TJPB - 0813758-98.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0813758-98.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A INTIMAÇÃO DA parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Técnica Judiciária -
01/07/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 08:46
Juntada de cálculos
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26/05/2025 10:20
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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11/04/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:15
Homologada a Transação
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25/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MARLENE MOREIRA TAVARES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:30
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813758-98.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARLENE MOREIRA TAVARES REU: BANCO CETELEM S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
OPERAÇÃO NÃO CONTRATADA PELA AUTORA.
CONTRATO JUNTADO PELO RÉU.
CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC.
NÃO DESINCUMBÊNCIA POR PARTE DO PROMOVIDO.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO FAVORÁVEL À TESE AUTORAL.
VALOR DEBITADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
COMPENSAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FE POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Nos termos do art. 429, II, do CPC, sendo contestada assinatura produzida em documento particular, constitui ônus da parte que produziu o documento provar a sua autenticidade. - É de se desconstituir débito imputado à autora quando o laudo pericial grafotécnico comprovar que a assinatura lançada no contrato não partiu do punho da promovente. - Configura dano moral, passível de reparação, o desconto efetivado em proventos de aposentado relativo a parcelas de empréstimo não contraído por ele. - Restando provado que a instituição financeira descontou dos proventos da autora valor referente a contrato de cartão de crédito não consignado não contratado por ela, deve ser compelida a fazer a devolução do valor indevidamente descontado, na forma simples, notadamente quando não provada a ocorrência de dolo ou má-fé da instituição financeira. - Tendo o montante sido depositado na conta da autora é devida a compensação dos valores para não gerar enriquecimento ilícito.
Vistos, etc.
MARLENE MOREIRA TAVARES, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito, Danos Morais e Tutela Provisória em face do BANCO CETELEM S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
Aduz, em prol de sua pretensão, que é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, e que teria recebido cobranças referentes a cartão consignado do banco promovido, o qual teria disponibilizado à promovente, embora sem solicitação por parte da autora, um crédito no valor de R$ 1.311,80 (mil trezentos e onze reais e oitenta centavos).
Relata que, desde 21/09/2017, o banco promovido tem descontado mensalmente do seu benefício previdenciário o valor R$ 52,26 (cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos) e que até a propositura da demanda foram descontados 27 (vinte e sete) meses, totalizando o valor de R$ 1.358,76 (mil trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos).
Informa que nunca ouviu falar do banco promovido, e que em razão disso jamais realizou qualquer transação, contratação de conta bancária ou solicitação de cartão de crédito com o banco promovido.
Pede, alfim, a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como que a parte promovida seja condenada em danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 2.508,48 (dois mil quinhentos e oito reais e quarenta e oito centavos).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 42061206, Id nº 42061208, Id nº 42061216, Id nº 42061222 e Id nº 42061224.
Proferida decisão interlocutória, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência (Id nº 42388307).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 49550936), acompanhada de documentos (Id nº 49550937 ao Id nº 49550942), por intermédio da qual impugnou a concessão da justiça gratuita concedida à promovente.
Arguiu, também, a prejudicial de mérito da prescrição trienal.
No mérito, argumentou pela legalidade da contratação, apresentando o contrato assinado, bem como destacou que, no dia 22/09/2017, a parte autora contratou o empréstimo consignado e recebeu o crédito no valor total de R$ 1.285,56 (mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Destacou inexistir dano a ser responsabilizado, ante a contratação legítima do empréstimo consignado por parte da promovente.
Ressaltou, ainda, que a promovente incorre em conduta temerária que caracterizaria litigância de má-fé, sob o fundamento de alterar a verdade dos fatos, o que ensejaria a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Pediu, alfim, a improcedência da demanda.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 50458391).
Intimadas as partes para especificação de provas (Id nº 51471572), apenas a parte promovente se manifestou (Id nº 51663410), pugnando pela realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade da assinatura do contrato apresentado pela parte promovida.
Em despacho exarado no Id nº 54376582, este juízo deferiu a realização de perícia grafotécnica.
Petição atravessada pela parte promovida informando a realização do pagamento dos honorários periciais (Id nº 61379314).
Apresentação de quesitos por parte da promovida (Id nº 77331705).
Laudo Grafotécnico anexado aos autos pelo perito judicial (Id nº 79942865).
Instada a se manifestar sobre o laudo pericial anexados aos autos, a parte promovente apresentou manifestação no documento de Id nº 80072421.
Por sua vez, a parte promovida se manifestou sobre o laudo pericial no documento de Id nº 80981070.
Expedição do alvará judicial quanto aos honorários periciais (Id nº 100587994). É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, pois a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando prescindível a produção de outras provas.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Em sede de contestação, a parte promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe à parte impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo a parte promovida desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não se vislumbra prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
P R E J U D I C I A L D E M É R I T O Da Prescrição Sustenta o banco promovido que a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição, tendo em vista que, no caso concreto, se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil de 2002.
Sem razão a promovida.
Cabe salientar que o caso envolve relação de consumo, razão pela qual tem aplicação o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Assim sendo, o prazo começa a fluir a partir do último desconto indevido, "porquanto em se tratando de relação de trato sucessivo, no qual a cada desconto indevido surge uma nova lesão, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data do última dedução realizada no benefício previdenciário da autora" (Apelação n. 5000286-05.2020.8.24.0047, Rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-5-2021).
Veja-se, nesse mesmo sentido, o julgado do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento(STJ.
AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27-8-2019 [...])".
Desta forma, não há se falar em prescrição, porquanto a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, insculpido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sequer teve seu curso iniciado, pois não houve a cessação do dano discutido até o momento.
Portanto, rejeita-se a prefacial de prescrição suscitada pela parte promovida.
M É R I T O Inicialmente, destaca-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, porquanto as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isto, oportuno registrar que a matéria debatida nesta demanda, ao tratar de reparação de danos decorrentes de possível má prestação de serviço, importa na aplicação da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, na forma disposta pelo art. 6º, VI, e art. 14, do CDC, consoante ensinamento doutrinário de Nery Jr. e Rosa Nery: A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)[1].
No caso dos autos, diante da negativa da autora em relação à efetivação de relação negocial com a instituição demandada, caberia a esta última a prova em sentido contrário, uma vez que a autora não pode produzir prova negativa, no entanto tenho que o banco promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Conquanto o banco promovido tenha trazido aos autos o contrato de Id nº 49550938 (datado de 22/09/2017) supostamente celebrado com a autora, houve, por parte desta última, questionamento da assinatura lançada no referido instrumento, aduzindo a promovente não reconhecer como sendo sua a assinatura aposta no aludido documento, o que justificou a realização de exame grafotécnico para dissipação de toda e qualquer dúvida a respeito, tendo o experto concluído que a assinatura aposta na peça questionada não emanou do punho da promovente (Id nº 79942865).
Com efeito, no laudo grafotécnico são apontadas, detalhadamente, diversas divergências de traços em muitas letras da assinatura aposta no contrato ora combatido (Id nº 79942865, pág. 4).
Neste contexto, diante da ausência de qualquer elemento de prova a indicar a existência de relação negocial entre as partes, considerando, ainda, que o laudo do exame grafotécnico reconheceu que a assinatura aposta no contrato de cartão de crédito consignado não partiu do punho da autora, forçosa a declaração de inexistência de relação jurídica havida entre elas, com a consequente devolução dos valores descontados indevidamente, de forma simples, haja vista tratar-se de engano justificável.
Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência.
APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO - FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO - TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVOLUÇÃO SIMPLES - COMPENSAÇÃO COM VALOR DEPOSITADO EM CONTA DA AUTORA - DANO MORAL CONFIGURADO - REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
Autora que sofreu descontos realizados pelo réu diretamente em seu contracheque em virtude de empréstimo por ela não contratado.
Laudo Pericial Grafotécnico conclusivo no sentido de que houve a falsificação da assinatura da autora no contrato de mútuo.
Fraude perpetrada por terceiro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela ocorrência de danos gerados pelo fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, consoante Súmula nº 479.
Restituição dos valores de forma simples.
Compensação que deverá ocorrer com valor depositado em conta da autora, a ser apurado em liquidação de sentença.
Dano moral configurado.
Parcial provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00102771720188190042, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/03/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021); Dessa forma, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido à autora.
Nesse sentido, tratando-se o caso de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como visto, a responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação da sua culpa na causação do dano ao consumidor, mas não dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva e o dano.
Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizado como fortuito interno, considerando que este tipo de evento se caracteriza como risco inerente à atividade econômica desenvolvida.
Por outro vértice, o comprovante de transferência constante no Id n° 49550939 confirma que o valor do empréstimo foi creditado na conta de titularidade da parte autora, valor que deverá ser compensado.
Não há se negar, in casu, que os descontos indevidos operados nos proventos da autora, fruto de uma operação financeira não contratada por ela, revelam a falha na prestação de serviço prestado pelo promovido, falha esta que violou frontalmente a segurança patrimonial da promovente.
Desnecessário seria dizer que o fato em si gerou dano moral na modalidade de dano in re ipsa, que dispensa a produção de prova.
Sobre o tema, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PREJUDICIAL.
DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
VÍTIMA IDOSA.
FRAUDE BANCÁRIA.
RISCO CRIADO E ASSUMIDO PELO BANCO QUE SE BENEFICIA DA FACILITAÇÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E CONSEQUENTE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE.
ABUSIVIDADE NA CONDUTA.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA.
VALOR QUE REFLETE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO.
MINORAÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. - A falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira demandada que propicia que a autora, uma idosa, seja vítima de fraude bancária, vendo-se indevidamente cobrada por parcelas referentes a empréstimos consignados dos quais sequer foi minimamente beneficiada, configura o dever de indenizar por parte do banco apelante pelos danos morais sofridos pela autora - Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00022706720128150071, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator ONALDO ROCHA DE QUEIROGA , j. em 29-11-2018). (TJ-PB 00022706720128150071 PB, Relator: ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 29/11/2018, 2ª Câmara Especializada Cível).
A respeito do tema, veja o que diz a jurisprudência.
AGRAVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por linhas de empréstimo não contratadas pela autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar.
O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Valor fixado na sentença mantido.
Recurso não provido. (Agravo Nº *00.***.*25-62, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 19/12/2013)(TJ-RS - AGV: *00.***.*25-62 RS , Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 19/12/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/01/2014).
Hipótese em que a fornecedora deixou de evidenciar a adesão da autora ao contrato, limitando-se a apresentar o instrumento contratual, que a parte autora negou haver firmado.
Nos termos do art. 389, II, do CPC, tratando-se de contestação de assinatura, cabe à parte que produziu o documento provar-lhe a autenticidade, ônus do qual não se livrou a ré.
Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da dívida e determinação de cancelamento dos descontos.
RESSARCIMENTO DOS VALORES.
CABIMENTO.
Considerando que os valores foram debitados diretamente na folha de pagamento de benefício previdenciário da autora, cabível a devolução do montante pago indevidamente.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
Evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar.
Responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco do empreendimento.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-67, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 12/06/2012).
No que tange ao valor da reparação por dano moral, entendo que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa do réu, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que tange à pretensa reparação por dano material, tenho que a autora faz jus à devolução dos valores indevidamente descontados de seus proventos, cuja repetição deverá operar-se na forma simples, haja vista não ter ficado patenteada a má-fé da instituição financeira.
Com efeito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Faz-se de bom alvitre registrar que se encontra assente na jurisprudência que em situações como a versada nos autos a restituição em dobro só é cabível quando comprovada a má-fé da instituição financeira.
Sem a prova da má-fé, a repetição se opera de forma simples.
Confira-se o aresto.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA IDOSA E ANALFABETA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RÉU QUE NÃO TRAZ AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA AUTORA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO COM O MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO DESPROVIDO. – Observando os fundamentos arguidos pela instituição financeira, em sua peça contestatória, é possível constatar que, embora o recorrente defenda a validade da contratação dos empréstimos, não trouxe aos autos os contratos realizados entre as partes, nem mesmo comprovante dos extratos de conta bancária, a fim de demonstrar a transferência dos valores em favor da autora e até mesmo a utilização das referidas quantias por ela.
Portanto, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor do previsto no art. 373, II, do CPC. – Segundo a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração da má-fé não constitui mais um requisito imprescindível para a configuração do dever de repetição dobrada do artigo 42, parágrafo único do CDC, bastando, para tanto, a violação da boa-fé objetiva, in casu, no âmbito contratual. – O desconto indevido nos proventos da parte autora decorrente de parcela de empréstimo não contratado configura dano moral indenizável, tendo em vista o suprimento de valores em verba de natureza alimentar, a ser compensado com o que efetivamente foi depositado em sua conta bancária. – Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição.
O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado.
Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, conhecer da preliminar ultra petita, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJPB - 0801736-35.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2021) (grifo nosso).
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para declarar inexistente o contrato de cartão de crédito consignado mencionado na exordial e o débito dele decorrente, recolocando as partes no status a quo, bem assim condenar o banco promovido na repetição do indébito na forma simples dos valores indevidamente descontados na conta da autora, ficando autorizada a compensação da quantia comprovadamente depositada na conta da autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença e atualizado pelo IPCA, a contar do efetivo desconto, acrescido de juros de mora, conforme a taxa SELIC, a partir da citação, bem assim condenar o banco demandado a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (seis mil reais), valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária.
Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o banco demandado ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 09 de dezembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribuna. -
09/12/2024 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:21
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:40
Juntada de Alvará
-
03/07/2024 05:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:11
Determinada diligência
-
10/01/2024 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de MARLENE MOREIRA TAVARES em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 26/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 22:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0813758-98.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: (x ) Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2023 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
30/09/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:52
Decorrido prazo de MARLENE MOREIRA TAVARES em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:58
Decorrido prazo de MARLENE MOREIRA TAVARES em 30/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 05:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 12/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 12:24
Juntada de informação
-
27/04/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 02:35
Decorrido prazo de MARLENE MOREIRA TAVARES em 15/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 15/12/2021 23:59:59.
-
05/12/2021 20:44
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 03:44
Decorrido prazo de MARLENE MOREIRA TAVARES em 30/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 07:41
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 03:21
Decorrido prazo de MARLENE MOREIRA TAVARES em 24/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/04/2021 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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