TJPB - 0830817-46.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Adicional de Serviço Noturno] 0830817-46.2025.8.15.0001 AUTOR: RENATO ALVES DE MARCHI REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Diferentemente da regra estabelecida no art. 64, §3º do CPC, que determina a remessa dos autos ao juízo competente na hipótese de incompetência territorial, o art. 51, III da Lei n.º 9.099/95 estabelece que esta é caso de extinção do processo sem resolução do mérito, em sede de rito sumaríssimo.
Vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; [...] Nessa direção, considerando que a parte autora é domiciliada na cidade de Condado/PE, e que seu domicílio profissional se encontra na cidade de João Pessoa (capital do Estado da Paraíba, na qualidade de ente demandado), não vislumbro regra que atraia a competência deste juízo, com fulcro no art. 52 do CPC.
Sendo assim, a medida que se impõe é a extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE c/c art. 51, III do CPC.
Sem honorários, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 10:44
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 10:42
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:56
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/09/2025 08:29
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:22
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Adicional de Serviço Noturno] 0830817-46.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RENATO ALVES DE MARCHI em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados na exordial.
Da análise acurada da inicial, verifico que o autor possui domicílio na cidade de Condado - PE.
Seu domicílio profissional, por sua vez, se encontra na cidade de João Pessoa - PB (Penitenciária Des.
Silvio Porto - Id. 121396149).
Isso posto, sabendo que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado 89 do FONAJE), bem como que o seu reconhecimento é hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, III da LJE), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre eventual regra que atraia a competência deste juízo para o processamento da demanda (art. 52 do CPC), sob pena de extinção do sem resolução do mérito.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 02:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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