TJPB - 0801826-06.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:08
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:08
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801826-06.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Maria das Dores Silva em face de Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA), alegando a parte autora que, na qualidade de consumidora dos serviços prestados pela ré, teve o fornecimento de água de sua residência abruptamente interrompido no dia 05/05/2025.
Sustenta que o corte ocorreu sem qualquer aviso ou notificação prévia e foi motivado por um débito antigo, vencido em 29/12/2024.
Afirma que, apesar do contato realizado para a religação, o serviço não foi restabelecido, causando transtornos para si e sua família.
Diante desses fatos requer, em caráter de urgência, que a ré seja compelida a restabelecer o fornecimento de água em 24 horas, sob pena de multa diária.
No mérito, pede a confirmação da medida liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, para conceder a tutela provisória de urgência, a parte deverá apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico a presença do perigo de dano.
O fornecimento de água é, inegavelmente, um serviço público de natureza essencial, indispensável à saúde, à higiene e à dignidade da pessoa humana.
A sua interrupção, portanto, acarreta evidentes e graves prejuízos ao cotidiano da parte autora e de sua família, configurando o periculum in mora.
Contudo, o mesmo não se pode afirmar, neste juízo de cognição sumária, quanto à probabilidade do direito.
A parte autora fundamenta sua pretensão na suposta ilegalidade do corte, alegando que este se deu em razão de um débito pretérito, vencido em 29/12/2024, e sem qualquer notificação prévia.
No que tange à ausência de notificação, a alegação da autora se choca frontalmente com as provas por ela mesma colacionadas.
O documento anexado sob o ID 116489719, correspondente à fatura de consumo, contém um campo ostensivo e específico intitulado "COMUNICADO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA".
Tal comunicado, embora passível de análise mais aprofundada quanto à sua forma e eficácia durante a instrução processual, afasta, em um primeiro momento, a alegação de que o corte foi realizado de forma totalmente surpreendente e sem qualquer aviso.
Essa contradição entre a narrativa inicial e a prova documental apresentada pela própria requerente fragiliza a probabilidade do seu direito.
Dessa forma, inexistindo, por ora, a demonstração inequívoca de um dos requisitos cumulativos previstos na legislação, qual seja, a probabilidade do direito, torna-se inviável a concessão da medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, na qual as partes deverão comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários mínimos, bem como de testemunhas (três, no máximo), independentemente de prévio depósito de rol, apresentando, nessa ocasião, as demais provas e, no caso da parte demandada, também sua defesa.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo, sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei n. 9099/95), e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais.
Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para fins de imediato e fiel cumprimento.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
21/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 18:32
Conclusos para decisão
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17/07/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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