TJPB - 0802447-81.2019.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/08/2025 13:37 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            28/08/2025 11:19 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2025 10:23 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2025 02:58 Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 27/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 02:58 Decorrido prazo de JONAS DO NASCIMENTO ELIAS em 27/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 02:58 Decorrido prazo de ELYZAMA BEZERRA DE ARAUJO ELIAS em 27/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 03:41 Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802447-81.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
 
 João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            30/07/2025 09:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2025 13:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 10:27 Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025. 
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                                            05/07/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802447-81.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
 
 João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            03/07/2025 08:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2025 12:24 Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 18/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 12:24 Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 18/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 19:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/06/2025 14:22 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            28/05/2025 02:35 Publicado Decisão em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802447-81.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS DEVIDAMENTE ATUALIZADAS E CORRIGIDAS MONETARIAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de cumprimento de sentença, proposta por ELYZAMA BEZERRA DE ARAÚJO ELIAS e JONAS DO NASCIMENTO ELIAS em face de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
 
 Consta no ID.107945761 petição do EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – PARAHYBA I – SPE LTDA, alegando preliminarmente a nulidade de citação da promovida CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
 
 No mérito, alega que dos três lotes penhorados, dois foram comercializados a terceiros alheios a lide.
 
 Requer ao final a habilitação como terceiro interessado, o reconhecimento da nulidade da citação da executada CONDE e o cancelamento da penhora e das constrições averbadas nos imóveis de matrículas 33.838 e 33.840.
 
 Intimada, os promovente/exequentes manifestaram-se no ID.109494252, alegando que a citação da executada CONDE ocorreu no endereço por esta informando, no comunicado de mudança de endereço, bem como, que foi a terceira interessada quem forneceu o extrato de pagamento das parcelas pagas, mesmo sendo o contrato firmado com a promovida, caracterizando uma confusão empresarial para enganar o consumidor.
 
 Ainda, alega que não há comprovação da data da comercialização dos lotes a terceiros.
 
 Requer ao final, o indeferimento da preliminar e a manutenção das penhoras realizadas nos imóveis.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 DECIDO.
 
 Assiste razão a terceira interessada.
 
 Analisando os autos, verifica-se na exordial o endereço da promovida CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA no Empresarial Central Park, na Avenida Presidente Epitácio Pessoa, nº753, sala 1010, Bairro dos Estados, cep: 58.030.904, local onde houve a primeira tentativa de citação da parte.
 
 Ocorre que, diante da frustração citatória, os promoventes indicaram (ID.27838050) como novo endereço da ré o situado na rua Brigadeiro Luís Antônio, 3.421, 7º andar.
 
 Ed.
 
 Royal Office - JD.
 
 Paulista.
 
 CEP: 01401-001-São Paulo/SP, local para onde foi enviado e recebido o AR de citação da promovida (ID.48915302).
 
 Ocorre que, o endereço situado na rua Brigadeiro Luís Antônio, 3421, 7º andar.
 
 Ed.
 
 Royal Office - JD.
 
 Paulista.
 
 CEP: 01401-001-São Paulo/SP diz respeito a terceira interessada, como bem fez constar o comunicado de mudança de endereço (ID.27838050), senão vejamos: No mais, em consulta nesta data no site da receita federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp) tem-se que no próprio comprovante de inscrição e de situação cadastral como sendo o endereço da promovida o situado na Avenida Duarte da Silveira, 943, sala C, Torre, João Pessoa – PB, CEP: 58.040-280.
 
 A citação válida é essencial para a formação da relação jurídica processual, sendo indispensável à regularidade do contraditório e da ampla defesa.
 
 A ausência de citação do reclamado configura nulidade absoluta, pois impede a triangulação processual regular, sendo uma nulidade insanável que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
 
 No mais, diante da nulidade da citação da promovida, todos os atos processuais posteriores, inclusive a sentença, devem ser anulados.
 
 Nesse sentido é o entendimento do TJSP, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 NULIDADE DE CITAÇÃO.
 
 Cuidando-se de pessoa jurídica, a carta de citação deve ser entregue a representante legal, procurador, gerente ou funcionário responsável pelo recebimento das correspondências (arts. 242 e 248 do CPC).
 
 Carta, no entanto, direcionada ao endereço do sócio administrador e recebida por terceiro.
 
 Alegação do recorrente de que não reside no endereço diligenciado, tendo se mudado para o Estado em que se localiza a empresa (Paraná).
 
 Carta confiada a quem não possuía elo direto ou indireto com o réu, seja seu representante legal, procurador ou gerente, seja funcionário responsável pelo recebimento de suas correspondências postais.
 
 Domicílio que não está situado em condomínio edilício nem loteamento com controle de acesso.
 
 Não se admite presunção de consumação da citação somente em razão de o receptor da missiva e o sócio administrador apresentarem um dos sobrenomes em comum.
 
 Diante da relevância do ato e dos ônus que acarreta, não se pode presumir que terceiro tenha transmitido a citação ao representante da empresa.
 
 Nulidade da citação que leva à anulação de todos os atos posteriores, incluída a r.
 
 Sentença, devendo ser restituído o prazo ao requerido para apresentar defesa.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2344675-04.2024.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II.
 
 Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) (TJSP; AI 2344675-04.2024.8.26.0000; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 28/03/2025) ISTO POSTO, declaro a nulidade do feito diante da total ausência de citação da reclamada CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, devendo ser anulado todos atos processuais ocorrido após o ID48915302, inclusive a sentença (ID.55324321) e a penhora dos imóveis (ID.98106325) para o cumprimento do ato citatório.
 
 P.I Decorrido o prazo de recurso: 1.
 
 CITE-SE, via oficial de justiça, a promovida CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, na Avenida Duarte da Silveira, 943, sala C, Torre, João Pessoa – PB, CEP: 58.040-280. 2.
 
 OFICIE-SE o cartório de imóvel competente acerca do levantamento da penhora dos imóveis matricula: 33.838 - Quadra C, Lote 1; Matrícula 33.839 - Quadra C, Lote 2; e, Matrícula 33.840 - Quadra C, Lote 3 devendo este proceder com a devida averbação, se necessário.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            24/05/2025 09:09 Determinada a citação de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-06 (EXECUTADO) 
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                                            24/05/2025 09:09 Determinada diligência 
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                                            24/05/2025 09:09 Deferido o pedido de 
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                                            01/05/2025 11:42 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            19/03/2025 11:20 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2025 09:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 09:01 Publicado Decisão em 28/02/2025. 
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                                            28/02/2025 09:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0802447-81.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Defiro a habilitação da EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DANHA PARAHYBA I - SPE LTDA, na condição de terceiro interessado, conforme requerido ids 107945761 e 107945765.
 
 Cadastre-se o CArtório Unificado a Empreendimentos Imobiliários Damha Parahyba I - SPE LTDA, na condição de terceiro interessado, bem como seu advogado.
 
 INTIME-SE a parte autora para falar acerca da habilitação ids 107945761 e 107945765, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito.
 
 JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2025.
 
 ASSINADO ELETRONICAMENTE
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                                            26/02/2025 10:31 Outras Decisões 
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                                            25/02/2025 11:34 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2025 18:29 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            17/02/2025 18:28 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            06/02/2025 00:46 Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/02/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 11:36 Decorrido prazo de ELYZAMA BEZERRA DE ARAUJO ELIAS em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 11:36 Decorrido prazo de JONAS DO NASCIMENTO ELIAS em 29/01/2025 23:59. 
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                                            09/12/2024 00:06 Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024. 
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                                            07/12/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802447-81.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do termo de penhora de Id 99784578.
 
 João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            05/12/2024 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 08:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2024 11:55 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2024 11:41 Conclusos para despacho 
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                                            24/09/2024 02:31 Decorrido prazo de ELYZAMA BEZERRA DE ARAUJO ELIAS em 23/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 02:31 Decorrido prazo de JONAS DO NASCIMENTO ELIAS em 23/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 00:20 Publicado Decisão em 09/09/2024. 
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                                            07/09/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            06/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
 
 Penhorem-se os imóveis indicados nos ids 90851228, 90851229 e 90851701, lavrando-se termo de penhora.
 
 INTIME-SE o promovente para providenciar, querendo, a averbação da penhora no cartório de registro de imóveis competente, e comprovação nos autos em 10 dias.
 
 Feito o que, expeçam-se mandados de avaliação dos bens.
 
 Após tudo cumprido, INTIMEM-SE as partes para falarem da penhora e da avaliação realizada, com prazo de 15 dias para defesa.
 
 JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024.
 
 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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                                            05/09/2024 11:31 Juntada de 
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                                            12/08/2024 11:54 Outras Decisões 
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                                            22/05/2024 10:17 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2024 16:15 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            14/05/2024 00:34 Publicado Despacho em 14/05/2024. 
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                                            14/05/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 
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                                            13/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802447-81.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a promovente para, no prazo de 10 dias, juntar nos autos certidão de inteiro teor dos imóveis que requer a penhora, possibilitando assim a análise do pleito em questão.
 
 P.I.
 
 JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
 
 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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                                            10/05/2024 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 08:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2024 09:08 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2024 09:07 Processo Desarquivado 
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                                            25/03/2024 13:54 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            25/03/2024 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2023 00:07 Publicado Decisão em 15/12/2023. 
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                                            16/12/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
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                                            14/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0802447-81.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Em consulta ao sistema SISBAJUD, observou-se a inexistência de valor bloqueado , apesar da modalidade "teimosinha".
 
 Segue extrato anexo.
 
 No mais, destaque-se que incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte.
 
 Nesse sentido tem-se o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
 
 SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. 2.
 
 Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3.
 
 A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis. 4.
 
 Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07222419120198070000 DF 0722241-91.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2020 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921 , inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil Necessário consignar que a suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis.
 
 Ademais, o SREI é ferramenta que permite a localização de imóveis registrados em nome do devedor pela parte interessada, a quem compete providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta de bens imóveis passíveis de penhoras.
 
 ISTO POSTO, diante da ausência de bens penhoráveis, SUSPENDA-SE o processo, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
 
 Ressalte-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis (§3º).
 
 João Pessoa, 12 de dezembro de 2023.
 
 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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                                            13/12/2023 08:38 Arquivado Provisoramente 
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                                            12/12/2023 15:30 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            12/12/2023 15:30 Outras Decisões 
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                                            11/12/2023 08:08 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2023 11:33 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            05/12/2023 11:32 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            30/11/2023 12:32 Deferido o pedido de 
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                                            30/11/2023 12:32 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            27/11/2023 12:56 Conclusos para despacho 
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                                            20/11/2023 12:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2023 00:23 Publicado Despacho em 01/11/2023. 
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                                            01/11/2023 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802447-81.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 INTIME-SE o promovente para juntada do memorial descritivo dos valores da condenação, acrescido da multa do art. 523 do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, para fins de tentativa de bloqueio on line.
 
 Prazo de 10 dias.
 
 JOÃO PESSOA, 26 de outubro de 2023.
 
 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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                                            29/10/2023 18:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2023 11:55 Conclusos para despacho 
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                                            05/10/2023 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2023 01:06 Decorrido prazo de ELYZAMA BEZERRA DE ARAUJO ELIAS em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 01:06 Decorrido prazo de JONAS DO NASCIMENTO ELIAS em 04/10/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 20:51 Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023. 
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                                            27/09/2023 20:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 
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                                            26/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802447-81.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for do seu interesse.
 
 João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            25/09/2023 12:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/09/2023 12:11 Juntada de 
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                                            02/09/2023 00:29 Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 01/09/2023 23:59. 
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                                            13/08/2023 10:37 Juntada de Petição de certidão 
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                                            17/07/2023 09:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/07/2023 09:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/07/2023 18:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/06/2023 09:45 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2023 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2023 14:07 Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023. 
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                                            19/05/2023 14:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023 
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                                            17/05/2023 20:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2023 20:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2023 20:54 Juntada de Petição de certidão 
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                                            05/03/2023 15:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/03/2023 14:49 Juntada de cálculos 
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                                            25/10/2022 13:02 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            23/09/2022 00:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2022 00:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2022 13:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2022 21:41 Conclusos para despacho 
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                                            13/07/2022 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2022 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2022 20:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2022 20:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2022 20:02 Transitado em Julgado em 02/07/2022 
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                                            02/07/2022 20:00 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            15/06/2022 02:10 Decorrido prazo de ELYZAMA BEZERRA DE ARAUJO ELIAS em 13/06/2022 23:59. 
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                                            09/06/2022 14:11 Decorrido prazo de JONAS DO NASCIMENTO ELIAS em 03/06/2022 23:59. 
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                                            04/05/2022 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2022 12:41 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            15/03/2022 04:13 Decorrido prazo de JOSILENE DA SILVA SALES em 14/03/2022 23:59:59. 
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                                            03/03/2022 21:13 Conclusos para despacho 
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                                            22/02/2022 12:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2022 01:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2022 12:30 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            02/12/2021 04:04 Decorrido prazo de ELYZAMA BEZERRA DE ARAUJO ELIAS em 30/11/2021 23:59:59. 
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                                            30/11/2021 04:44 Decorrido prazo de JONAS DO NASCIMENTO ELIAS em 29/11/2021 23:59:59. 
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                                            17/11/2021 13:59 Conclusos para julgamento 
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                                            17/11/2021 12:53 Decretada a revelia 
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                                            15/11/2021 23:35 Conclusos para despacho 
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                                            05/11/2021 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2021 21:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2021 21:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2021 03:10 Decorrido prazo de ELYZAMA BEZERRA DE ARAUJO ELIAS em 20/10/2021 23:59:59. 
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                                            21/10/2021 03:10 Decorrido prazo de JONAS DO NASCIMENTO ELIAS em 20/10/2021 23:59:59. 
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                                            22/09/2021 11:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/09/2021 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2021 11:06 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            07/07/2021 01:21 Decorrido prazo de JONAS DO NASCIMENTO ELIAS em 06/07/2021 23:59:59. 
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                                            07/07/2021 01:21 Decorrido prazo de ELYZAMA BEZERRA DE ARAUJO ELIAS em 06/07/2021 23:59:59. 
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                                            27/06/2021 10:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/06/2021 16:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2021 23:45 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2021 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2021 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2021 10:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/05/2021 10:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2021 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2021 22:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/03/2021 22:10 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2021 02:22 Decorrido prazo de JONAS DO NASCIMENTO ELIAS em 11/02/2021 23:59:59. 
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                                            12/02/2021 02:22 Decorrido prazo de ELYZAMA BEZERRA DE ARAUJO ELIAS em 11/02/2021 23:59:59. 
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                                            27/01/2021 01:44 Decorrido prazo de JONAS DO NASCIMENTO ELIAS em 26/01/2021 23:59:59. 
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                                            27/01/2021 01:38 Decorrido prazo de ELYZAMA BEZERRA DE ARAUJO ELIAS em 26/01/2021 23:59:59. 
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                                            28/12/2020 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2020 22:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2020 22:17 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2020 23:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/04/2020 23:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            30/01/2020 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2020 13:36 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/01/2020 11:41 Expedição de Mandado. 
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                                            10/12/2019 16:54 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/12/2019 20:46 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2019 03:11 Decorrido prazo de ELYZAMA BEZERRA DE ARAUJO ELIAS em 25/11/2019 23:59:59. 
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                                            28/11/2019 03:11 Decorrido prazo de JONAS DO NASCIMENTO ELIAS em 25/11/2019 23:59:59. 
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                                            08/11/2019 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2019 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2019 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2019 09:20 Outras Decisões 
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                                            10/10/2019 16:58 Conclusos para despacho 
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                                            29/09/2019 00:23 Decorrido prazo de JONAS DO NASCIMENTO ELIAS em 25/09/2019 23:59:59. 
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                                            29/09/2019 00:23 Decorrido prazo de ELYZAMA BEZERRA DE ARAUJO ELIAS em 25/09/2019 23:59:59. 
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                                            02/09/2019 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2019 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2019 16:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2019 15:43 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2019 01:03 Decorrido prazo de ELYZAMA BEZERRA DE ARAUJO ELIAS em 24/05/2019 23:59:59. 
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                                            15/04/2019 20:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2019 21:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2019 15:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2019 12:15 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2019 12:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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