TJPB - 0800004-39.2018.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:49
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0800004-39.2018.8.15.0241.
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Assunto(s): [Equivalência salarial].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MARIA MARLI SOARES FEITOSA em face de PARAIBA PREVIDENCIA, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Portanto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, condenando a parte ré ao pagamento de 10% do principal a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva.
A multa prevista no §1° do art. 523 do CPC não se aplica à Fazenda Pública (art. 534, §2°, CPC1).
O art. 85, §7°, do CPC, estatui que “§7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
O arbitramento de honorários advocatícios alusivos à fase executiva somente é cabível se houver contrariedade pela Fazenda Pública, pouco importando se o crédito se satisfaz por precatório ou requisição de pequeno valor, o que já foi providenciado no parágrafo anterior.
Ao desprover a apelação da PBPREV, o TJPB decidiu nos seguintes termos (ID 46421953): “Expostas essas considerações, levando em conta os incontáveis precedentes sobre a temática aqui debatida, bem como a aplicação analógica da súmula 568, do STJ e o disposto no art. 932, do CPC, rejeito a prejudicial e, no mérito, nego provimento aos recursos oficial e apelatório, mantendo integralmente a decisão em todos os seus termos, devendo o Juiz a quo observar a majoração dos honorários advocatícios, quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC”.
Portanto, em fiel observância do comando do TJPB, ELEVO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO DE 10% PARA 15% DO PRINCIPAL.
Os cálculos apresentados pela parte autora refletem com exatidão os limites objetivos da coisa julgada produzida, com correta aplicação de juros de mora e correção monetária (tanto os respectivos indexadores quanto os respectivos termos iniciais).
Considerando o instrumento contratual juntado no ID 63444822, DEFIRO O DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA MARCOS INÁCIO ADVOCACIA – CNPJ 08.***.***/0001-75 NA RAZÃO DE 30% DO PRINCIPAL.
HOMOLOGO OS ÚLTIMOS CÁLCULOS AUTORAIS DE ID 108309064, fazendo incluir os acréscimos impostos pela presente decisão.
Ante o exposto, tem-se: 1) crédito principal devido à parte: R$ 31.076,90 (devendo aqui incidir um destaque de 30% em favor da sociedade de advocacia – satisfação por precatório (supera 10 salários-mínimos); 2) honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (15% do principal): R$ 4.661,53 – satisfação por RPV (abaixo de dez salários-mínimos); 3) honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva (10% do principal): R$ 3.107,69 (satisfação por RPV – abaixo de dez salários-mínimos)....
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, Juiz de Direito (Assinado eletronicamente).".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 5 de setembro de 2025.
Eu, ADRIANO SEVERO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
05/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:00
Outras Decisões
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25/02/2025 06:31
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 05:21
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:36
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:29
Conclusos para despacho
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02/01/2024 09:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 01:05
Juntada de provimento correcional
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14/09/2022 10:06
Conclusos para despacho
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14/09/2022 09:59
Processo Desarquivado
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13/09/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 18:28
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 18:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/08/2022 18:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2022 03:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 07/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 02:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 07/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 18:24
Juntada de provimento correcional
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30/07/2021 07:46
Conclusos para despacho
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29/07/2021 15:04
Recebidos os autos
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29/07/2021 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2021 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2021 20:24
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 01:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 21:17
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 23:06
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2021 04:29
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 05/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 18:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 11:48
Juntada de Certidão
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18/02/2021 17:53
Julgado procedente o pedido
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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02/10/2018 10:01
Conclusos para julgamento
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02/10/2018 10:01
Audiência conciliação realizada para 18/09/2018 08:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
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02/10/2018 09:52
Juntada de Certidão
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02/10/2018 09:49
Juntada de Termo de audiência
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14/09/2018 14:15
Juntada de Petição de petição
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31/08/2018 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2018 00:38
Decorrido prazo de JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO em 27/08/2018 23:59:59.
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18/08/2018 01:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 17/08/2018 23:59:59.
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09/08/2018 07:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2018 07:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2018 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2018 07:19
Audiência conciliação designada para 18/09/2018 08:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
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18/05/2018 13:04
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2018 17:05
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2018 09:37
Audiência conciliação realizada para 04/05/2018 08:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
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23/04/2018 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2018 22:15
Expedição de Mandado.
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18/04/2018 22:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2018 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2018 22:03
Audiência conciliação designada para 04/05/2018 08:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
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17/02/2018 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2018 10:06
Conclusos para despacho
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08/01/2018 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Réplica • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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