TJPB - 0803342-94.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 08:41
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA DANIELE BARRETO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de CENTRO TECNICO DE ENSINO LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:00
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803342-94.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIA DANIELE BARRETO DA SILVA RÉU: CENTRO TÉCNICO DE ENSINO LTDA - ME AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTORA QUE NÃO FEZ PROVA MÍNIMA DE SEU DIREITO.
COMPROVANTE DE TRANCAMENTO NÃO APRESENTADO.
PROMOVIDA QUE APRESENTOU HISTÓRICOS ESCOLAR E DE ACESSO À PLATAFORMA QUE COMPROVAM A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES PELA PARTE AUTORA EM PERÍODOS POSTERIORES AO SUPOSTO PEDIDO DE TRANCAMENTO.
REQUERIDA QUE AGIU EM PLENO EXERCÍCIO DE DIREITO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DANIELE BARRETO DA SILVA em face de ESCOLA DE ENFERMAGEM SÃO VICENTE DE PAULA, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora (ID: 73572153), que em junho de 2020 matriculou-se no curso técnico de radiologia da instituição requerida, todavia, com a pandemia da COVID-19 decidiu solicitar o trancamento, visto que não pretendia dar seguimento ao tecnólogo na modalidade à distância.
Na oportunidade, a ré teria informado que não haveria taxas de trancamento a serem adimplidas, podendo a autora retornar a graduação tão logo quisesse.
Em janeiro de 2022, a promovente decidiu retomar o curso, todavia, foi surpreendida com uma cobrança de R$ 1.758,00 (hum mil, setecentos e cinquenta e oito reais) relativas ao período de trancamento, bem como com a informação de que teria de iniciar o curso técnico “do zero”, não aproveitando as disciplinas cursadas no lapso anterior à pandemia / trancamento.
Nesse cenário, ajuizou a presente ação requerendo em caráter de urgência a determinação de que a parte promovida se abstenha de cobrar os valores supostamente devidos e de inscrevê-la nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela decretação de ilegalidade do dito numerário, que seja a instituição compelida a considerar os dois módulos já concluídos anteriormente, além de indenização a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decisão deste Juízo determinando a apresentação de documentação com fulcro de comprovar a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária, assim procedido pela parte autora (ID: 73691005).
Gratuidade de Justiça deferida à parte autora.
Tutela de urgência indeferida (ID: 74389544).
Contestação apresentada pela promovida alegando que não ocorreu pedido de trancamento e comprovando o uso da plataforma de ensino por parte da promovente apresentando, inclusive, histórico escolar e de acesso às atividades e avaliações de períodos posteriores ao suposto pedido de trancamento.
Ao final requereu a improcedência da demanda (ID: 77975294).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 81542478).
Termo de audiência constante nos autos em que restou infrutífera a conciliação entre as partes (ID: 101686984).
Alegações finais apresentadas pela parte promovida (ID: 102913692).
A parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar alegações finais Petição de substabelecimento da parte autora (ID: 105309270). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória.
Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
DO MÉRITO Inicialmente, em face da existência de relação de consumo (Súmulas 297 e 479 do STJ) o presente feito deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva, na medida em que o fornecedor de serviço deve responder independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação de seus serviços, conforme preceitua o art. 14 do C.D.C., que determina, ainda, em seu § 3º, que o encargo de provar a inexistência do defeito é do referido fornecedor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, em que pese na responsabilidade objetiva não seja necessária a comprovação do dolo ou culpa, é imprescindível a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil, isto é, o nexo de causalidade entre a conduta do Requerido e o dano causado ao Requerente.
No mérito, a controvérsia cinge-se em analisar se houve conduta abusiva e ilegal da entidade promovida ao atestar que a parte autora possui débitos junto à instituição de ensino em virtude do atraso de mensalidades.
Ocorre que, da narrativa que consta da inicial e dos documentos colacionados por ambas as partes, não se depreende qualquer nexo de causalidade entre o ato danoso e o promovido.
Da narrativa dos fatos apontados pela parte autora e das alegações trazidas pelas promovidas entendo que a parte autora cursou as disciplinas posteriores ao suposto pedido de trancamento e, dessa maneira, as mensalidades referentes aos meses cursados deveriam ser devidamente adimplidas.
Conforme se verifica nos documentos trazidos junto com a contestação, histórico escolar e histórico de acesso e realização das provas, verifico que após o período do suposto trancamento que, ressalto, sequer fora comprovado nos autos pela parte autora, a promovente teve acesso à plataforma de ensino da instituição tendo realizado diversas avaliações e atividades (ID's: 77976509, 77976510, 77976511, 77976512, 77976513 e 77976514).
Assim, tendo em vista que sequer fora comprovado nos autos o requerimento do trancamento supostamente requerido pela parte autora, entendo que a promovente não fez prova mínima do seu direito, não se desincumbindo, ainda que em se tratando de relação de consumo, de seu ônus probatório mínimo.
Assim entende a jurisprudência pátria, inclusive.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA DE PRODUTO NOVO E ENTREGA DE PRODUTO DE MOSTRUÁRIO – DEMANDA IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu alegado direito, desatendendo, assim, a norma inserta no art. 373, I, do C.P.C, sobretudo por não ser absoluta a inversão do ônus da prova, impõe-se a manutenção da sentença que bem julgou improcedente a ação por falta de prova mínima do alegado na inicial.
Ainda que se trate de relação de consumo, a aplicação do C.D.C e a possibilidade de inversão do ônus da prova não dispensam a parte autora de provar os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000802-73.2020.8.11 .0009, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024).
Apelação cível.
Energia elétrica.
Relação de consumo.
Interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência da autora .
Alegação autoral de corte indevido.
Faturas juntadas aos autos pela autora em que havia expresso aviso quanto aos débitos em aberto e aviso prévio de corte.
Parte autora que não comprova o pagamento da fatura referente ao mês de maio/2022.
Mesmo nas relações de consumo compete ao consumidor fazer prova mínima constitutiva de seu direito, inteligência do art . 373, I, do C.P.C.
Súmula 330 TJRJ.
Suspensão do serviço que decorreu do inadimplemento da autora e foi precedida pelo aviso de corte.
Exercício regular do direito .
Dano moral não caraterizado.
Jurisprudência desta Corte.
Reforma da sentença.
Inversão dos ônus sucumbenciais .
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0805786-11.2022.8 .19.0068 202400133489, Relator.: Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 14/05/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/05/2024).
Dessa maneira, não vislumbro que tenha a autora comprovado o fato constitutivo do direito vindicado, conforme ônus insculpido no art. 373 do C.P.C., tendo,
por outro lado, o promovido demonstrado através de documentos probatórios os fatos que divergem de todas as alegações suscitadas pela parte autora, sobretudo com a apresentação dos históricos escolar e de acesso à plataforma para realização de avaliações e atividades.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% 9dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 19:51
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DANIELE BARRETO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/10/2024 09:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/10/2024 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
09/10/2024 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2024 23:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 09/10/2024 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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02/10/2024 21:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/09/2024 17:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA DANIELE BARRETO DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de CENTRO TECNICO DE ENSINO LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
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12/09/2024 08:30
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 08:30
Expedição de Carta.
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12/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/10/2024 00:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
28/08/2024 02:00
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803342-94.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIA DANIELE BARRETO DA SILVA RÉU: CENTRO TÉCNICO DE ENSINO LTDA - ME Vistos, etc.
A conciliação é o meio primordial da justiça brasileira na resolução dos litígios, por ser um método efetivo e rápido na solução do conflito.
Assim, considerando o manifesto interesse da parte autora na autocomposição, entendo como mais prudente e de maior efetividade processual, a inclusão deste processual em pauta de audiência, ser realizada virtualmente, através do aplicativo ZOOM.
Designo o dia 09 de outubro de 2024, às 09:00 horas, para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO.
Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º - todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661.
ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334,§ 10).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA.
João Pessoa, 26 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
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15/03/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DANIELE BARRETO DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de CENTRO TECNICO DE ENSINO LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:06
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO N°: 0803342-94.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIA DANIELE BARRETO DA SILVA RÉU: CENTRO TÉCNICO DE ENSINO LTDA - ME Vistos, etc.
INTIME as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, para que indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 23 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de CENTRO TECNICO DE ENSINO LTDA - ME em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803342-94.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIA DANIELE BARRETO DA SILVA RÉU: CENTRO TÉCNICO DE ENSINO LTDA - ME Vistos, etc.
A parte promovente atravessou a petição de ID: 77727036, alegando a intempestividade da contestação apresentada pela ré, com a consequente necessidade de reconhecimento da revelia.
Pois bem.
Da análise atenta dos expedientes eletrônicos disponibilizados pelo P.J.e, observo que a intimação da ré para apresentação de defesa se deu em 31.07.2023, cujo prazo legal de 15 (quinze) dias findaria em 22.08.2023: Outrossim, a promovida apresentou a peça contestatória em 21.08.2023, ou seja, tempestivamente.
Dessarte, incabível o reconhecimento de revelia, dada a apresentação de defesa no prazo pertinente.
Intime a autora para apresentar impugnação ao ID: 77975294 em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 04 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:33
Indeferido o pedido de MARIA DANIELE BARRETO DA SILVA - CPF: *04.***.*93-79 (AUTOR)
-
03/10/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 07:42
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 05:31
Decorrido prazo de CENTRO TECNICO DE ENSINO LTDA - ME em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:38
Decorrido prazo de CENTRO TECNICO DE ENSINO LTDA - ME em 03/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:56
Outras Decisões
-
20/07/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:51
Juntada de Petição de informação
-
17/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:28
Decorrido prazo de MARIA DANIELE BARRETO DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:00
Decorrido prazo de MARIA DANIELE BARRETO DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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06/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 20:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/06/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 19:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DANIELE BARRETO DA SILVA - CPF: *04.***.*93-79 (AUTOR).
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03/06/2023 20:33
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DANIELE BARRETO DA SILVA (*04.***.*93-79).
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23/05/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2023 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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