TJPB - 0803997-89.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:16
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEFP n. 0803997-89.2024.8.15.0141 AUTOR: MARIA DO SOCORRO VIEIRA SUASSUNA Advogado do(a) AUTOR: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DO SOCORRO VIEIRA SUASSUNA, objetivando sanar omissão na sentença prolatada por este juízo, que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento de férias correspondentes à 60 (sessenta) dias, referente aos períodos aquisitivos 1994/1995, 1995/1996, 1998/1999 e 1999/2000, acrescidas do terço constitucional.
O(A) embargante alega omissão, sob o fundamento de que não fora indicada a base de cálculo da indenização devida.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 114235715). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial para sanar omissão, contradição, obscuridade ou retificar erro material.
A omissão se configura quando o(a) julgador(a) não aprecia questão relevante para o deslinde da controvérsia, a qual abrange, inclusive, as teses firmadas em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como as matérias de ordem pública, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, não fora indicada a base de cálculo da indenização referente às férias acrescidas do termo constitucional.
Assim, a fim de sanar a mencionada omissão consigno que “A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida pela servidora em atividade, excluindo-se as parcelas de caráter eventual.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0851657-96.2022.8.15 .2001, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão na sentença ID 111273399, a fim de integrar o julgado para estabelecer que a base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida pela servidora em atividade, excluindo-se as parcelas de caráter eventual.
Intimem-se as partes.
Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado eletronicamente.
ENDEREÇOS: Nome: MARIA DO SOCORRO VIEIRA SUASSUNA Endereço: Rua Cirilo Vieira, 40, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: GERSON DANTAS SOARES OAB: PB17696 Endereço: desconhecido Nome: Estado da Paraiba Endereço: , - até 349/350, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-820 -
05/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2025 01:50
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 05:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
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30/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 01:02
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 04:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:04
Outras Decisões
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06/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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