TJPB - 0801147-09.2023.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:28
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 14:28
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801147-09.2023.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA OZIELIA ALVES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc...
Josefa Oziélia Alves, devidamente qualificada, através de profissional constituído, opôs os presentes Embargos de Declaração, referente a ação autos n° 0801147-09.2023.815.0461, que tem como promovido o Banco Itaú Consignado S/A, aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial de ID 90867718.
A embargante alega que o juízo, ao prolatar sentença no processo de conhecimento retromencionado, não foi observada a argumentação apresentada por ela na sua réplica de ID 83582039, onde afirmou não reconhecer a assinatura que consta no contrato juntado pela instituição financeira, afirmando que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre essa tese.
Devidamente intimado, o embargado deixou escoar o prazo sem apresentarem manifestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Embargos de declaração.
Os Embargos de Declaração, conforme disposto no Art. 1.022 do CPC, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
A embargante alega que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre a impugnação da assinatura constante no contrato e o ônus da prova do banco, conforme o Tema 1061 do STJ.
Contudo, uma análise detida dos autos revela que a suposta omissão apontada pela embargante não se configura como vício passível de correção por esta via.
Verifica-se que, após a apresentação da contestação pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., que juntou o contrato e comprovante de transferência de valores, as partes foram intimadas para informar se pretendiam produzir outras provas.
A parte autora informou expressamente a desnecessidade de produzir outras provas, afirmando que a prova documental trazida aos autos subsidiaria satisfatoriamente a pretensão autoral, e reservou-se o direito de juntar novos documentos até o encerramento da instrução, caso não ocorresse o julgamento antecipado do mérito.
Por sua vez, o banco réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora e, subsidiariamente, a expedição de ofício para confirmar o crédito.
Nesse contexto, verifico que a sentença embargada, ao afirmar que os documentos apresentados pelo réu não foram devidamente impugnados pela parte autora, foi entendido por este julgador com base no conjunto probatório disponível e na postura processual da própria autora.
A decisão judicial considerou a alegação da autora na inicial de não reconhecimento do empréstimo e, em confronto com os documentos do réu, entendeu que a impugnação não foi suficientemente robusta ou seguida dos meios probatórios adequados para desconstituir a prova documental apresentado pela parte ré, especialmente considerando a escolha da autora de não produzir outras provas.
Ainda que a réplica tenha mencionado o não reconhecimento da assinatura, a sentença, ao utilizar a expressão "não foram devidamente impugnados", manifestou o convencimento de que a impugnação genérica ou a ausência de requerimento de perícia grafotécnica pela parte que impugna, após ser instada a produzir provas, não se mostrava suficiente para desconsiderar os documentos apresentados pelo réu e os demais elementos de prova, como o comprovante de transferência de valores para a conta da autora.
Ressaltando que, por este juízo, foi verificado a coincidência e similitude das assinaturas da embargante no documento pessoal (ID 78335454) e a do contrato (ID 81733414).
Dessa forma, a pretensão da embargante, sob o manto da omissão, busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa e a alteração do entendimento judicial sobre a valoração da prova e a aplicação do ônus probatório, o que é inviável por meio dos Embargos de Declaração, não havendo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada via embargos de declaração, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos conta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, e os JULGO IMPROCEDENTES, por não vislumbrar qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Mantenho a sentença embargada em sua integralidade.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
04/09/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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11/06/2024 10:25
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:20
Conclusos para despacho
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21/05/2024 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/05/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:15
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
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05/02/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 18:19
Conclusos para despacho
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13/12/2023 17:41
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/09/2023 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 07:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2023 07:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA OZIELIA ALVES - CPF: *64.***.*44-20 (AUTOR).
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28/08/2023 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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