TJPB - 0802880-18.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 09:28
Transitado em Julgado em 30/09/2023
-
20/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 05:47
Juntada de Alvará
-
03/10/2023 01:45
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802880-18.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: ALLAN CLOVES DANTAS FRANCO, ANNY CIBELY LOUREIRO NITAO ARAUJO EXECUTADO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
Vistos etc.
O demandado espontaneamente depositou o valor da condenação (ID 78118707) e juntou comprovante da rescisão contratual (distrato- ID 78118708 ).
Os autores concordaram com o pagamento e o distrato, requerendo a liberação da quantia depositada mediante alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
E mais: CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (grifos aditados) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 526, §3°, 924, II, e 925, todos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
Expeça-se os pertinentes alvarás judiciais, intimando para o fornecimento dos dados bancários pertinentes caso seja necessário.
Sem custas ou honorários, ante o pagamento espontâneo e integral.
Tendo em vista que o pagamento voluntário do executado e a consequente aceitação dos exequentes implicam no desinteresse recursal tácito, certifique-se o trânsito em julgado com a publicação desta sentença e, após expedidos os alvarás, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
30/09/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 06:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 00:52
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:30
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:38
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:46
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/02/2023 09:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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02/03/2023 10:33
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2023 10:31
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2023 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 08:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/02/2023 09:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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06/09/2022 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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