TJPB - 0801831-70.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 05:08
Juntada de provimento correcional
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26/04/2024 13:03
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 01:40
Decorrido prazo de ROGERIO DOS REIS FELIX em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de ROGERIO DOS REIS FELIX em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 07:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de BRUNA LUIZE NASCIMENTO ANDRADE em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 21:39
Juntada de Petição de cota
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11/12/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 07:31
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 07:31
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 01:01
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 21:11
Juntada de Alvará de Soltura
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08/12/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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08/12/2023 10:37
Juntada de documento de comprovação
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300).
PROCESSO N. 0801831-70.2023.8.15.0351 [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas].
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, 24ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL, PRESÍDIO REGIONAL DE SAPÉ.
REU: ROGERIO DOS REIS FELIX.
SENTENÇA Vistos etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições perante esta unidade judiciária, ofereceu denúncia em face de ROGERIO DOS REIS FELIX, com qualificação colhida nos autos do processo em epígrafe, a quem se imputa a prática do crime previsto nos arts. 33 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Narrou que, em 28/06/2023, por volta das 20:58 horas, o ACUSADO teria sido preso em flagrante delito quando tinha em seu poder 1 porção de embalagem em material plástico, contendo maconha, bem como várias embalagens plásticas para acondicionamento de entorpecentes e a quantia de R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais).
Esclareceu que policiais militares estavam fazendo ronda rotineira em área conhecida como ponto de tráfico de drogas, quando visualizaram uma mulher em frente a uma residência, conhecida por ser uma “boca de fumo”, recebendo algo do ACUSADO, que ao perceber a presença dos policiais correu para dentro da casa, enquanto a mulher se desfez do objeto, colocando na boca e engolindo.
Ao abordarem a mulher, esta se apresentou como Maria Aparecida Santana Alves e admitiu ter comprado 01 (uma) pedra de crack pelo valor R$ 10,00 (dez reais) ao denunciado, bem como ter engolido o entorpecente ao ver a viatura da polícia.
Na sequência, os policiais militares entraram na residência e ouviram o barulho da descarga da privada, encontrando o denunciado no banheiro na posse de um pacote embalagem em material plástico, contendo maconha, além de embalagens plásticas para acondicionamento de entorpecentes, a quantia de R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais) e um aparelho celular, razão pelo qual foi autuado e conduzida à delegacia de polícia.
A denúncia foi subsidiada com as peças do inquérito policial, este iniciado a partir da prisão em flagrante.
Prisão preventiva decretada pelo juiz plantonista em audiência de custódia realizada no dia 30/06/2023 (ID.75461118 - auto de prisão em flagrante n. 0801559-76.2023.8.15.0351).
Revisada e mantida a prisão preventiva em decisão de ID. 76026875 - auto de prisão em flagrante n. 0801559-76.2023.8.15.0351, publicada em 13/07/2023, bem como no ID. 78948085, datada de 11/09/2023.
Notificado para os fins do art. 55 da Lei n. 11.343/2006, o ACUSADO apresentou resposta escrita à acusação em petição de ID.
Num. 79110498, subscrita por defensor por ele constituído.
Preliminarmente arguiu nulidade absoluta e invasão de domicílio sem autorização, em seguida sustentou inocência, e fez acostar aos autos procuração e cópias de documentos pessoais.
A denúncia foi recebida em decisão de ID. 80214018, publicada em 05 de outubro de 2023.
Em audiência de instrução, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação e quatro pela defesa (ID. 81559560).
A defesa do RÉU pugnou pela revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público, por seu turno, opinou pela manutenção da prisão.
Revisada e mantida, mais uma vez, a prisão preventiva do RÉU, em decisão de ID. 81751793, datada de 07 de novembro de 2023.
Laudo de exame definitivo de drogas (ID. 82265487).
Em suas alegações finais, de memoriais de ID. 82265486, o Ministério Público requereu a condenação do RÉU, nos termos da exordial acusatória.
A defesa, no ID. 82538001, suscitou preliminar de ilicitude das provas apreendidas, com fundamento na garantia da inviolabilidade do domicílio. nulidade na busca pessoal realizada no ACUSADO e, por conseguinte, na ilicitude das provas apreendidas.
No mérito, propriamente dito, pugnou pela absolvição em razão da ausência de provas de autoria e materialidade.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
De logo, é de se imiscuir na “preliminar” de nulidade processual pela ilicitude das drogas e materiais apreendidos na residência do RÉU, com fundamento na garantia da inviolabilidade de domicílio, suscitada em alegações finais.
Com efeito, nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituem corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Na espécie, a despeito da tese defensiva, não se constata a alegada nulidade, tendo em vista que a ação policial, diante da demonstração de justa causa (fundadas razões), em especial pela prévia atividade policial, oportunidade na qual os policiais presenciaram uma pessoa em frente ao domicílio adquirindo substância entorpecente do acusado, a qual admitiu tais fatos, motivando-os executar a diligência em questão.
Nesses termos, afasto a preliminar suscitada pela defesa e registro a ausência de vícios que possam ser conhecidos ex officio pelo magistrado, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos constitucionais e legais, assegurando-se aos ACUSADO o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Como visto, imputa-se ao RÉU a prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, afirmando-se que o mesmo, no dia, hora e local descritos na denúncia, armazenava uma porção de embalagem em material plástico, contendo maconha, bem como várias embalagens plásticas para acondicionamento de entorpecentes e a quantia de R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais).
Com efeito, na residência do réu foi apreendida a substância 0,7 (zero vírgula sete) gramas de maconha, acondicionadas, como mencionado, em 01 (uma) trouxinha.
Além disso, foi encontrada a quantia de R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais), sem origem lícita confirmada, consoante auto de apreensão e apresentação de ID. 76770039 - Pág. 8, laudo de constatação provisória de ID.
Num. 76770039 - Pág. 9, sendo confirmada a natureza das substâncias por laudo definitivo acostado ao ID. 82265487.
Todavia, embora tenha havido a apreensão da substância entorpecente, tenho que o conjunto probatório não se mostra robusto o suficiente para se concluir, com a certeza necessária para um decreto condenatório, que o acusado foi o autor do delito de tráfico de drogas.
De logo, registra-se que o RÉU quando ouvido perante a autoridade policial, disse que a droga apreendida era para uso pessoal e que a quantia seria utilizada para pagar a mensalidade do seu filho (ID.
Num. 76770039 - Pág. 5).
Por sua vez, a prova oral não conseguiu demonstrar, com a clareza necessária, a versão acusatória inicial de que o réu efetivamente mantinha em depósito o entorpecente para fins de comercialização.
VALDIRIS CARLOS TAVARES JUNIOR, policial Militar, que participou da abordagem, respondeu de forma segura e convincente que se recorda da ocorrência e do ACUSADO; que havia denúncias de tráfico na localidade e na residência do ACUSADO; que é uma área que tem incidência bastante de tráfico de entorpecentes; que quando cruzaram a esquina, visualizaram uma senhora em frente à residência do RÉU, comprando a ele; que deu para perceber o movimento da entrega da droga na mão da mulher; que o RÉU percebeu a viatura e entrou em disparada pra dentro da residência; que a mulher já fez o movimento de lançar o entorpecente na boca, que ela disse que era crack; que em razão da condição do flagrante, entraram no domicílio, e assim que estavam na porta, conseguiram ouvir o barulho de descarga, ocasião em visualizaram o RÉU saindo de lá de dentro; que conseguiram apreender uma porção pequena de maconha já pronta para venda; que visualizaram alguns sacos, que geralmente usam para embalar o crack; que o ACUSADO disse que a droga apreendida era para consumo pessoal, mas a mulher afirmou comprava a ele; que a mulher afirmou que tinha ido um dia anterior comprar, mas disse que não tinha; que o ACUSADO nesse dia tinha dito para voltar no dia seguinte para comprar; que não foi realizada perícia na mulher para analisar o material que a mesma engoliu; que não localizaram balança de precisão; (…)” (PJE Mídias, consulta pelo número do processo, entre 11:56 e 20:42).
LEANDRO SILVA DE MENDONCA, também policial, respondeu que tiveram informes de que estariam vendendo drogas numa casa; que estavam em ronda e quando entraram na esquina da rua da residência do RÉU, visualizaram uma mulher na frente do portão; que quando desembarcaram a mulher visualizou os policias, pegou uma pedra pequena e jogou na boca; que mandaram ela tirar da boca, jogar fora, mas a mesma engoliu e disse que era apenas usuária, só estava no local para comprar droga do ACUSADO; que o ACUSADO quando viram os policiais correu para dentro da casa; que entraram na residência na sequência e encontraram o ACUSADO dentro do banheiro, dando descarga no vaso várias vezes; que acredita que o ACUSADO estava descartando outras drogas, mas que apenas foi apreendido um papelote de maconha e os sacos para embalar tanto cocaína quanto crack; que o ACUSADO afirmou que a droga apreendida era para uso pessoal; que viu a mulher colocando um objeto na boca, semelhante a uma pedrinha de crack; que não pode confirmar que o ACUSADO jogou outras drogas na descarga, mas é uma prática muito habitual dessas situações; que entraram na residência do ACUSADO em razão do flagrante; ”(PJE Mídias, consulta pelo número do processo, entre 23:14 e 31:24).
Ao ser interrogado, desta vez em juízo, negou mais uma vez o tráfico, mas disse o ACUSADO que a droga apreendida seria para consumo pessoal.
Afirmou que na data do fato foi surpreendido com a entrada da polícia na sua casa, enquanto estava na sala com sua esposa e filhos; que o dinheiro localizado estava separado para o pagamento da mensalidade da sua filha e que os sacos eram utilizados pela sua avó para a venda de dindin; que não conhece a mulher que estaria comprando droga (PJE Mídias, consulta pelo número do processo, a partir de 01:06:18 em diante).
Anoto, ainda, que a Sra.
MARIA APARECIDA SANTANA ALVES, apontada como suposta compradora do entorpecente, sequer foi ouvida em juízo, tento a representante do Ministério Público pugnado pela sua dispensa.
Chama a atenção deste juízo o fato de que no momento da ação policial também estavam na residência onde a droga foi localizada a esposa do RÉU e duas crianças o que, em princípio, fragiliza a tese acusatória e dos policiais de que o local era um ponto de comercialização de drogas.
Embora a presença de crianças, filhos dos traficantes não seja um impeditivo para a configuração de uma "boca de fumo", tem-se que não é o que normalmente acontece.
Também é relevante verificar que foi pequena a quantidade de droga apreendida, de um único tipo, em medida inferior, inclusive, a 1g de maconha, estando acondicionada em apenas uma única porção.
Tampouco encontrou no local, diga-se por oportuno, instrumento para preparo ou acondicionamento, como balança de precisão, etc.
A conclusão poderia ser diversa, ou seja, ter-se-ia o caso de tráfico, se a apreensão se desse em quantidade que supere o consumo médio semanal ou quinzenal de uma pessoa viciada ou se fossem múltiplas a qualidade da droga apreendia (maconha e crack, maconha e cocaína, cocaína e crack, etc).
Ou mesmo se, no local, fosse verificado um fluxo anormal de pessoas não residentes na moradia, ou mesmo se recolhida a droga em diversas frações.
Ademais, conforme entendimento dos Tribunais Superiores a pequena quantidade de droga, não tem o condão de, por si só, caracterizar o crime capitulado na peça acusatória, senão vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPORTAÇÃO DE 15 SEMENTES DE CANNABIS SATIVA LINEU (MACONHA).
QUANTIDADE INEXPRESSIVA.
FATO ATÍPICO. 1.
Os frutos aquênios da maconha não se encaixam no conceito de droga, por não possuirem em sua composição a substância psicotrópica e causadora de dependência, o THC (tetraidrocanabinol), pelo menos não em teor relevante, mas configuram matéria-prima para obtenção do entorpecente, após processo de plantio e germinação.
Desse modo, a importação de sementes de maconha adequa-se à conduta prevista no inciso Ido § 1º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2.
Todavia, em casos como o dos autos, em que a quantidade de grãos é ínfima, não vejo motivo para considerar a prática como revelante o bastante a imputar ao recorrente um ilícito penal.
Isso porque o pequeno número de frutos importados (15 unidades) não seria suficiente para extração do princípio ativo THC.
Ademais, estudos científicos já comprovaram que a probabilidade de que pequenas quantidades de sementes originem plantas fêmeas que contenham as flores das quais se extraia a substância entorpecente é remotíssima, de modo que a conduta ora em análise dificilmente redundaria em uma ação típica. 3.
Outrossim, nem mesmo poder-se-ia conjecturar da aplicação do artigo 28 da citada Lei ao caso, já que o dispositivo não traz previsão de importação de pequena quantidade de sementes de maconha para cultivo de plantas destinadas ao consumo pessoal.
E, ainda que se forçasse o reconhecimento da ação em exame como etapa do crime de cultivo de planta para preparação de pequena porção de entorpecente, nos termos do § 1º do artigo, improvável o êxito do processo de colheita de plantas aptas à extração da droga. 4.
Dessa forma, é mister a absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. 5.
Agravo regimental desprovido.
Concessão de habeas corpus de ofício para trancar a ação penal por atipicidade da conduta. (STJ - AgRg no AREsp: 1076132 SP 2017/0074671-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 05/12/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2018) APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE CONSUMO – POSSIBILIDADE – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM O ACUSADO (4 GR DE MACONHA) – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA – RECURSO PROVIDO EM CONSÔNANCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1- Restando comprovado nos autos que o recorrente apenas fazia uso de drogas, sendo preso com pequena quantidade de entorpecente e sem qualquer elemento de mercancia da droga, cabe a desclassificação do crime para aquele previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. 2- Recurso conhecido e provido. (TJ-RR - ACr: 00175535820168230010 0017553-58.2016.8.23.0010, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 21/08/2018, p.) É necessário ressaltar que merecem credibilidade os depoimentos dos policiais militares, na medida em que são agentes investidos pelo Estado na função de manter a ordem e coibir a criminalidade, estando a serviço da lei.
Entretanto, é preciso que suas declarações guardem verossimilhança no contexto probatório, o que não se verifica no presente caso.
Ao lado da presunção de inocência como critério pragmático de solução da incerteza, o princípio do in dubio pro reo, ainda, impõe a carga probatória ao acusador.
A única certeza exigida pelo processo penal refere-se à prova da autoria e da materialidade, necessária para que se prolate uma sentença condenatória.
Do contrário, a dúvida remanescente beneficia o acusado, sendo inadmissível a imposição de pena a alguém baseada em prova deficiente, incompleta e duvidosa.
EUGÊNIO PACELLI e DOUGLAS FISCHER fornecem a seguinte lição: “Em processo penal, em matéria de condenação, já o vimos, o critério de certeza judicial jamais poderá ser formal, dependendo, sempre, de prova provada, isto é, da efetiva comprovação dos fatos e circunstâncias amparadas em provas (daí a expressão verdade material...)” (in Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência. 4ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Atlas, 2012. pág. 761).
Desse modo, apesar da existência de indícios, estes não são suficientes para um pronunciamento condenatório.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL -TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. - A negativa de autoria, a indicação de terceira pessoa pelo acusado e por testemunha no envolvimento com o delito e o frágil contexto probatório inviabilizam a condenação pelo tráfico de drogas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0701.21.004226-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/03/0022, publicação da súmula em 16/03/2022) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, NOS MOLDES DO QUE PRESCREVE O ART. 386, INCISO VII, DO CPP.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Malgrado comprovada a materialidade delitiva pelo auto de apreensão de fl. 5 e pelos laudos periciais (provisório à fl. 17 e definitivo à fl. 132), os depoimentos testemunhais não foram capazes de atestar com segurança que o recorrente Manoel Alexandre Bezerra de Freitas praticou o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Não se sabe especificar quem é o proprietário da droga encontrada no interior do carro.
O conjunto probatório se mostra, pois, frágil para embasar Decreto condenatório, havendo fundadas dúvidas quanto à autoria delitiva. 2.
Com efeito, aplica-se ao caso o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, no caso de dúvida quanto à materialidade e/ou à autoria, o Estado deve adotar interpretação favorável ao acusado, de modo a absolvê-lo, nos termos do inciso VII, do art. 386 do CPP.
Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado (Luiz Flávio Gomes, 2011, Disponível em: Http://professorlfg.
Jusbrasil.
Com.
BR/principio-do- in-dubio-pro- reo.
Acesso em: 22 jul. 2020). 3.
Assim sendo, inexistindo, na espécie, provas suficientes, capazes de embasar Decreto condenatório, no sentido de que o Recorrente praticou o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é impositiva a absolvição dele. 4.
Apelação Criminal conhecida e provida. (TJCE; ACr 0125877-12.2017.8.06.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 30/05/2022; Pág. 185) Assim, apesar dos inúmeros indícios da materialidade e autoria, a acusação não logrou provar, de forma segura, ter o réu cometido o delito descrito na denúncia, cabendo a invocação da prevalência da dúvida se as circunstâncias fáticas não comprovam com segurança o envolvimento do agente no tráfico ilícito de drogas.
Ante o exposto e, adotando os fundamentos acima expostos, com esteio no inciso VII, do art. 386, do Código de Processo Penal, verificando a fragilidade do acervo probatório acerca da autoria do fato, ABSOLVO o acusado ROGERIO DOS REIS FELIX.
Determino a imediata destruição da droga apreendida, tal como preceitua o art. 72 da lei n. 11.343/06.
Sem condenação em custas.
Sentença publicada e registrada/movimentada eletronicamente.
Intimem-se: (a) O MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFESA, via sistema; (b) o RÉU pessoalmente.
Como consectário lógico da presente decisão, REVOGO a prisão preventiva do RÉU.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se estiver preso por outro motivo.
Sem prejuízo, COMUNIQUE-SE a soltura do RÉU no Habeas Corpus n. 0825511-70.2023.8.15.0000.
Transitada em julgado a presente sentença, LIBERE-SE em favor do RÉU a quantia apreendida, mediante alvará com ordem de transferência, e arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
07/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:48
Revogada a Prisão
-
07/12/2023 12:48
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2023 10:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/11/2023 16:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/11/2023 07:44
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de BRUNA LUIZE NASCIMENTO ANDRADE em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 06:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/11/2023 12:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/11/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:49
Juntada de Petição de cota
-
16/11/2023 16:49
Juntada de Petição de cota
-
16/11/2023 16:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/11/2023 01:18
Decorrido prazo de ROGERIO DOS REIS FELIX em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300).
PROCESSO N. 0801831-70.2023.8.15.0351 [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas].
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, 24ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL, PRESÍDIO REGIONAL DE SAPÉ.
REU: ROGERIO DOS REIS FELIX.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, na qual se imputou a ROGERIO DOS REIS FELIX, qualificado no processo, por suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Prisão preventiva decretada pelo juiz plantonista em audiência de custódia realizada no dia 30/06/2023 (ID.75461118 - auto de prisão em flagrante n. 0801559-76.2023.8.15.0351).
Revisada e mantida a prisão preventiva em decisão de ID. 76026875 - auto de prisão em flagrante n. 0801559-76.2023.8.15.0351, publicada em 13/07/2023, bem como no ID. 78948085, datada de 11/09/2023.
Notificado para os fins do art. 55 da Lei n. 11.343/2006, o ACUSADO apresentou resposta escrita à acusação em petição de ID.
Num. 79110498, subscrita por defensor por ele constituído.
Preliminarmente arguiu nulidade absoluta e invasão de domicílio sem autorização, em seguida sustentou inocência, e fez acostar aos autos procuração e cópias de documentos pessoais.
A denúncia foi recebida em decisão de ID. 80214018, publicada em 05 de outubro de 2023.
Em audiência de instrução, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação e quatro pela defesa (ID. 81559560).
A defesa do RÉU pugnou pela revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público, por seu turno, opinou pela manutenção da prisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Na forma do parágrafo único do art. 316, do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A despeito da tese defensiva situação em apreço reclama, inescusavelmente, a manutenção da constrição física.
Com efeito, não houve alteração das circunstâncias de fato e de direito que justificaram a segregação cautelar, sendo relevante que o processo se encontra com a instrução finalizada, aguardando, tão somente, a apresentação de alegações finais pelas partes.
A par disso, o detido é condenado e encontrava-se, quando da sua prisão em flagrante, em cumprimento de pena privativa de liberdade (guia VEP deste Juízo n. 9000015-30.2023.8.15.0351) no regime semiaberto na cidade de Sapé, condenado que fora pelo crime de tráfico, o que demonstra a reiteração criminosa e sua periculosidade, sendo algumas das condições estabelecidas a proibição de praticar novos delitos, restando determinado, inclusive, a regressão cautelar do regime e, consequentemente, recolhimento em estabelecimento prisional, na hipótese de eventual descumprimento.
Anoto, ainda, que na guia VEP deste Juízo n. 9000015-30.2023.8.15.0351 foi decretada a regressão para o regime fechado em caráter definitivo, após a realização de audiência de justificação com a oitiva do reeducando, ora RÉU, sua defesa e órgão do Ministério Público.
Por fim, salienta-se que residência e trabalho fixos, este último que sequer restou demonstrado, não impedem a manutenção da prisão preventiva, quando presentes os seus requisitos, como restou demonstrado nos presentes autos.
Nessa perspectiva, resta patente que qualquer medida cautelar diversa da prisão seria insuficiente para prevenir a prática de novos delitos, assim como garantir a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública.
Ex positis, no art. 312 c/c art. 316, parágrafo único, ambos do CPP, visando a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do ACUSADO.
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS: 1) Ciência ao réu, defesa e representante do Ministério Público acerca da presente decisão. 2) Abra-se VISTAS às partes para apresentação das alegações finais, no prazo sucessivo de cinco dias, iniciando-se pelo parquet. 3) Por fim, CONCLUSO para julgamento.
CUMPRA-SE com a MÁXIMA URGÊNCIA.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
07/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:37
Mantida a prisão preventida
-
06/11/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/11/2023 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
30/10/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 16:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/10/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 10:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ROGERIO DOS REIS FELIX em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:41
Decorrido prazo de ROGERIO DOS REIS FELIX em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 01:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/10/2023 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 00:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/10/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2023 20:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/10/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 01:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/10/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 10:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/10/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 18:01
Juntada de Petição de cota
-
09/10/2023 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
08/10/2023 08:14
Juntada de Petição de cota
-
07/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 23:22
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 23:10
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 23:07
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 23:03
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 23:01
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 22:58
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 22:53
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 22:48
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 22:44
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 22:40
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:48
Juntada de Informações
-
06/10/2023 19:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/11/2023 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé INQUÉRITO POLICIAL (279).
PROCESSO N. 0801831-70.2023.8.15.0351 [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas].
AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, 24ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL.
INDICIADO: ROGERIO DOS REIS FELIX.
DECISÃO Vistos, etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de ROGERIO DOS REIS FELIX , com qualificação colhida nos autos do processo em epígrafe, a quem se imputa a prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Narrou que, em 28/06/2023, pelas 20:58 horas, na cidade de Sapé/PB, o ACUSADO teria sido preso em flagrante delito por ter em seu poder 1 porção de embalagem em material plástico, contendo maconha, conforme laudo de exame provisório de drogas (ID 76770039 - Pág. 19), bem como várias embalagens plásticas para acondicionamento de entorpecentes e a quantia de R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais), em área conhecida como de uso para o tráfico de drogas.
A denúncia foi subsidiada com as peças do inquérito policial, este iniciado a partir da prisão em flagrante.
Notificado para os fins do art. 55 da Lei n. 11.343/2006, o ACUSADO apresentou resposta escrita à acusação em petição de ID.
Num. 79110498, subscrita por defensor por ele constituído.
Preliminarmente arguiu nulidade absoluta e invasão de domicílio sem autorização, em seguida sustentou inocência, e fez acostar aos autos procuração e cópias de documentos pessoais. É o breve relatório.
DECIDO.
As preliminares apresentadas pela defesa não merecem ser acolhidas uma vez que o ingresso domiciliar ocorreu motivado por fundadas razões da ocorrência de flagrante que o autorizaram, baseadas em fatos concretos, como claramente observa-se nos autos, respeitando os preceitos do Art. 240 do CPP.
No caso, o ingresso domiciliar decorreu do fato presenciado pelos policiais em frente ao domicílio em que uma pessoa adquiriu substância entorpecente do acusado, e em seguida admitiu tais fatos, motivando-os executar a diligência em questão.
O STF trata da inviolabilidade domiciliar como não absoluta em caso de flagrante delito, vejamos: Tema 280 do STF - "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." RE 603616/RO Ainda: "A inviolabilidade domiciliar não é direito absoluto, podendo ser afastada em caso de flagrante delito ou desastre, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei no. 11.343/06, é classificado como permanente, ou seja, a consumação e a flagrância protraem-se no tempo.
Havendo indícios de flagrante delito no interior da residência, fica caracterizada a justa causa apta a autorizar o ingresso no domicílio, independentemente de consentimento do morador e mandado judicial.
Preliminar de nulidade da prova por violação de domicílio afastada." Acórdão 1672852, 07113019320218070001, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Desta feita, considerando a situação inconteste de flagrância e a expressa autorização constitucional e jurisprudencial para o ingresso dos policiais, rejeito as preliminares e por consequência, dou prosseguimento ao feito.
A denúncia narra o fato delituoso com as suas circunstâncias, qualificando o autor do fato, classificando as infrações penais e apresentando rol de testemunhas.
Além disso, encontra-se acompanhada do inquérito policial, que contém elementos mínimos da materialidade e autoria delitivas, tais como o laudo preliminar de constatação da droga e depoimentos testemunhais, havendo, portanto, justa causa no processamento da ação penal.
De outro lado, não verifico, prima facie, hipóteses de absolvição sumária, nem logrou o autor, com sua resposta preliminar, elidir com segurança a materialidade da infração ou a autoria que lhe é atribuída, sendo, portanto, necessária a realização da instrução processual.
Desse modo, satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP e inexistindo causas de absolvição sumária, RECEBO A DENÚNCIA; e, na forma do art. 56 da Lei n. 11.343/2006, DESIGNE-SE data e horário para audiência de instrução e julgamento, a ser realizado virtualmente na plataforma Zoom Meetting e Google Meet, com acesso pelo link a ser disponibilizado nos autos.
DÊ-SE CIÊNCIA à direção do estabelecimento prisional onde o réu encontra-se recolhido, via malote digital e confirmação por ligação telefônica, no propósito de permitir o ingresso e acesso à plataforma do ZOOM, através do link, além de assegurar canal de comunicação (que pode ser telefônica) para entrevista prévia e reservada e, durante toda a audiência, comunicação direta com a Defesa, acaso o defensor não compareça à unidade prisional.
DÊ-SE CIÊNCIA ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFESA, via sistema, da presente decisão.
DÊ-SE CIÊNCIA ao réu, eventual vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, ficando desde já autorizada a expedição de precatória para inquirição daquelas residentes em Comarca diversa e que não disponham de equipamento para a realização da audiência por videoconferência, devendo-se, para tanto, intimar as partes na situação da expedição, na forma da Súmula n. 273 do STJ (“Intimação da Defesa.
Expedição da Carta Precatória.
Intimação da Data da Audiência.
Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”).
INFORME à DEFESA, EVENTUAL VÍTIMA e às TESTEMUNHAS que o download da plataforma (programa ou aplicação) Zoom Meetting e Google Meet e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
INFORME à DEFESA, ainda, que fica proibido às testemunhas participarem da audiência a partir do mesmo ponto de outras testemunhas, de advogado ou de parte, e que, havendo a indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 15 (quinze) minutos antes do horário designado, oportunidade em que, munido de luvas descartáveis máscara e com sua temperatura medida por termômetro a laser, será colocado no ambiente do salão do Júri, sem qualquer acesso direto pelos corredores do fórum e sem contato direto com servidor ou outro participante da audiência.
EVOLUA-SE a classe processual para a ação penal correspondente (PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS) CUMPRA-SE com a urgência que o caso requer.
SAPÉ, 5 de outubro de 2023.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
05/10/2023 12:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:20
Recebida a denúncia contra ROGERIO DOS REIS FELIX - CPF: *04.***.*34-40 (INDICIADO)
-
04/10/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:12
Juntada de Petição de resposta
-
11/09/2023 11:46
Mantida a prisão preventida
-
08/09/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 21:09
Juntada de Petição de denúncia
-
22/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2023 11:04
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
14/08/2023 11:04
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/07/2023 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2023 13:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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