TJPB - 0821990-90.2018.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 12:38 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/08/2025 11:24 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/08/2025 02:55 Publicado Sentença em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821990-90.2018.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARINA BEZERRA GOMES REU: ALIANCA COMUNICACAO E CULTURA LTDA, SERCOSI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, REVENDEDORA DE GAS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 MARINA BEZERRA GOMES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de REVENDEDORA DE GAS DO BRASIL LTDA (anteriormente designada Brasilgás Ltda.), ALIANCA COMUNICACAO E CULTURA LTDA e SERCOSI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, também igualmente qualificadas.
 
 Em sua peça inicial (Id 18208388), a parte autora alegou ter celebrado contrato de locação de barraca com a empresa Aliança Comunicação e Cultura Ltda. para o desenvolvimento de atividade comercial no ramo alimentício e de bebidas, durante o evento "O Maior São João do Mundo", que ocorreu no Parque do Povo, Campina Grande-PB, no período de 07 de junho a 07 de julho de 2018.
 
 A promovente narrou que, em 30 de junho de 2018, por volta das 19h20min, um incêndio de grande proporção irrompeu no Parque do Povo, ocasionando a destruição de diversas barracas e quiosques, incluindo a sua.
 
 A autora atribuiu a origem do incêndio à substituição de um botijão de gás pela primeira promovida (Revendedora de Gás do Brasil Ltda.), alegando falha técnica do funcionário responsável e sua incapacidade de manusear o extintor de incêndio.
 
 Em razão dos danos materiais (bens móveis, estrutura, mercadorias e lucros cessantes) e morais supostamente suportados, a parte autora pleiteou a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$10.757,20 a título de danos emergentes, e R$21.000,00 a título de lucros cessantes, além de danos morais estimados em R$30.000,00, totalizando R$61.757,20.
 
 Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, sustentando sua condição de consumidora por equiparação (art. 17 do CDC).
 
 A gratuidade da justiça foi deferida em favor da autora (Id 21305282).
 
 Citadas, a SERCOSI CORRETORA DE SEGUROS LTDA – ME e a ALIANCA COMUNICACAO E CULTURA LTDA foram declaradas revéis, em razão da ausência de apresentação de resposta (Id 27387560 e 54492548).
 
 A REVENDEDORA DE GAS DO BRASIL LTDA (anteriormente Brasilgás Ltda.) apresentou contestação no Id 37302741.
 
 Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a necessidade de litisconsórcio passivo com o Município de Campina Grande (organizador do evento) e o Estado da Paraíba (Corpo de Bombeiros, responsável pela fiscalização), bem como a incompetência do juízo cível.
 
 No mérito, sustentou a ausência de sua responsabilidade, argumentando que o incêndio foi causado por defeito nas peças e instalações do fogão de terceiros, configurando caso fortuito externo, sem nexo de causalidade com a conduta de seu funcionário.
 
 Impugnou a prova dos danos materiais, alegando ilegibilidade de documentos, falta de identificação do consumidor e ausência de comprovação de pagamentos, além de contestar a estimativa de lucros cessantes.
 
 Por fim, defendeu a inexistência de dano moral que lhe fosse imputável.
 
 A parte autora apresentou impugnação às contestações no Id 40072699.
 
 Em decisão de saneamento (Id 61241625), as preliminares arguidas pela Revendedora de Gás do Brasil Ltda. foram rejeitadas, mantendo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a condição da autora como consumidora por equiparação.
 
 Foram admitidos como prova os depoimentos do inquérito policial e o laudo do Corpo de Bombeiros.
 
 Contra a decisão de saneamento, a Revendedora de Gás do Brasil Ltda. interpôs Agravo de Instrumento (nº 0825153-42.2022.8.15.0000), o qual foi conhecido e teve seu provimento negado, mantendo-se a decisão de primeiro grau (Id 76797228).
 
 No curso da instrução processual, foi juntado o relatório conclusivo do Inquérito Policial nº 0000759-73.2019.8.15.0011 (Id 98735740), o qual indicou que o incêndio teve origem acidental e foco inicial na cozinha da barraca nº 30.
 
 O laudo do Corpo de Bombeiros (Ids 65774545 e 65775052) também concluiu que a causa foi acidental e a subcausa foi a existência de chama aberta, com zona de origem no encontro das barracas 30 e 36, e foco inicial na cozinha da barraca 30.
 
 A Revendedora de Gás do Brasil Ltda. requereu a reconsideração da decisão de saneamento, juntando vídeo do Prefeito à época, Romero Rodrigues, em que dizia que o Município de Campina Grande havia indenizado os barraqueiros, e noticiário da imprensa local sobre o fato (Id 100509005).
 
 Contudo, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a documentação apresentada não se qualificava como prova nova nos termos do art. 435 do CPC, uma vez que as notícias eram anteriores à propositura da demanda (Id 103221095).
 
 Foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme Id 104749701, com a oitiva da autora.
 
 Apenas a ré Revendedora de Gás do Brasil Ltda apresentou alegações finais (Id 106554111).
 
 FUNDAMENTAÇÃO I.
 
 Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva A presente demanda configura relação de consumo por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora, embora não tenha contratado diretamente com as fornecedoras de serviço, foi vítima do evento danoso.
 
 Aplicam-se, portanto, as normas consumeristas, incluindo a responsabilidade objetiva dos fornecedores, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
 
 Outrossim, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos.
 
 II.
 
 Da Responsabilidade Civil da REVENDEDORA DE GÁS DO BRASIL LTDA sob a ótica da Teoria do Risco da Atividade A responsabilidade civil da REVENDEDORA DE GÁS DO BRASIL LTDA no presente caso deve ser analisada sob a ótica da teoria do risco da atividade, inerente às relações de consumo.
 
 Conforme o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
 
 A atividade de revenda e instalação de gás é considerada de risco elevado, dada a natureza inflamável do produto e o potencial de danos em caso de vazamentos ou manuseio inadequado.
 
 O Laudo Pericial de Incêndio e Explosão nº 025-02/2018 do Corpo de Bombeiros Militar (Ids 65774545 e 65775052) concluiu que o incêndio teve sua origem na área de encontro das barracas 30 e 36, com foco inicial na cozinha da barraca 30, sendo a causa acidental decorrente de chama aberta.
 
 Este vazamento, ao encontrar a chama aberta da chapa da barraca vizinha (barraca 30), culminou na ignição e propagação do fogo (Id 65775052, página 8).
 
 Complementarmente, o depoimento da testemunha Tiago Vieira Alves, entregador de gás, revelou que, ao proceder à troca do botijão na barraca 36, a mangueira do gás era preta e não possuía braçadeira de fixação.
 
 Além disso, disse que o vazamento era na "borboleta do registro", o que ocasionou um grande fluxo de saída de gás, que não conseguiu controlar.
 
 Evidente, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta do funcionário da distribuidora de gás e o incêndio provocado.
 
 Em que pese a parte autora não tenha demonstrado o local exato onde sua barraca estava situada no Parque do Povo, a ocorrência do incêndio que atingiu a área e a extensão dos danos causados à sua barraca não foram objeto de controvérsia pelas partes promovidas, que não impugnaram especificamente o fato de a barraca da autora ter sido totalmente destruída ou de ela ter sido impedida de trabalhar em decorrência do sinistro.
 
 A inobservância de procedimentos de segurança no manuseio do gás e a ausência de equipamentos adequados para o controle do fluxo de gás constituem falhas no serviço que extrapolam a diligência comum esperada de um fornecedor nesse ramo.
 
 Tais falhas criam um risco inerente à atividade, pelo qual o fornecedor deve responder, independentemente de culpa.
 
 A teoria do risco da atividade impõe ao fornecedor o dever de indenizar pelos danos decorrentes dos riscos criados por sua atuação, como forma de socializar os riscos do empreendimento.
 
 A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO ORDINÁRIO.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
 
 ACIDENTE DE CONSUMO.
 
 INCÊNDIO INICIADO EM DEPÓSITO DE SUPERMERCADO.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEL LINDEIRO.
 
 CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER).
 
 ART. 17 DO CDC.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 NEXO DE CAUSALIDADE.
 
 EVIDENCIADO.
 
 NEXO DE IMPUTAÇÃO.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 DEVER DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
 
 MANUTENÇÃO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS.
 
 COMPLEXO SISTEMA ELÉTRICO.
 
 STANDARD MÍNIMO DE SEGURANÇA .
 
 MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. (...). 1.
 
 Ação de conhecimento pelo rito ordinário, ajuizada em 30/8/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/9/2021 e concluso ao gabinete em 21/9/2022.2.
 
 O propósito recursal consiste em decidir se as vítimas de incêndio, iniciado no interior de estabelecimento comercial, são equiparadas a consumidores (bystander) para fins de responsabilização por acidente de consumo. (...) .4.
 
 O fortuito interno, embora alheio ao comportamento do fornecedor, corresponde à circunstância conexa à atividade de fornecimento e, por isso, pode ser considerado risco inerente à atividade empresarial.
 
 Exige-se do fornecedor um padrão mínimo de comportamento e segurança na sua atuação, objetivamente considerados.5 .
 
 O desenvolvimento da atividade lucrativa do supermercado demanda atenção não apenas ao modo de acondicionamento dos produtos vendidos, ou de atendimento ao consumidor que se encontra no local, mas também à estrutura do estabelecimento, incluindo-se, por exemplo, a fiação elétrica, o projeto hidráulico e demais elementos infraestruturais - sobretudo quando, no depósito desses estabelecimentos, sejam encontrados produtos inflamáveis.
 
 Não se pode dizer que a ocorrência de incêndio não está abarcada pelos riscos do empreendimento, porquanto é natural à atividade um padrão mínimo de segurança, propício a impedir a ocorrência de tais eventos.6.
 
 O art . 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso (acidente de consumo) decorrente de defeito exterior que ultrapassa o objeto do produto ou serviço e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física ou psíquica.
 
 Precedentes.7.
 
 As vítimas de incêndio, iniciado no interior de estabelecimento comercial, devem ser equiparadas a consumidores (bystander) para fins de responsabilização por acidente de consumo .
 
 Embora não estivessem consumindo os produtos ou o serviço do supermercado no momento - e mesmo que sequer frequentassem o local -, foram vítimas de acidente de consumo, inserido no risco da atividade empresarial.8.
 
 Hipótese em que os recorridos são proprietários de imóvel residencial lindeiro ao supermercado recorrente, sendo que, em 14/8/2012, iniciou-se incêndio no depósito do estabelecimento comercial que lhes causou inúmeros prejuízos - de ordem material e moral.
 
 O contexto fático-probatório delineado pelo acórdão estadual assevera ser incontroverso que o evento danoso teve origem no estabelecimento recorrente .
 
 Mantida a condenação do fornecedor em indenizar os prejuízos suportados, porquanto (I) as vítimas de acidente de consumo são consideradas consumidores por equiparação;(II) a responsabilidade por fato do serviço é objetiva; (III) há nexo de causalidade entre o exercício da atividade e o dano experienciado; e (IV) há nexo de imputação, pois inerente à atividade empresarial a segurança do estabelecimento, o qual apresenta complexo sistema elétrico e armazena produtos inflamáveis.(...) .12.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2026602 ES 2022/0284060-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) III.
 
 Da Responsabilidade da ALIANCA COMUNICACAO E CULTURA LTDA (REU) A ALIANCA COMUNICACAO E CULTURA LTDA, na qualidade de organizadora do evento "O Maior São João do Mundo 2018", era responsável por determinar as empresas que atuariam em cada setor, sendo permitido o abastecimento de gás exclusivamente pela Brasil Gás.
 
 Essa exclusividade na prestação do serviço estabelece uma cadeia de fornecimento, tornando a ALIANCA COMUNICACAO E CULTURA LTDA solidariamente responsável pelos danos causados em decorrência da falha na prestação do serviço de sua contratada, a Revendedora de Gás do Brasil Ltda., nos termos do art. 7°, parágrafo único do CDC.
 
 Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 ENEL.
 
 INCÊNDIO PROVOCADO POR VEÍCULO DE UMA PRESTADORA DE SERVIÇO TERCEIRIZADA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 PROPRIEDADE RURAL INCENDIADA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OBJETIVA.
 
 DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
 
 A solidariedade se verifica pelo fato de que a prestadora de serviço causadora do dano, na data do fato, estava a serviço, como terceirizada, da Enel Distribuição Goiás, logo, a Enel Distribuição Goiás também se responsabiliza quanto aos danos, consoante previsão expressa no parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. 2. É oportuno destacar também que, nos termos do art. 37 § 6º da CF, e 14 do CDC a ENEL, como concessionária de serviço público, possui responsabilidade objetiva perante os usuários.
 
 Portanto, é o caso de responsabilidade solidária objetiva. 3.
 
 Quanto à extensão dos danos materiais, sabe-se que estes são devidos, desde que devidamente comprovados (art. 944 do Código Civil), nesse passo, é necessário manter a apuração do montante para a fase de liquidação de sentença, conforme determinado na sentença recorrida, para melhor se estabelecer o que realmente foi gasto para fins de ressarcimento integral dos danos materiais. 4.
 
 O incêndio em uma propriedade rural ultrapassa o mero dissabor e, portanto, é capaz de ocasionar abalo moral, diante da angústia, tristeza e incerteza geradas. 5.
 
 O valor da indenização não pode ser ínfimo a ponto de humilhar o ofendido e tampouco exorbitante de modo a configurar enriquecimento sem causa, logo, deve ser arbitrado com fincas a guardar correspondência com a gravidade objetiva da lesão e o seu efeito lesivo, em sintonia, ainda, as reais condições econômicas das partes. 6.
 
 Em razão desse desfecho, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PARCIALMENTE PROVIDA A PRIMEIRA E DESPROVIDA A SEGUNDA. (TJ-GO - AC: 52226221320208090087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a).
 
 DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, a organizadora do evento também responde objetivamente pelos danos causados.
 
 IV.
 
 Danos Emergentes A ocorrência do dano material é comprovada pela declaração da autora, Marina Bezerra Gomes (Id 18483178), corroborada pelo boletim de ocorrência (Id 18483170) e fotos da barraca pós-incêndio (Id 18483181).
 
 Foi apresentada uma relação detalhada dos bens perdidos no incêndio, conforme levantamento de danos materiais suportados (Id 18483183), totalizando R$ 10.303,30 em danos emergentes.
 
 Todavia, somente o prejuízo de R$ 4.115,40 foi comprovado através de provas documentais (Ids 18483183 e 18483167).
 
 Os danos emergentes exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
 
 Nesse sentido, cito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - CONTRATO DE PARCEIRA AGRÍCOLA - RESCISÃO ANTECIPADA - FATO INCONTROVERSO - DANOS MATERIAIS - DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - MERO DISSABOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1) Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida. 2) Os danos materiais abrangem os danos emergentes, que são os prejuízos efetivamente sofridos em razão do ato ilícito, e os lucros cessantes, isto é, aquilo que a vítima razoavelmente deixou de auferir em função do ilícito praticado. 3) Trata-se, pois, de dano material, aquele prejuízo econômico efetivamente experimentado pela pessoa natural ou jurídica em situações sobre as quais a tutela se faz necessária, sendo imprescindível a comprovação de sua extensão . 4) Os lucros cessantes somente serão devidos quando houver comprovação efetiva e concreta de que a pessoa deixou de auferir lucro em razão da conduta ilícita da parte contrária, não bastando, para tanto, meras alegações de prejuízo.
 
 Inexistindo prova da existência e extensão dos alegados danos materiais é de rigor seu indeferimento. 5) O mero descumprimento contratual, por si só e em regra, não gera dano moral, devendo ser comprovado que a rescisão antecipada do contrato de parceria agrícola gerou abalo que, fugindo à normalidade, interferiu intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. (TJ-MG - Apelação Cível: 00710641320158130647, Relator.: Des .(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/05/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2024).
 
 Desse modo, serão objeto de reparação apenas os danos emergentes devidamente comprovados documentalmente, cuja relação é verossímil e compatível com as atividades comerciais de alimentação e bebidas exercidas no quiosque, inexistindo circunstância concreta que permita desacreditar na listagem dos danos mencionada e demonstrada.
 
 Embora a promovida Revendedora de Gás do Brasil Ltda. tenha impugnado a prova dos danos materiais, alegando ilegibilidade de documentos, falta de identificação do consumidor e ausência de comprovação de pagamentos (Id 37302741), a documentação apresentada pela autora, em conjunto com as demais provas dos autos, é suficiente para demonstrar a ocorrência e a extensão dos danos emergentes.
 
 V.
 
 Dos Lucros Cessantes A autora pleiteia lucros cessantes no valor de R$ 21.000,00, alegando ter deixado de auferir um lucro médio diário de R$ 3.000,00 durante os 07 dias restantes do evento.
 
 Em que pese a verossimilhança de que houve prejuízo material, a simples alegação de rendimento diário, sem a apresentação de documentos que o comprovem de forma robusta, como históricos de vendas ou outros registros contábeis, não é suficiente para a condenação a título de lucros cessantes.
 
 O ônus da prova de quanto a autora deixou de lucrar recai sobre ela, e a mera expectativa de ganhos, desprovida de elementos probatórios concretos, não autoriza a reparação.
 
 A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que os lucros cessantes devem ser comprovados, rejeitando, portanto, os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
 
 PERDA DE IMÓVEL.
 
 LUCROS CESSANTES.
 
 PRESUNÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2.
 
 A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Além disso, a própria autora reconheceu em audiência que a Prefeitura, nos dias que se seguiram o infortúnio, forneceu espaço e materiais, além de oferecer um pequeno montante para reparar os prejuízos sofridos.
 
 O pedido de lucros cessantes, portanto, deve ser julgado improcedente.
 
 VI.
 
 Dos Danos Morais O incêndio causou à autora não apenas prejuízos materiais, mas também abalos psicológicos e sofrimento, caracterizando dano moral.
 
 A perda total do investimento e a impossibilidade de trabalhar no período de maior movimento, presenciando a destruição de seus bens, são elementos que transcendem o mero dissabor.
 
 Assim, ao se constatar que os fatos que motivaram a propositura da presente demanda causaram inequivocamente danos à honra objetiva e/ou subjetiva da parte autora, mister o arbitramento de valor indenizatório proporcional aos danos suportados.
 
 Para tanto, se faz necessária a observância de alguns parâmetros – apontados tanto pela doutrina, como pela jurisprudência –, dos quais o juiz, quando da fixação da indenização por danos morais, não pode se olvidar.
 
 Dada à alta carga de subjetividade conferida à matéria, o juiz deve-se valer do bom senso e da proporcionalidade, valendo-se da análise das circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, aferíveis a partir de critérios como a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa do ofensor, o grau de sofrimento do ofendido (honra subjetiva), a repercussão do dano perante a comunidade (honra objetiva) etc.
 
 Frise-se que, ainda que os danos sejam substancialmente lesivos, o valor arbitrado não poderá servir de fonte para o enriquecimento ilícito da parte ofendida, e, ao mesmo tempo, deverá ser apto a desestimular o ofensor a reiterar a conduta danosa.
 
 Afinal, a indenização por dano moral tem caráter punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima.
 
 Assim, considerando a gravidade do evento, os transtornos e a angústia sofridos pela autora, entendo como justa e razoável a fixação do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
 
 VII.
 
 Da ausência de responsabilidade da SERCOSI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Apesar da revelia da SERCOSI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME (Ids 27387560 e 54492548), que, em tese, levaria à presunção de veracidade dos fatos alegados, a condenação da seguradora não pode prosperar neste processo.
 
 A autora alegou que a seguradora deveria ter garantido amparo, mas não o fez.
 
 No entanto, não há nos autos o contrato de seguro, seus termos e as hipóteses de cobertura.
 
 A própria autora mencionou que o contrato de seguro foi firmado entre a seguradora e a Aliança Comunicação e Cultura Ltda, sendo estranho à parte autora.
 
 Dessa forma, a obrigação da seguradora perante a autora não foi demonstrada nos autos.
 
 Eventual direito de regresso da segurada (ALIANCA COMUNICACAO E CULTURA LTDA) em face da seguradora deve ser pleiteado em ação própria, conforme os termos do contrato de seguro.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR solidariamente a REVENDEDORA DE GAS DO BRASIL LTDA e a ALIANCA COMUNICACAO E CULTURA LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de danos emergentes, no valor de R$ 4.115,40 (quatro mil cento e quinze reais e quarenta centavos), acrescido de atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir de 30 de junho de 2018, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, a partir da citação, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. b) CONDENAR solidariamente a REVENDEDORA DE GAS DO BRASIL LTDA e a ALIANCA COMUNICACAO E CULTURA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ e art. 389 do CPC), e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, a partir da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da SERCOSI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME.
 
 Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% para as rés (REVENDEDORA DE GAS DO BRASIL LTDA e ALIANCA COMUNICACAO E CULTURA LTDA) e 30% para a autora.
 
 Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 Ressalvo que a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa quanto à autora, beneficiária da justiça gratuita (Id 21305282).
 
 Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intimações necessárias.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
 
 RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
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                                            25/08/2025 17:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 17:22 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/05/2025 13:31 Conclusos para julgamento 
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                                            07/05/2025 13:29 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            28/01/2025 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 12:20 Juntada de Petição de razões finais 
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                                            03/12/2024 19:51 Juntada de Certidão 
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                                            03/12/2024 10:51 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/12/2024 10:30 3ª Vara Cível de Campina Grande. 
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                                            26/11/2024 08:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/11/2024 08:06 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            21/11/2024 16:22 Expedição de Mandado. 
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                                            21/11/2024 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 15:30 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/12/2024 10:30 3ª Vara Cível de Campina Grande. 
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                                            11/11/2024 11:21 Deferido em parte o pedido de REVENDEDORA DE GAS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0008-13 (REU) 
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                                            24/09/2024 09:14 Conclusos para despacho 
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                                            24/09/2024 09:12 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            22/09/2024 00:22 Decorrido prazo de ALIANCA COMUNICACAO E CULTURA LTDA em 20/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 21:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 16:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2024 22:34 Juntada de provimento correcional 
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                                            18/07/2024 19:59 Conclusos para decisão 
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                                            20/11/2023 11:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/11/2023 12:53 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            05/09/2023 11:13 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2023 00:15 Juntada de provimento correcional 
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                                            02/08/2023 10:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/07/2023 08:34 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            18/07/2023 12:58 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2023 17:19 Juntada de Ofício 
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                                            04/04/2023 12:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/04/2023 10:26 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            20/12/2022 05:17 Decorrido prazo de RAVEL CARNEIRO EVARISTO em 14/12/2022 23:59. 
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                                            18/12/2022 02:49 Decorrido prazo de RAISSA MARIA DOS SANTOS SOUSA em 14/12/2022 23:59. 
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                                            08/11/2022 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2022 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2022 11:39 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2022 11:21 Juntada de Certidão 
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                                            01/10/2022 00:56 Decorrido prazo de FABRICIO JOSE PINTO SIVINI em 30/09/2022 23:59. 
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                                            01/10/2022 00:56 Decorrido prazo de RAISSA MARIA DOS SANTOS SOUSA em 30/09/2022 23:59. 
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                                            28/09/2022 23:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2022 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2022 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2022 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2022 17:02 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            08/08/2022 17:13 Juntada de provimento correcional 
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                                            28/03/2022 12:07 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2022 04:50 Decorrido prazo de RAISSA MARIA DOS SANTOS SOUSA em 24/03/2022 23:59:59. 
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                                            07/03/2022 22:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2022 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2022 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2022 11:27 Decretada a revelia 
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                                            16/02/2022 11:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2021 09:05 Conclusos para despacho 
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                                            27/10/2021 00:53 Decorrido prazo de RAISSA MARIA DOS SANTOS SOUSA em 26/10/2021 23:59:59. 
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                                            15/10/2021 01:13 Decorrido prazo de ALIANCA COMUNICACAO E CULTURA LTDA em 14/10/2021 23:59:59. 
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                                            27/09/2021 13:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2021 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2021 09:41 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2021 09:28 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2021 21:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/05/2021 22:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2021 19:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2021 10:40 Juntada de Petição de certidão 
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                                            17/03/2021 11:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/03/2021 11:21 Conclusos para despacho 
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                                            01/03/2021 20:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2021 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2020 00:59 Decorrido prazo de BRASILGAS LTDA - ME em 16/12/2020 23:59:59. 
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                                            01/12/2020 10:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/11/2020 09:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/11/2020 09:27 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/11/2020 00:17 Expedição de Mandado. 
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                                            02/11/2020 00:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/07/2020 01:01 Decorrido prazo de RAISSA MARIA DOS SANTOS SOUSA em 09/07/2020 23:59:59. 
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                                            10/07/2020 19:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2020 20:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2020 21:57 Juntada de Petição de certidão 
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                                            19/03/2020 03:59 Decorrido prazo de RAVEL CARNEIRO EVARISTO em 18/03/2020 23:59:59. 
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                                            17/02/2020 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2020 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2020 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2020 11:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/01/2020 09:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2019 16:56 Conclusos para despacho 
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                                            28/10/2019 21:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2019 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2019 11:24 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            20/09/2019 11:24 Audiência conciliação realizada para 20/09/2019 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI. 
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                                            17/09/2019 14:25 Audiência conciliação designada para 20/09/2019 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI. 
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                                            08/09/2019 15:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/08/2019 09:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/08/2019 09:16 Recebidos os autos. 
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                                            16/08/2019 09:16 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI 
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                                            16/08/2019 09:16 Expedição de Mandado. 
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                                            16/08/2019 09:16 Expedição de Mandado. 
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                                            16/08/2019 09:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/08/2019 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2019 16:54 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2019 08:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2019 16:37 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2019 09:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2019 13:14 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2019 18:33 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            21/01/2019 18:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2019 09:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/01/2019 17:40 Conclusos para despacho 
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                                            21/12/2018 13:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/12/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
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