TJPB - 0837950-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/06/2024 09:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/06/2024 09:12 Juntada de Informações prestadas 
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                                            20/06/2024 13:27 Juntada de Ofício 
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                                            20/06/2024 11:09 Juntada de Informações prestadas 
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                                            20/06/2024 10:56 Juntada de Informações prestadas 
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                                            20/06/2024 10:44 Juntada de Alvará 
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                                            20/06/2024 10:44 Juntada de Alvará 
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                                            20/06/2024 09:42 Determinado o arquivamento 
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                                            20/06/2024 09:42 Expedido alvará de levantamento 
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                                            20/06/2024 09:42 Deferido o pedido de 
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                                            19/06/2024 17:49 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2024 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 02:16 Decorrido prazo de CLARO JOSE DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59. 
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                                            18/05/2024 00:59 Decorrido prazo de CLARO JOSE DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 01:22 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 01:22 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2024 23:59. 
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                                            04/05/2024 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 12:09 Juntada de cálculos 
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                                            16/04/2024 11:07 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            15/04/2024 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 19:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/02/2024 18:38 Determinado o arquivamento 
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                                            15/02/2024 18:38 Homologada a Transação 
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                                            15/02/2024 11:40 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/02/2024 11:30 Conclusos para julgamento 
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                                            01/02/2024 00:34 Decorrido prazo de CLARO JOSE DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59. 
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                                            17/01/2024 14:47 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/12/2023 00:08 Publicado Intimação em 07/12/2023. 
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                                            07/12/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            06/12/2023 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0837950-27.2023.8.15.2001 Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
 
 Por outro lado, não pode o judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a relativa capacidade econômico-financeira do postulante. É que o autor, junto ao id 81050043 anexa extrato bancário com movimentação bancária no importe e 35.000,00, além de receber valores a título de pensão.
 
 Por outro lado, deixa de juntar a declaração de imposto de renda, bem como contracheque pessoal, apesar de diversas oportunidades intimado para tanto, informando que é aposentado na sua qualificação e que mora em bairro de classe média da cidade.
 
 Por fim, a quantia a ser paga a título de custas iniciais, não se mostra exorbitante a ponto de justificar o seu afastamento.
 
 Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 DECLARAÇÃO DE POBREZA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
 
 A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
 
 Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Em análise dos autos, verifica-se que a demanda poderia ter sido manejada perante os Juizados Especiais, onde a gratuidade é a regra e absoluta, ao menos no primeiro grau de jurisdição, ao passo que esta justiça comum tem por regra o recolhimento, com a gratuidade sendo exceção.
 
 Ademais, analisando o valor da causa e os documentos anexados à inicial, tenho por invocar o CPC, no §5º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e, no § 6º do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
 
 Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, § 6º, faculto à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 3 parcelas mensais e iguais, ou pugnar pela desistência e litigar perante os Juizados Especiais.
 
 Concedo, ainda, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas.
 
 P.
 
 I.
 
 João Pessoa, 4 de dezembro de 2023.
 
 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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                                            05/12/2023 09:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/12/2023 11:51 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLARO JOSE DOS SANTOS - CPF: *07.***.*56-72 (AUTOR). 
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                                            01/12/2023 15:14 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2023 12:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 00:52 Publicado Decisão em 29/09/2023. 
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                                            29/09/2023 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            28/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837950-27.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Defiro o pedido retro, concedendo-lhe mais 15 dias.
 
 Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos.
 
 JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023.
 
 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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                                            27/09/2023 15:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/09/2023 12:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2023 09:45 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2023 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2023 00:06 Publicado Despacho em 17/07/2023. 
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                                            15/07/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 
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                                            13/07/2023 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2023 11:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/07/2023 09:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2023 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2023 16:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/07/2023 16:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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