TJPB - 0807526-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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14/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:17
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807526-02.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDAPROCURADOR: EDIVIA HOLANDA ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO JOSÉ MANGUEIRA AURELIANO - PB15178 Promovido(a): EXECUTADO: OTONIEL DE FIGUEIREDO MELOREU: CELY MARIZ DE FIGUEIREDO MELO Advogado do(a) EXECUTADO: CANDIDA WANDERLEY GAYOSO - PB29983 Advogado do(a) REU: CANDIDA WANDERLEY GAYOSO - PB29983 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução, relativos à penhora de bem imóvel.
Com efeito, de acordo com o disposto no 915, do CPC: "Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231".
No caso em espécie, a parte promovida/exequente foi intimada acerca da penhora em 12/02/2025 e, de acordo com registro na aba "expedientes" do processo, o termo final para apresentação dos embargos era 11/03/2025: No entanto, a parte autora opôs embargos à execução somente no dia 13/03/2025, portanto, fora do prazo legal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS .
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Verificada a intempestividade dos embargos à execução, não podem ser conhecidos, ainda que versem sobre matéria de ordem pública .Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1792803 SP 2020/0306962-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Nessas circunstâncias, inobservado o prazo legal de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos, impositivo o não conhecimento por intempestividade.
Considera-se inexistente a peça de embargos oposta extemporaneamente.
Contudo, observo que o bem imóvel objeto da penhora (id 107383840) é de propriedade de OTONIEL DE FIGUEIREDO MELO (executado originariamente nestes autos, falecido), ex-cônjuge de CELY MARIZ DE FIGUEIREDO MELO, a qual se habilitou voluntariamente nos autos.
A possibilidade de a execução prosseguir em relação à CELY MARIZ DE FIGUEIREDO é certa, mormente porque, reconhecidamente, está na posse do imóvel.
No entanto, para a continuidade dos atos expropriatórios em relação ao bem imóvel, indispensável a intimação do espólio, na pessoa de seu inventariante ou, na falta de inventário, de todos os herdeiros do falecido, no prazo de 15 dias.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Inconformismo da parte exequente.
Decisão que determinou a intimação do espólio, na pessoa de seu inventariante ou, na falta de inventário, dos herdeiros do falecido, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento .
Efeito suspensivo deferido ao presente recurso.
Bem imóvel penhorado.
Cônjuge do devedor falecido.
Necessidade de intimação da penhora do inventariante ou, na sua falta, dos sucessores .
Inteligência dos artigos 799, 843 e 889 c/c 110 e 313, §§ 1º e 2º, I, todos do Código de Processo Civil.
Precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Decisão mantida .
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2235026-41.2023.8 .26.0000 São José dos Campos, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 31/01/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução, em razão da sua intempestividade; INTIMEM-SE para conhecimento.
INTIME-SE a parte requerente para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a habilitação do espólio de OTONIEL DE FIGUEIREDO MELO, na pessoa de seu inventariante ou, na falta de inventário, dos herdeiros do falecido, sob pena de cancelamento da penhora realizada.
João Pessoa/PB, data e assinatura digital. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
20/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:03
Outras Decisões
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06/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
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05/05/2025 23:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/04/2025 00:20
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 07:50
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 11:07
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:22
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807526-02.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDAPROCURADOR: EDIVIA HOLANDA ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO JOSÉ MANGUEIRA AURELIANO - PB15178 Promovido(a): EXECUTADO: OTONIEL DE FIGUEIREDO MELOREU: CELY MARIZ DE FIGUEIREDO MELO Advogado do(a) EXECUTADO: CANDIDA WANDERLEY GAYOSO - PB29983 Advogado do(a) REU: CANDIDA WANDERLEY GAYOSO - PB29983 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro prazo de 15 dias.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUÍZA DE DIREITO -
16/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:07
Deferido o pedido de
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12/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
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10/12/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:55
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807526-02.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDAPROCURADOR: EDIVIA HOLANDA ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO JOSÉ MANGUEIRA AURELIANO - PB15178 Promovido(a): EXECUTADO: OTONIEL DE FIGUEIREDO MELOREU: CELY MARIZ DE FIGUEIREDO MELO Advogado do(a) EXECUTADO: CANDIDA WANDERLEY GAYOSO - PB29983 Advogado do(a) REU: CANDIDA WANDERLEY GAYOSO - PB29983 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o condomínio exequente para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de inteiro teor do imóvel em relação ao qual pretende que seja realizada penhora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
14/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:23
Conclusos para despacho
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11/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807526-02.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDAPROCURADOR: EDIVIA HOLANDA ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO JOSÉ MANGUEIRA AURELIANO - PB15178 Promovido(a): EXECUTADO: OTONIEL DE FIGUEIREDO MELOREU: CELY MARIZ DE FIGUEIREDO MELO Advogado do(a) EXECUTADO: CANDIDA WANDERLEY GAYOSO - PB29983 Advogado do(a) REU: CANDIDA WANDERLEY GAYOSO - PB29983 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (ID. 102911523).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, pelas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física dos exercícios de 2024 e 2023, foram localizados bens móveis, conforme documentos anexos.
Contudo, não procedi com bloqueio em razão de nenhum dos automóveis estar vinculado ao CPF da requerida no sistema RENAJUD.
Solicitei, outrossim, Declaração de Operações Imobiliárias do período correspondente a 10/2019 a 10/2024, mas não obtive qualquer resultado.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:22
Outras Decisões
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31/10/2024 06:25
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/09/2024 08:24
Conclusos para despacho
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de CELY MARIZ DE FIGUEIREDO MELO em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807526-02.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDAPROCURADOR: EDIVIA HOLANDA ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO JOSÉ MANGUEIRA AURELIANO - PB15178 Promovido(a): EXECUTADO: OTONIEL DE FIGUEIREDO MELOREU: CELY MARIZ DE FIGUEIREDO MELO Advogado do(a) EXECUTADO: CANDIDA WANDERLEY GAYOSO - PB29983 Advogado do(a) REU: CANDIDA WANDERLEY GAYOSO - PB29983 DECISÃO Vistos, etc.
Comprovada a quitação do parcelamento legal - ID 94140117.
Execução de acordo em audiência (ID 83619085) e consectários legais.
Impugnação dos cálculos em ID 91909935.
Manifestação do Condomínio exequente, detalhando os valores em ID 97286863.
Após a formalização de acordo judicial, homologado por sentença, não é dada a inclusão de novos valores relativos a inadimplência atual (cotas condominiais que se venceram após a avença).
Nesse sentido, cito jurisprudência: DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Acordo homologado judicialmente transitado em julgado com previsão específica do período de inadimplemento de cotas condominiais.
Decisão homologatória de autocomposição constitui título executivo judicial, não cabendo mais discussões sobre o valor consolidado após a transação realizada.
Inclusão pelo condomínio credor de posteriores despesas não pagas pelo condômino.
Impossibilidade.
Ofensa à coisa julgada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20891141320238260000 Ribeirão Preto, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 16/06/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
PRETENSÃO DE INCLUIR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TAXAS CONDOMINIAIS NÃO CONTEMPLADAS PELA TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO QUE DEIXOU DE SER DE TRATO SUCESSIVO PASSANDO A SER DE PAGAR QUANTIA CERTA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 323, CPC.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ACORDO.
ART. 843, CCB.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. – Nos termos do artigo 843, do Código Civil, a transação interpreta-se restritivamente, não estando autorizada a inclusão, no cumprimento de sentença, de valores que não foram expressamente previstos na avença, na medida em que a obrigação deixou de ser de trato sucessivo. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006439-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.07.2022) Portanto, entendo que o valor devido nestes autos, já considerando cálculos em ID 97286863, é de R$ 12.877,56 (doze mil oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Intime-se o condomínio exequente para conhecimento.
Intime-se a parte ré, CELY MARIZ DE FIGUEIREDO MELO, para que demonstre o pagamento do valor de R$ 12.877,56 (doze mil oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para as medidas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 24 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0807526-02.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDAPROCURADOR: EDIVIA HOLANDA ARAUJO EXECUTADO: OTONIEL DE FIGUEIREDO MELOREU: CELY MARIZ DE FIGUEIREDO MELO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
24/07/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:41
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 00:31
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807526-02.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDAPROCURADOR: EDIVIA HOLANDA ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO JOSÉ MANGUEIRA AURELIANO - PB15178 Promovido(a): EXECUTADO: OTONIEL DE FIGUEIREDO MELO Advogado do(a) EXECUTADO: CANDIDA WANDERLEY GAYOSO - PB29983 DECISÃO Vistos, etc. À Escrivania, para que proceda a alteração do polo passivo da demanda, para constar CELY MARIZ DE FIGUEIREDO MELO, eis que, falecido o executado originário, esta se habilitou espontaneamente nos autos (permanece a mesma causídica - ID 74421520).
Chamo o feito à ordem, para analisar petição em ID 83198748, onde o Município de João Pessoa requereu habilitação de crédito fiscal.
A Fazenda Pública detém meios próprios para execução fiscal.
E, uma vez que não houve penhora sobre o bem imóvel, tenho que não se justifica a habilitação do crédito neste momento, eis que se estaria transferindo a obrigação tributária referente à Unidade Residencial para o Condomínio.
A análise de preferência do crédito exige a coexistência de penhoras sobre o bem, o que não se verifica, porque, nestes autos, não foi analisada possibilidade de penhora.
Acrescente-se, ainda, que o Município não demonstrou existência de processo executivo fiscal, o que, a priori, afasta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.
Portanto INDEFIRO o pleito Fazendário.
INTIME-SE.
No que concerne à planilha de cálculo anexada, vejo que: a) houve a inclusão de duas parcelas, 5/12 e 6/12, as quais também estão sujeitas a juros de 7,5% a.m., multa de 2,0% a.m. e honorários advocatícios no percentual de 20% (ID 93450317), o que não é possível.
Porque, quanto ao acordo, não pode haver acréscimos diversos do estabelecido entre as partes - multa de 10% (ID 83619085).
E há planilha em separado para o acordo homologado por este Juízo (ID 93450316), havendo um cálculo duplicado, portanto, em relação as parcelas mencionadas; e b) há, ainda, um valor proveniente de parcelamento na forma do art. 916, do CPC.
Quanto a esta também não deve incidir o percentual de juros informado, nem honorários advocatícios.
Cabe o acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, conforme norma processual, além de multa de 10% (dez por cento) - art. 916, § 5º, II, do CPC.
Observo que a executada informou quitação das seis parcelas, em ID 91909935, entretanto, só constam nos autos cinco comprovantes de pagamento, restando pendente, portanto, uma parcela.
INTIMEM-SE.
Intime-se a parte executada para demonstrar quitação do primeiro parcelamento nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando todos os comprovantes de pagamento para conferência.
Intime-se a parte autora para que promova as correções na planilha de cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:38
Outras Decisões
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09/07/2024 16:33
Conclusos para despacho
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08/07/2024 18:06
Juntada de Petição de informação
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08/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:24
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807526-02.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDAPROCURADOR: EDIVIA HOLANDA ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO JOSÉ MANGUEIRA AURELIANO - PB15178 Promovido(a): EXECUTADO: OTONIEL DE FIGUEIREDO MELO Advogado do(a) EXECUTADO: CANDIDA WANDERLEY GAYOSO - PB29983 DESPACHO Vistos, etc.
Observo que houve parcelamento nos autos (requerido em ID 74421522), em seis vezes, o qual foi integralmente pago, com última parcela comprovada em ID 83554076.
Entretanto, as cotas que se venceram no decorrer da demanda foram objeto de acordo em audiência - ID 83619085, o qual foi devidamente homologado por este Juízo.
No detalhamento da dívida, apresentado em ID 91341708, contudo, houve inclusão de juros de 7,50% ao mês, multa de 2,00% e honorários advocatícios, no percentual de 20,00%, o que não foi especificado em acordo.
Em termo de audiência ficou consignado que "o atraso no cumprimento do acordo, por parte do acordante, quanto à obrigação de pagar estipulada neste acordo, implicará numa multa de 10% sobre o valor das parcelas vincendas não pagas, com a imediata execução dos valores nestes autos".
Deve, portanto, haver a retificação dos cálculos.
Também verifico que foi incluído valor referente ao parcelamento judicial, para o qual já houve pagamento, conforme mencionado acima.
Dessa sorte, INTIME-SE o exequente para apresentar nova planilha de cálculos, no prazo de 10 (dez) dias, com as necessárias correções.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:23
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807526-02.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDAPROCURADOR: EDIVIA HOLANDA ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO JOSÉ MANGUEIRA AURELIANO - PB15178 Promovido(a): EXECUTADO: OTONIEL DE FIGUEIREDO MELO Advogado do(a) EXECUTADO: CANDIDA WANDERLEY GAYOSO - PB29983 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o réu para, em cinco dias, sob as penas da lei, comprovar o pagamento do Acordo e da multa respectiva, caso esta tenha sido incluída no que foi avençado entre as partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA – Juíza de Direito -
06/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 17:08
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 17:07
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 22:10
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2023 12:37
Homologada a Transação
-
14/12/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 18:57
Juntada de Projeto de sentença
-
14/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:39
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/12/2023 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/12/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/12/2023 21:09
Juntada de Petição de procuração
-
13/12/2023 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:08
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
22/11/2023 03:08
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0807526-02.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDAPROCURADOR: EDIVIA HOLANDA ARAUJO EXECUTADO: OTONIEL DE FIGUEIREDO MELO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: EDIVIA HOLANDA ARAUJO Endereço: R PLÁCIDO DE AZEVEDO RIBEIRO, 100, APTO 1401, Residencial Maison Florence, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-115 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDA Endereço: MARIA ROSA PADILHA, S/N, LT. 0095, 110, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-840 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 14/12/2023 Hora: 10:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/11/2023 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 07:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/12/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:42
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807526-02.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDAPROCURADOR: EDIVIA HOLANDA ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO JOSÉ MANGUEIRA AURELIANO - PB15178 Promovido(a): EXECUTADO: OTONIEL DE FIGUEIREDO MELO Advogado do(a) EXECUTADO: CANDIDA WANDERLEY GAYOSO - PB29983 DESPACHO Vistos, etc.
A executada requereu designação de audiência de conciliação.
Vieram-me os autos conclusos.
INTIME-SE a exequente para, no prazo de cinco dias, informar se tem interesse na designação de audiência de conciliação.
Caso a exequente não tenha interesse, RETORNEM-ME os autos conclusos para o prosseguimento da execução.
Caso a exequente tenha interesse na conciliação, DESIGNE-SE audiência de conciliação entre as partes.
INTIMEM-SE as partes da data para comparecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/10/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807526-02.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDAPROCURADOR: EDIVIA HOLANDA ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO JOSÉ MANGUEIRA AURELIANO - PB15178 Promovido(a): EXECUTADO: OTONIEL DE FIGUEIREDO MELO Advogado do(a) EXECUTADO: CANDIDA WANDERLEY GAYOSO - PB29983 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
A parte executada juntou comprovante pagamento via DJO (id. 74421529).
A parte executada juntou comprovante de pagamento de parcela da dívida no montante de R$ 938,91, via DJO (id. 75815413 e id. 75815414).
O exequente concordou com o parcelamento da dívida (id. 75664444).
Determinou-se a expedição de alvará (id. 76427375).
Expediu-se alvará (id. 76720794).
A parte executada juntou comprovante de pagamento de 2ª parcela da dívida no montante de R$ 951,00 (id. 77211057).
A exequente requereu a intimação da executada para o pagamento dos novos débitos de abril a agosto/2023 (id. 77870305).
A exequente pugnou pela expedição de alvará no valor de R$ 951,00 (id. 78560495).
A parte executada juntou comprovante de pagamento de 3ª parcela da dívida no montante de R$ 951,00 (id. 79836148) e da 4ª parcela no valor de R$ 1.902,00 (id. 80167487).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
No caso concreto, infere-se que os comprovantes de pagamento juntados pela executada, referentes à 2ª, 3ª e 4ª parcelas da dívida, indicam que favorecido na transferência dos valores foi o "Condomínio Residencial MA, CNPJ 08.896.118/0-001.51" (id. 77211057, id. 79836148 e id. 80167487), conforme requerido pelo exequente no id. 75884444, ocasião em que requereu que os pagamentos fossem realizados diretamente na em sua conta.
Dessarte, indefiro o pedido de levantamento do valor de R$ 951,00 pois o valor já foi debitado na conta da executada e não em conta judicial, conforme consta no extrato juntado no id. 77211057.
INTIME-SE a parte executada para manifestar-se sobre a petição de id. 78560495, no prazo de 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:34
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDA - CNPJ: 08.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
04/10/2023 06:40
Juntada de Petição de informação
-
04/10/2023 06:29
Juntada de Petição de informação
-
27/09/2023 15:45
Juntada de Petição de informação
-
31/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 02:04
Decorrido prazo de OTONIEL DE FIGUEIREDO MELO em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 21:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:40
Juntada de Alvará
-
25/07/2023 13:52
Juntada de Petição de informação
-
24/07/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 20:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 19:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:46
Juntada de Petição de procuração
-
18/05/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:36
Decorrido prazo de Diego José Mangueira Aureliano em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:36
Decorrido prazo de Diego José Mangueira Aureliano em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:08
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 11:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/02/2023 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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