TJPB - 0802373-39.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/02/2024 13:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/02/2024 13:36 Transitado em Julgado em 06/02/2024 
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                                            15/02/2024 18:15 Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 06/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 18:15 Decorrido prazo de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA em 06/02/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 00:33 Decorrido prazo de ANDRE DUARTE DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59. 
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                                            04/12/2023 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 08:15 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            24/11/2023 10:47 Conclusos para julgamento 
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                                            24/11/2023 10:47 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            24/11/2023 10:46 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            24/11/2023 10:45 Transitado em Julgado em 19/10/2023 
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                                            24/11/2023 00:49 Decorrido prazo de ANDRE DUARTE DO NASCIMENTO em 23/11/2023 23:59. 
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                                            18/11/2023 00:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2023 19:37 Juntada de Alvará 
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                                            17/11/2023 19:37 Juntada de Alvará 
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                                            16/11/2023 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2023 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2023 08:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2023 01:06 Decorrido prazo de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA em 19/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 01:06 Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 19/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 00:51 Decorrido prazo de ANDRE DUARTE DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 01:15 Publicado Sentença em 03/10/2023. 
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                                            03/10/2023 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 
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                                            02/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802373-39.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANDRE DUARTE DO NASCIMENTO Endereço: Rua Cícero Policarpo Furtado_**, 64, Alto do Cruzeiro, SOUSA - PB - CEP: 58806-030 Advogado do(a) AUTOR: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES - PB17016 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA Endereço: Rodovia Presidente Dutra, s/n, Km 217,8, Cumbica, GUARULHOS - SP - CEP: 07180-903 Nome: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
 
 Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1811, Andar 15, Jardim América, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-001 Advogado do(a) REU: HERIK ALVES DE AZEVEDO - SP262233 Advogado do(a) REU: AMANDA ALVES - SP326111 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PROMOVIDOS.
 
 PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 I – RELATÓRIO Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe, cuja pretensão autoral diz respeito à declaração de inexistência de um débito no valor de R$ 233,48, bem como à condenação das partes promovidas ao pagamento de indenização a título de danos morais, em razão da inscrição indevida de seu nome em rol de inadimplentes, junto aos cadastros de proteção ao crédito.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A promovida Braspress suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 Entretanto, a preliminar não merece acolhimento.
 
 Isso, porque, a fatura que ensejou a negativação do nome do autor foi expedida pela própria Braspress (ID 74351311 - Pág. 7).
 
 Assim sendo, rejeito a preliminar.
 
 Passo ao mérito.
 
 II.2 – DO MÉRITO Inicialmente, tal como narrado nos autos, e ratificado pela Multilaser, ora promovida, a cobrança de R$ 233,48 (duzentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos) efetuada pela segunda promovida, Braspress, foi encaminhada indevidamente ao promovente.
 
 Ocorre que, mesmo tendo sido encaminhada indevidamente ao promovente, a cobrança foi inscrita junto aos órgãos de proteção ao crédito, ensejando a negativação indevida do nome do autor.
 
 A cobrança é indevida, conforme reconhecido pela promovida, e a responsabilidade é solidária entre os promovidos.
 
 O STJ tem o entendimento de que a simples inscrição irregular em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, isto é, que prescinde de prova: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
 
 IMPROVIMENTO. 1.- "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel.
 
 Min.
 
 NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão da indevida inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, foi fixado o valor de indenização de R$ 13.700,00 (treze mil e setecentos reais), a título de danos morais, devido pela parte ora agravante à autora, a título de danos morais. 4.- A empresa agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp: 460051 MG 2014/0003528-9, Relator: Ministro Sidnei Beneti, DJ: 18/03/2014).
 
 Assim, evidente o dever de indenizar.
 
 Anote-se que cabe ao juiz fixar o valor do dano moral com prudente arbítrio.
 
 Considerando a situação pessoal do autor, a circunstância de descuido, consubstanciada, no mínimo, na negligência do requerido e os efeitos gerados pela inscrição irregular, entendo como suficiente e necessária a indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros de 1% ao mês, bem como correção monetária, ambos desde o arbitramento, à luz da Súmula 362, do STJ e entendimento firmado no REsp. 903258/RS (STJ).
 
 III – DISPOSITIVO Isso posto, rejeitada a preliminar, e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, para DECLARAR a nulidade da cobrança de ID 74351311 - Pág. 7, DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito ora declarado nulo, e CONDENAR os promovidos ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, bem como correção monetária pelo índice IPCA, ambos desde o arbitramento, à luz da Súmula 362, do STJ e REsp. 903258/RS (STJ).
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do que restou decidido no Conflito Negativo de Competência nº. 0813517-50.2020.8.15.0000, julgado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou que a admissibilidade da peça recursal deve ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1010, §3º, do CPC, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei 9.099/95.
 
 Com o trânsito em julgado, e mantido o teor da presente sentença, intime-se a parte promovida para comprovar o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Sentença publicada eletronicamente.
 
 Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
 
 Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
 
 Diligências e intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.233,48 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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                                            29/09/2023 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 10:27 Determinada diligência 
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                                            29/09/2023 10:27 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/09/2023 16:56 Conclusos para julgamento 
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                                            04/09/2023 17:25 Juntada de Petição de réplica 
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                                            04/09/2023 17:20 Juntada de Petição de réplica 
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                                            16/08/2023 07:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 10:10 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            19/07/2023 12:37 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            10/07/2023 10:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/07/2023 11:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/06/2023 08:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/06/2023 08:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/06/2023 13:43 Determinada diligência 
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                                            06/06/2023 13:43 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/06/2023 17:59 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/06/2023 17:59 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2023 17:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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