TJPB - 0803086-26.2023.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:41
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803086-26.2023.8.15.0331 [Agêncie e Distribuição, Reivindicação, Propriedade].
AUTOR: JOALLYSSON AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS.
REU: MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MATERIAIS proposta por Joallysson Augusto Ferreira dos Santos em face de Maria de Fátima Silva de Oliveira, alegando, em síntese, que adquiriu, em 29/05/2020, o veículo GM CLASSIC LIFE, cor preta, ano 2007, placa HFN6H63, em leilão promovido pela empresa Zurich Minas Brasil Seguros S/A, pelo valor de R$ 6.845,00 (seis mil, oitocentos e quarenta e cinco reais), conforme nota fiscal e recibo de transferência anexados.
Relata que, após separação de sua então esposa, deixou o referido veículo guardado na garagem da residência desta.
Posteriormente, descobriu que o automóvel foi indevidamente comprado pela ré, ora demandada, que passou a mantê-lo em sua posse.
Citada, a ré apresentou defesa, trazendo aos autos contrato de compra e venda firmado com Wellington de França Gomes e uma procuração em branco assinada pelo autor, aduzindo que comprou o automóvel.
Apesar de requerida a produção de prova testemunhal e realizada a audiência, tal resultou negativa diante da falta de comparecimento da demandada e de sua testemunha arrolada, vindo os autos conclusos para julgamento.
Relato necessário.
DECIDO.
Preliminar de ilegitimidade passiva A ré sustenta a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, por entender que firmou contrato de compra e venda do veículo.
Inobstante a tal argumento, afasto a preliminar por se confundir com o mérito.
Mérito A controvérsia gira em torno da propriedade e posse legítima do veículo objeto da presente demanda.
O autor demonstrou documentalmente sua condição de proprietário legítimo do veículo, por meio de diversos documentos acostados à petição inicial, como: Nota fiscal de aquisição oriunda de leilão oficial, Recibo de transferência (CRV); Fotos do veículo na garagem de sua ex-esposa; Laudo de vistoria veicular em seu nome e demais documentos que demonstram a tradição do bem e a posse anterior.
A jurisprudência e a doutrina pátrias são pacíficas ao reconhecer que a propriedade de bens móveis se adquire com a tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil.
O registro perante o órgão de trânsito (DETRAN), embora necessário para fins formais, possui natureza meramente administrativa, não sendo condição essencial para a aquisição da propriedade, tampouco para o exercício do direito de reaver o bem de quem injustamente o detenha.
Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Por sua vez, a ré não comprovou a origem lícita da posse.
Limitou-se a juntar contrato de compra e venda firmado com terceiro (Wellington de França Gomes), o qual não demonstrou ter poderes para alienar o veículo, sendo tal documento desprovido de fé pública e eficácia jurídica diante da ausência de comprovação de ser o representação legal do autor.
Ademais, a procuração em branco apresentada sequer aponta o nome do procurador, tratando-se de documento ineficaz e incapaz de legitimar a transação realizada.
Destaca-se, ainda, que a ré não apresentou qualquer comprovante de pagamento, o que reforça a ausência de robustez na aquisição do bem, além de não ter diligenciado minimamente para averiguar a origem do veículo e a titularidade legítima de quem o negociava, comportamento que evidencia sua posse de modo precário, esbulho possessório.
Registro, ainda, que a demandada não pode ser considerada adquirente de boa-fé, pois não foi diligente em aferir a legalidade dos contornos da relação jurídica firmada com terceiro, pagando preço pelo veículo sem se informar adequadamente, confiando na palavra de terceiros de posse de procuração assinada em branco.
Por fim, registro o desinteresse da ré na produção de provas complementares, deixando de comparecer à audiência de instrução por si requerida, subsumindo-se o caso dos autos à falta de comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado pelo promovente.
Comprovada, portanto, a propriedade e posse anterior legítima do autor, bem como a perda da posse de forma injusta, impõe-se o acolhimento do pedido autoral para restituição do bem.
Por outro lado, com relação ao pagamento pelos danos materiais alegados, deixo de presenciar no processo as multas aplicadas, não podendo ser auferido os danos causados e seu montante.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, a fim de determinar a reintegração de posse em favor do autor o veículo GM CLASSIC LIFE, cor preta, ano 2007, placa HFN6H63.
Deixo de condenar a ré no pagamento de danos materiais.
Determino a imediata expedição do mandado de busca e apreensão do veículo, a ser cumprido por oficial de justiça, inclusive com reforço policial, se necessário.
Por ter o autor decaído em parte mínima do pedido, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo na quantia de R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E.
Tribunal.
Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, remeta-se ao E.
Tribunal.
COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e não havendo pedido de execução, arquive-se, após recolhimento das custas finais.
P.
R.
I.
Data e assinatura eletrônicas. -
05/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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30/04/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/04/2025 10:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.
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30/04/2025 07:21
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 23:37
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 00:20
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 13:24
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/04/2025 10:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.
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20/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
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24/08/2024 00:50
Decorrido prazo de THEO LUCAS DO NASCIMENTO em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:56
Juntada de Petição de informação
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30/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 22:59
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:12
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 00:56
Decorrido prazo de THEO LUCAS DO NASCIMENTO em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 21:56
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 22:15
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:32
Determinada a citação de MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA (REU)
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21/03/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOALLYSSON AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*03-21 (AUTOR).
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21/03/2024 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 07:57
Conclusos para decisão
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19/01/2024 20:33
Juntada de Petição de resposta
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30/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:19
Determinada Requisição de Informações
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07/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2023 11:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:47
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:47
Declarada incompetência
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30/05/2023 10:57
Juntada de Petição de procuração
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29/05/2023 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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