TJPB - 0073365-90.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:42
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
28/08/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
25/08/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/08/2025 12:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 PROCESSO Nº 0073365-90.2012.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de requerimento de retirada de recurso da Sessão Virtual para Sessão (ou por videoconferência), para fins de sustentação oral.
O Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba não regulamenta essa matéria expressamente.
No entanto, autoriza o uso supletivo do RITJPB nos casos omissos (Resolução n.º 04/2020, art. 36).
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba autoriza e regulamente a apreciação do presente recurso por meio de Sessões Virtuais de Julgamento, inclusive nas Turmas Recursais (art. 177-G).
De igual, forma, permite e traz o regramento para realização de sustentação oral (art. 177-B).
Estabelece, ainda, que: “Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – (...) II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência.” Portanto, havendo requerimento de sustentação oral, o recurso deve ser encaminhado à sessão presencial, devendo a parte requerente cumprir o procedimento traçado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba para fins de ser admitido para sustentação oral.
Dessa forma, defiro o pedido: 1.
Determino a retirada do recurso da Sessão Virtual para fins de possibilitar ao requerente a realização de sustentação oral; 2.
Inclua-se em Sessão Presencial (ou por videoconferência); Como apontado acima, a inscrição para sustentação oral obedece procedimento próprio, traçado no RITJPB, por meio e-mail da Secretaria da Turma Recursal e não nos autos do PJe (art. 177-B, I).
Não havendo a devida inscrição, pelos meios regimentais especificados ou não tenho havido observância do prazo legal, fica a Secretaria da Turma Recursal autorizada a encaminhar, novamente, o recurso para a próxima Sessão Virtual, certificando os motivos nos autos.
Intimem-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
20/08/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:09
Deferido o pedido de
-
18/08/2025 16:09
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2025 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2025 09:18
Determinada diligência
-
07/07/2025 09:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 13:43
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804175-22.2022.8.15.0751
Banco Bradesco
Damiao Francisco Soares
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 10:58
Processo nº 0804175-22.2022.8.15.0751
Damiao Francisco Soares
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2022 09:05
Processo nº 0801767-54.2025.8.15.0201
Cleonice Maria da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 14:53
Processo nº 0842440-24.2025.8.15.2001
Andreza de Oliveira Andrade
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2025 12:19
Processo nº 0073365-90.2012.8.15.2001
Dayse Maria Pinheiro Mota
Estado da Paraiba
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2012 00:00