***.*36-08); ALYNNE COSTA D ASSUNCAO(*14.***.*89-22); ALYNNE COSTA D ASSUNCAO(*14.***.*89-22);
Vistos.
Trata-se de ação de execução, onde os valores devidos pela executada já foram levantados pelo exequente.
O exequente procedeu com o depósito do valor devido à executada em sede de julgamento da exceção de pré-executividade (Id. 91703352). É o relatório.
Decido.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; [...] DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo de execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Custas pagas.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda a escrivania com a confecção do alvará de R$ 439,24 para conta da executada Alynne Costa D Assunção, cujos dados bancários estão na parte final da petição de Id. 89358035 e, em seguida, arquivem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/06/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 18:10
Expedido alvará de levantamento
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10/06/2024 18:10
Determinado o arquivamento
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10/06/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2024 21:38
Conclusos para despacho
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06/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:08
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0836055-07.2018.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Lincoln Mendes Lima(*55.***.*88-09); EDIFICIO MAGNIFIC TAMBAU HOME SERVICE(12.***.***/0001-04); VERONICA MODANNE OLIVEIRA DOS SANTOS(*50.***.*34-02); DANIELLE TORRIAO FURTADO LIMA(*47.***.*40-41); EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO(*76.***.*36-08); ALYNNE COSTA D ASSUNCAO(*14.***.*89-22); ALYNNE COSTA D ASSUNCAO(*14.***.*89-22);
Vistos.
Depósito voluntário (id. 90609494), pela executada, do valor remanescente (R$ 3.986,03) constante da decisão id. 89508439, bem como requereu o cumprimento de decisão/sentença referente a honorários advocatícios arbitrados na decisão em sede de exceção de pré-executividade (id. 90609477).
A parte exequente requereu alvará por se tratar de quantia incontroversa (id. 91177801).
Assim, defiro o pedido do exequente.
Expeça-se alvará nos termos requerido na petição última (id. 91177801).
Em homenagem aos princípios da boa-fé, cooperação, celeridade processual e da instrumentalidade das formas, recebo a irresignação do exequente Edifício Magnific Tambau Home Service como pedido de correção de erro material, determinando a intimação da executada Alyne Costa D Assunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição id. 90941721.
Intime-se igualmente o Edifício Magnific Tambau Home Service para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito (honorários de sucumbência), conforme planilha id. 90610551.
Fica advertido que findo o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
29/05/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 15:31
Juntada de Informações
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29/05/2024 11:11
Juntada de Alvará
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28/05/2024 10:34
Expedido alvará de levantamento
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28/05/2024 10:34
Determinada diligência
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28/05/2024 10:34
Outras Decisões
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27/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:33
Conclusos para despacho
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22/05/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836055-07.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:55
Juntada de Alvará
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30/04/2024 01:42
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0836055-07.2018.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Lincoln Mendes Lima(*55.***.*88-09); EDIFICIO MAGNIFIC TAMBAU HOME SERVICE(12.***.***/0001-04); VERONICA MODANNE OLIVEIRA DOS SANTOS(*50.***.*34-02); DANIELLE TORRIAO FURTADO LIMA(*47.***.*40-41); EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO(*76.***.*36-08); ALYNNE COSTA D ASSUNCAO(*14.***.*89-22); ALYNNE COSTA D ASSUNCAO(*14.***.*89-22);
Vistos.
Trata-se de ação de execução de cobrando 17 (dezessete) parcelas referentes as despesas e contribuições condominiais.
A parte executada interpôs Exceção de Pré-Executividade que fora julgada parcialmente procedente, declarando prescritas as parcelas 01,02,03, 04, 05 e 06 constantes na planilha de cálculos, devendo prosseguir quanto as demais, no caso 11 (onze) parcelas, sendo a última com data de vencimento em 10/11/2016 (Id.15148602).
Entretanto, a exequente requereu penhora de dívidas não incluídas inicialmente na ação de execução, tendo o pedido sido deferido (Id.88427711).
Intimada para se manifestar sobre o bloqueio, a executada informou que o imóvel foi vendido em setembro de 2022, juntado comprovantes, motivo pelo qual entende devida a cobrança até 10/12/2022.
Informa que a quantia de R$ 1.946,87 (mil novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e sete) bloqueada na conta poupança é impenhorável (Id.89358035) O exequente requereu a liberação dos valores (Id.89399338). É o relatório.
Decido.
Quanto aos valores devidos, comprovada a alienação do imóvel com a utilização do imóvel por terceira pessoa, a executada só deve ser responsabiliza pelas despesas até a transferência da titularidade do imóvel no ano de 2022.
Cabe ao condomínio cobrar da atual proprietária o pagamento pelas taxas e despesas condominiais após dezembro de 2022.
A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositado em caderneta de poupança está prevista no art. 833, inciso X do CPC.
A regra legal, segundo o Superior Tribunal de Justiça, só deve ser afastada na hipótese de demonstração de má-fé, o que não é o caso dos autos, não tendo a executada se furtado em pagar a quantia que entende devida.
Por fim, observo que a planilha colacionada pela executada no Id. 89358765 se encontra correta e deve ser observada na cobrança do remanescente.
Como o valor total devido é de R$ 9.358,58 e fora bloqueada a quantia de R$ 7.319,42 o remanescente seria de R$ 2.039,16.
Todavia, com o reconhecimento da impenhorabilidade dos R$ 1.946,87 esse valor aumenta para R$ 3.986,03, sendo esse o remanescente da dívida.
Procedi o desbloqueio de R$ 1.946,87 na conta do Banco Brasil, referente ao saldo de conta-poupança, sendo o remanescente (R$5.142,91) transferido para a conta atrelada aos autos.
Da mesma forma, os valores de R$ 180,34 (CEF) e R$ 49,30 (Neon Pagamentos), foram enviados/transferidos para a conta atrelada aos autos (extrato em anexo).
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores que incidiram sobre a conta-poupança.
Procedo com a transferência do valor bloqueado para a conta atrelada aos autos devendo a execução prosseguir com o remanescente de R$ 3.986,03.
Intimem-se.
Prosseguindo.
Intime-se o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com a elaboração do alvará em nome da exequente (Magnific Tambaú) no valor de R$ 5.372,55 cujos dados bancários se encontram na petição de Id. 89399338.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/04/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 15:08
Deferido o pedido de
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25/04/2024 22:16
Conclusos para despacho
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24/04/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:27
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0836055-07.2018.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Lincoln Mendes Lima(*55.***.*88-09); EDIFICIO MAGNIFIC TAMBAU HOME SERVICE(12.***.***/0001-04); VERONICA MODANNE OLIVEIRA DOS SANTOS(*50.***.*34-02); DANIELLE TORRIAO FURTADO LIMA(*47.***.*40-41); EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO(*76.***.*36-08); ALYNNE COSTA D ASSUNCAO(*14.***.*89-22); ALYNNE COSTA D ASSUNCAO(*14.***.*89-22);
Vistos.
Penhora online frutífera com bloqueio de R$ 7.319,42 (extrato em anexo).
Intimem-se as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, requererem o que de direito.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/04/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 09:57
Deferido o pedido de
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08/04/2024 15:18
Conclusos para despacho
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29/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836055-07.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação para requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 12 de janeiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/01/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 00:49
Decorrido prazo de ALYNNE COSTA D ASSUNCAO em 03/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836055-07.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 03 dias (CPC -
26/09/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de EDIFICIO MAGNIFIC TAMBAU HOME SERVICE em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de ALYNNE COSTA D ASSUNCAO em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 22:06
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
24/01/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 08:19
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:02
Juntada de Certidão
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13/01/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 00:25
Decorrido prazo de VERONICA MODANNE OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:25
Decorrido prazo de DANIELLE TORRIAO FURTADO LIMA em 03/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 11:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/09/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 08:13
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 07:51
Conclusos para despacho
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31/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
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14/03/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 07:42
Conclusos para despacho
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04/02/2022 02:48
Decorrido prazo de ALYNNE COSTA D ASSUNCAO em 03/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 22:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/10/2021 22:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/09/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 01:50
Decorrido prazo de VERONICA MODANNE OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 01:50
Decorrido prazo de DANIELLE TORRIAO FURTADO LIMA em 25/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 01:49
Decorrido prazo de EDIFICIO MAGNIFIC TAMBAU HOME SERVICE em 01/07/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 03:25
Decorrido prazo de VERONICA MODANNE OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:25
Decorrido prazo de DANIELLE TORRIAO FURTADO LIMA em 27/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 20:02
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
19/10/2020 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2020 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2020 10:06
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 19:50
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 07:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 11:22
Juntada de Petição de informação
-
24/03/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2020 02:54
Decorrido prazo de VERONICA MODANNE OLIVEIRA DOS SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
-
22/02/2020 02:54
Decorrido prazo de DANIELLE TORRIAO FURTADO LIMA em 17/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 17:34
Outras Decisões
-
24/07/2019 14:33
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
07/08/2018 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 16:01
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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