TJPB - 0801606-68.2023.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:43
Juntada de Ofício
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19/08/2025 08:28
Juntada de Alvará de Soltura
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18/08/2025 16:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/08/2025 15:30 Vara Única de Conceição.
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08/08/2025 03:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:44
Decorrido prazo de VANIELSON MANGUEIRA DE SOUSA em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 08:02
Decorrido prazo de ILANIO RICARDO ARGENTINO SILVA em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS GALDINO em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 18:57
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 11:33
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 18:28
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 18:18
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 15:48
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 07:38
Juntada de Ofício
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801606-68.2023.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS GALDINO, qualificados nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 155, §4°, IV do Código Penal.
Inicialmente, é importante destacar que o presente feito é resultado do desmembramento da Ação Penal nº 0800712-92.2023.8.15.0151, na qual também foi denunciado THIAGO GALDINO DOS SANTOS.
Naqueles autos, inicialmente, foi denunciado Thaigo Galdino, em seguida este órgão ministerial apresentou aditamento para incluir Pedro Henrique, cuja peça foi recebida em 03 de julho de 2023, id. 78947483- fls: 63.
Após a cisão processual, o acusado foi citado por edital e não respondeu à acusação, assim foi suspenso este processo e o curso do prazo prescricional, com supedâneo no art. 366 do Código de Processo Penal.
Além disso, foi decretada a prisão preventiva do denunciado, nos moldes da decisão de id. 87557162.
Consta ofício id 114661567 comunicando o cumprimento do mandado de prisão.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação através da qual, pleiteia, em síntese, a rejeição da denúncia e a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente, requer-se a celebração de Acordo de Não Persecução Penal.
Instado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido id 115358011. É o relatório.
Decido.
I – Da Preliminar de Ausência de Justa Causa A defesa técnica, em sede de resposta à acusação, argui preliminarmente a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Sem razão.
A justa causa configura-se pela presença de elementos mínimos de autoria e materialidade delitiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “A justa causa para o exercício da ação penal consubstancia-se em um suporte mínimo probatório da materialidade do delito e de indícios de autoria.
Ausente manifesta atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de pressupostos processuais, não há que se falar em rejeição da denúncia.” (STJ, HC 399.109/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 24/10/2017) No caso, a exordial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo com clareza os fatos, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação jurídica, além de estar acompanhada de elementos que indicam a materialidade do crime (auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, documentos do veículo) e indícios suficientes de autoria, como a perseguição policial, o reconhecimento por populares e o documento do veículo encontrado em poder do acusado.
Assim, não se vislumbra qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP a justificar o indeferimento da denúncia ou a extinção prematura da persecução penal.
II – Pedido de Revogação da Prisão Preventiva Pleiteia ainda a defesa a revogação da prisão preventiva do acusado.
A medida cautelar em comento, no entanto, mostra-se necessária e adequada, nos termos do art. 312 do CPP.
A prisão preventiva do réu foi decretada em razão de sua não localização após a citação editalícia e da constatação de que se encontrava em local incerto e não sabido por mais de um ano, descumprindo as condições de liberdade provisória anteriormente concedida.
Tal comportamento revela risco concreto à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, §1º, do CPP, o que legitima e impõe a segregação cautelar.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, por demonstrar risco à aplicação da lei penal.” (STJ, HC 453.145/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/05/2019) Além disso, não houve qualquer modificação no quadro fático que justifique a substituição da custódia por medida diversa.
Ressalte-se que o acusado foi preso apenas recentemente (vide ofício de cumprimento do mandado), o que afasta qualquer alegação de excesso de prazo, conforme jurisprudência pacífica: “A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e do juízo, sob pena de se criar um sistema de prazos peremptórios incompatível com o processo penal.” (STJ, RHC 98.907/PB, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 25/04/2024) Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe para garantir a aplicação da lei penal e a regularidade do processo penal.
Ainda, impende ressaltar que as condições pessoais do acusado, quais sejam, a primariedade, os bons antecedentes e a existência de emprego e de residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva, porquanto os objetivos a que se destina, dispostos no artigo 312 do CPP, não são necessariamente afastados por aquelas condições pessoais, pois, mesmo presentes estas boas condições, se restar demonstrada, com base em fato concreto e real, a possibilidade de qualquer das finalidades da prisão cautelar não ser alcançada se o réu permanecer solto, deve a medida ser decretada (RTJ 121/601, Relator Ministro MOREIRA ALVES).
Vislumbro presentes todos os motivos que decretaram a prisão preventiva do increpado, não merecendo, por hora, sua revogação.
III – Imposição ao Ministério Público da Celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) No que tange ao pedido subsidiário de celebração de Acordo de Não Persecução Penal, igualmente não prospera.
Conforme o art. 28-A do CPP, a proposta de ANPP é faculdade do Ministério Público, observados os requisitos legais, não cabendo ao Juízo impor ao Parquet a formulação da proposta: "O Acordo de Não Persecução Penal é ato de iniciativa do Ministério Público e a ele cabe avaliar a viabilidade e conveniência da proposta, nos termos do art. 28-A do CPP." (STJ, RHC 134.957/RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 16/10/2020) No caso em tela, observa-se que a proposta foi oportunamente considerada, mas não chegou a ser formalizada por impossibilidade de localização do acusado, que permaneceu foragido.
Ademais, a denúncia já foi recebida e a resposta à acusação apresentada, configurando o momento processual inadequado para o oferecimento do acordo.
Além disso, conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal: "A ausência de proposta de ANPP por circunstâncias objetivas, como a não localização do investigado ou a reiteração delitiva, não configura nulidade do processo." (STF, HC 191.836/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 26/08/2021) Portanto, não cabe ao Judiciário obrigar o Ministério Público a propor o acordo, sobretudo quando demonstrada, como no caso, a incompatibilidade fática e processual com o instituto.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ausência de justa causa, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e INDEFIRO o requerimento de imposição ao Ministério Público para formulação de Acordo de Não Persecução Penal, mantendo-se inalterada a custódia cautelar por seus próprios fundamentos, em conformidade com os arts. 312 e 313 do CPP.
IV - Do prosseguimento do feito: Ao analisar os autos do inquérito e da defesa preliminar apresentada, não se verificou a existência dos requisitos elencados no art. 397 do Código de Processo Penal para absolver sumariamente o acusado.
Nesse momento processual, só seria possível a absolvição sumária se não existissem dúvidas sobre a presença das causas que justificam a absolvição, o que não é o caso desse processo.
Ademais, é princípio do Direito Penal a busca pela verdade real dos fatos, o que se dará com a designação de audiência específica para tal finalidade.
Designo o dia 18/08/2025 às 15:30 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento.
A audiência realizar-se-á na modalidade híbrida (presencial e virtual) conforme adoção por esta unidade do “Juízo 100% Digital” nos termos da Resolução n°30/2021, em especial, ao Art. 2°, §§7° e 8° da resolução TJPB 30/2021, observando as seguintes determinações: 1.
Utilizar-se-á a plataforma digital “Zoom”, ingressando na sala virtual em quaisquer das seguintes formas: A) clicar diretamente no link, abaixo, ou colá-lo em seu navegador: https://us02web.zoom.us/my/comarcadeconceicao B) Caso opte por entrar no site do “Zoom”(https://zoom.us/pt-pt/meetings.html) e clicar em “entrar em uma reunião” ou por meio de aplicativo a ser adquirido no “app store” para smartphones ou tablets “apple” ou na “play store” para smartphones ou tablets “android” deverá digitar o ID da reunião ou o nome de link pessoal, que seguem abaixo: • ID da reunião: 839 143 4896 • Link pessoal: comarcadeconceicao 2.
Sendo a defesa constituída por advogado particular, deverá o causídico tomar as providências necessárias para ingresso do réu na sala virtual, conforme informações acima; 3.
As testemunhas e vítimas deverão ser intimadas para participação da audiência, preferencialmente, no ambiente virtual; 4.
Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Advogados, partes e testemunhas que não disporem de aparelho compatível, tiverem dificuldades em acesso ao ambiente virtual, ou, simplesmente, quiserem a participação na forma presencial deverão comparecer ao fórum de Conceição; 5.
Partes e testemunhas que residem nos termos da comarca (Ibiara, Santa Inês e Santana de Mangueira) poderão comparecer a qualquer posto avançado de atendimento, onde terá local específico para acesso, ou ao fórum de Conceição; 6.
Aquele que optar pela participação virtual arcará com as consequências de não conexão no ambiente virtual, falha de áudio/imagem e acesso ao sistema ZOOM.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Demais diligências necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
17/07/2025 17:25
Juntada de Petição de cota
-
17/07/2025 09:17
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2025 09:12
Juntada de Ofício
-
17/07/2025 09:00
Juntada de Ofício
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17/07/2025 08:48
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2025 08:40
Juntada de Ofício
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17/07/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/08/2025 15:30 Vara Única de Conceição.
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15/07/2025 15:16
Mantida a prisão preventida
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14/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:41
Juntada de Ofício
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30/06/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 12:15
Juntada de comunicações
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27/06/2025 12:11
Juntada de comunicações
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27/06/2025 12:06
Juntada de Ofício
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27/06/2025 12:00
Juntada de Ofício
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27/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2025 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2025 10:33
Juntada de Petição de defesa prévia
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26/06/2025 12:10
Juntada de Petição de defesa prévia
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26/06/2025 11:57
Juntada de Petição de defesa prévia
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25/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:11
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 07:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 11:49
Outras Decisões
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16/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:43
Processo Desarquivado
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16/06/2025 09:42
Juntada de Ofício
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17/12/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 09:37
Arquivado Provisoramente
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22/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:58
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:19
Juntada de Mandado
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21/03/2024 13:04
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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21/03/2024 13:04
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS GALDINO - CPF: *69.***.*63-60 (REU)
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21/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 20:53
Juntada de Certidão
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28/10/2023 00:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS GALDINO em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:08
Publicado Edital em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Edital
COMARCA DE CONCEIÇÃO - VARA ÚNICA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS – PROCESSO Nº 0801606-68.2023.8.15.0151 – AÇÃO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
O Dr.
ANTÔNIO REGINALDO NUNES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório, se processam os termos da Ação em epígrafe, promovida por AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em face de REU: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS GALDINO, que por meio deste, fica o(a) Sr(a).
REU: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS GALDINO, atualmente em lugar incerto e não sabido, devidamente CITADO(A) para apresentar RESPOSTA A ACUSAÇÃO no prazo de 15 dias, conforme o artigo 361 do Código de Processo Penal.
E para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem a própria parte promovida, mandou o MM.
Juiz de Direito, Dr.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum Tabelião Francisco de Oliveira Braga e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba.
Conceição-PB, 6 de outubro de 2023.
Eu, HAMILTON MIGUEL DE AMORIM, Analista/Técnico Judiciário, o digitei. -
06/10/2023 11:31
Expedição de Edital.
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06/10/2023 11:15
Desentranhado o documento
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04/10/2023 12:36
Outras Decisões
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04/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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