TJPB - 0844462-26.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0802319-66.2022.8.15.0381 [Curatela] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BATISTA GOMES REQUERIDO: MORGANA GOMES CAVALCANTE SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DE FATIMA BATISTA GOMES aforou AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de sua filha MORGANA GOMES CAVALCANTE, sob o argumento de ser a parte requerida portadora de patologia mental que a impede de reger a sua própria vida.
Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco e o atestado médico.
Curatela provisória deferida, conforme decisão de id. 68401457.
Foi a promovida citada para o interrogatório, que foi realizado em 31/07/2023, conforme termo de audiência de id. 76815800.
Determinada realização de perícia médica, esta foi feita por especialista da área, consoante laudo de id. 92884997.
O Ministério Público opinou favoravelmente pela concessão da interdição (id. 115097358).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos que permitem desde já a formação do convencimento.
A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil.
Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo.
Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição.
Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado.
Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário.
Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição.
Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed.
Forense, 2007, pág. 408) Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilite de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral.
A interdição pode ser absoluta ou parcial.
A absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja representado por seu curador.
Já a interdição parcial permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença.
De acordo com o artigo 1.768 do Código Civil e o artigo 747 do atual Código de Processo Civil, a interdição e o processo que define os termos da curatela podem ser promovidos pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, pelo Ministério Público, e pela própria pessoa.
Os artigos 749 e seguintes do novo Código de Processo Civil, tratam dos procedimentos e determina que, o autor, na petição inicial, deverá especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição passa a ser exceção. “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” Desta forma, por ser uma medida extraordinária, existe uma outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência para que possa atuar na vida civil, que é Tomada de Decisão Apoiada. “Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.” A Tomada de Decisão Apoiada, por sua vez, é o processo pelo qual a pessoa com deficiência, dotada de certo grau de discernimento, elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessárias para que possa exercer sua capacidade.
No presente caso, a interditanda foi submetido a exame pericial (id. 92884997) e constatou-se que a mesma é portadora de patologia conhecida como retardo mental não especificado – comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (CID 10 F79.1), quadro que a torna, segundo o laudo acostado, incapaz de reger pessoalmente a sua vida civil, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com nomeação de curador.
As impressões colhidas na audiência de interrogatório corroboram o trabalho pericial, não deixando dúvidas da incapacidade da requerida, conforme mídia audiovisual acostada ao portal “PJe Mídias”.
Vislumbra-se que a prova produzida em juízo atesta que a interditanda é necessitada de auxílio de terceiros para praticar as atividades da vida civil.
Logo, reputo presente a prova da incapacidade para a prática de atos e exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial.
Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto.
Durante o curso do processo, constatou-se que a requerente, por sua vez, apresenta as melhores condições para gerir os negócios e cuidar da saúde da requerida.
Ademais, a requerente comprovou ser a pessoa mais indicada para reger a vida da interditanda.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para DECRETAR a INTERDIÇÃO de MORGANA GOMES CAVALCANTE, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador na pessoa de MARIA DE FATIMA BATISTA GOMES, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial.
Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado.
Sem custas, face à gratuidade processual deferida.
Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, servindo a presente sentença como MANDADO DE REGISTRO E AVERBAÇÃO, encaminhe-se ao Registro de Pessoas Naturais, atentando a Secretaria para a necessidade de informação dos dados previstos no art. 92 da LRP.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridos os dispositivos acima e nada mais havendo a prover, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 22:18
Baixa Definitiva
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23/07/2025 22:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 22:17
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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17/07/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 01:48
Conclusos para despacho
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04/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/02/2024 21:10
Conclusos para despacho
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15/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 19:41
Voto do relator proferido
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04/12/2023 19:41
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRIDO) e não-provido
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04/12/2023 19:41
Conhecido o recurso de MARIA ZELIA MARQUES GADELHA - CPF: *23.***.*40-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/12/2023 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 13:57
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 14:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/11/2023 14:04
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 07:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2023 09:18
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2023 09:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2023 09:18
Concessão
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30/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
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30/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:15
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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