TJPB - 0804970-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 16:29
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 01:25
Decorrido prazo de LUIZ PINTO FILHO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S.A em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:47
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804970-27.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ PINTO FILHO REU: BANCO SANTANDER S.A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
Provas constantes nos autos.
Exercício regular de um direito.
Ato ilícito não comprovado.
COBRANÇAS DEVIDAS.
Improcedência.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUIZ PINTO FILHO em face do BANCO SANTANDER S.A.
Narra a parte autora que foi surpreendido com descontos em seus proventos de aposentadoria, os quais teriam origem em contrato que desconhece a legitimidade e afirma sequer ter realizado.
Por tais razões, pugna a peça inaugural pelo reconhecimento da inexistência da dívida com a consequente condenação da ré ao ressarcimento dos valores descontados, em dobro, e danos morais.
Em contestação, a promovida pugnou, inicialmente, pela cassação da gratuidade, falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito pleiteou pela improcedência da ação, uma vez que as cobranças são devidas, visto que agiu em exercício regular de um direito.
O autor apresentou réplica (ID 79497725).
Após manifestação de desinteresse na produção de novas provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Das preliminares Restando a decisão favorável à parte ré, em consonância aos arts. 488 e 939 do Código de Processo Civil de 2015, abstenho-me do exame das preliminares suscitadas e passo à análise do mérito.
Do mérito A parte suplicada trouxe documentos contidos no Id 71911640, que prova a contratação do empréstimo pela parte suplicante mediante o termo contratual devidamente assinado e acompanhado dos documentos pessoais do requerente. (ID 71911639).
Assim, não há prova a demonstrar que o valor cobrado pelo promovido seja ilícito ou extrapole os limites contratuais.
Os contratos questionados foram assinados pelo suplicante, sendo certo que todas as informações constaram dos instrumentos colacionados ao feito, ou seja, o réu respeitou o dever de informação, segundo disposto no art. 6º, inc.
III, do CDC.
Não restou comprovada a existência de fraude ou qualquer outro vício de consentimento.
Ao contrário, percebe-se que há contrato válido e eficaz entre as partes, devendo esse ser mantido.
Nessa esteira, na falta de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, o pedido de reparação de danos morais e materiais deve ser julgado improcedente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONDENAÇÃO DA AUTORA E DO SEU PATRONO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE SUBSCRITO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA DOCUMENTAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
LIDE TEMERÁRIA NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO AUTORAL REVESTIDA DE LEGALIDADE, AINDA QUE REJEITADA EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTE DO STJ.
PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA, NESSE PONTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - Havendo prova cabal da transação bancária, incluindo o contrato bancário devidamente assinado pelo contratante, e não tendo a parte autora demonstrado que não recebeu o valor do empréstimo, não há falar em nulidade do contrato, ilegitimidade da cobrança, repetição de indébito, muito menos em danos morais. - “Da análise do conjunto probatório, consistente no contrato e comprovante de pagamento, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais.” (TJPB.
AC nº 0800473-11.2018.8.15.0201.
Rel.
Des.
Leandro dos Santos.
J. no período de 08 a 15 de junho de 2020). (...)0833138-78.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2022).(sem grifo no original) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA CORRENTE DO PROMOVENTE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. — “(...) os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator. (0800001-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2021).
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC CONDENO o autor em custas e despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser a parte beneficiário da justiça gratuita.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S.A em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 07:37
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804970-27.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do desinteresse das partes em produzirem novas provas, dou por encerrada a instrução processual e declaro preclusa toda matéria não alegada.
Renove-se a conclusão para julgamento do feito, atentando-se a ordem cronológica de conclusão.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:42
Conclusos para despacho
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27/10/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S.A em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:39
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804970-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/09/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 23:09
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 00:03
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 11:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:28
Concessão
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14/02/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ PINTO FILHO (*69.***.*26-00).
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06/02/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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