TJPB - 0847398-68.2016.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 30/01/2024 23:59.
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13/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:42
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847398-68.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2023 23:28
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 23:26
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2023 23:24
Juntada de cálculos
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04/12/2023 23:22
Juntada de Certidão
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02/12/2023 22:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2023 22:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:08
Juntada de Alvará
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30/11/2023 09:08
Juntada de Alvará
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30/11/2023 09:07
Juntada de Alvará
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29/11/2023 13:00
Juntada de informação
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29/11/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847398-68.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte promovida para informar o número da conta judicial do depósito de ID:64304123, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 02:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:46
Deferido o pedido de
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06/11/2023 12:46
Expedido alvará de levantamento
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27/10/2023 16:04
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:13
Juntada de Informações
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27/10/2023 01:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 01:01
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847398-68.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: SINOMAR DOS SANTOS ARRUDA EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR.
ART. 924, II DO CPC/2015. - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do Art. 924, II do CPC/2015.
Vistos, Etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para determinar o banco demandado a restituir o valor dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas de serviços de terceiros e tarifa de registro de contratos, uma vez que as tarifas aplicadas no contrato de financiamento em tela são ilegais, conforme se vê da sentença de ID n. 29141016.
Há certidão de trânsito em jugado nos autos – ID n. 32653348.
Após várias manifestações das partes, há depósito judicial pelo banco executado no ID n. 64304123, no valor de R$ 1.937,52 (mil novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial – ID n. 67067649, como se vê de sua exposição, levam em consideração somente a nulidade dos juros remuneratórios sobre as taxas, sem levar em conta a nulidade da cobrança das próprias taxas ilegais, conforme determinou a sentença de ID n. 29141016.
Assim, a referida decisão determinou a nulidade e ilegalidade de duas taxas e, consequentemente, a restituição do valor pago nas taxas bem como o valor da atribuição de juros sobre as referidas taxas declaradas ilegais.
Assim foi o depósito do próprio banco executado – ID n. 64304123.
Na petição de ID n. 79925707, o exequente informa cálculos aritméticos nesse sentido, demonstrando que o valor dos juros aplicados em cada taxa declarada ilegal em sentença foi de R$ 11,17 (onze reais e dezessete centavos), atualizados em cada parcela do contrato, fazendo o total de R$ 1.354,33 (mim trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos).
Na mesma petição, o exequente aponta a existência de honorários sucumbênciais de R$ 1.000,00 (mil reais) conforme dispositivo de sentença.
Em petição de ID n. 74868101, o banco executado discorda da questão do pagamento dos honorários de sucumbência e requer a devolução dos valores pagos a maior.
Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo banco executado – ID n. 64304123, no valor de R$ 1.937,52 (mil novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
O exequente demonstra em seus cálculos na petição ID n. 79925707, que o valor exequendo é de R$ 1.354,33 (mim trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos).
O que está correto.
Pois bem, considerando-se a liquidação de sentença, na forma do Art. 509, §2º do CPC/2015, quando a liquidação depender tão somente de simples cálculos aritméticos, como é o caso dos autos, o próprio juiz pode realizá-lo, determinando seu valor. É o caso dos autos.
Assim, HOMOLOGO parcialmente os cálculos apresentados pelo exequente, para decretar como valor exequendo o montante de R$ 1.354,33 (mim trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos).
Em relação aos honorários de sucumbência, não assiste razão ao exequente, uma vez que a sentença de ID n. 29141016 determinou sucumbência recíproca, ou seja, pro rata, de responsabilidade de cada parte.
Considerando-se que foram depositados pelo banco executado o valor de R$ 1.937,52 (mil novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos) – ID n. 64304123, e frente aos cálculos aqui homologados, determino a expedição de alvará em favor do exequente, no valor de R$ 1.354,33 (mim trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos); e expedição de alvará em favor do banco executado, no valor residual pago a maior, a ser restituído.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Na sequência, EXPEÇAM-SE Alvarás Judiciais nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora, exequente, e para a parte executada, confirme acima disposto.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
06/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:08
Determinado o arquivamento
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06/10/2023 09:08
Expedido alvará de levantamento
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06/10/2023 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 13:32
Juntada de Informações
-
28/09/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:22
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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25/09/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:38
Juntada de Informações
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26/06/2023 13:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
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05/05/2023 11:47
Juntada de Informações
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02/03/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 27/01/2023 23:59.
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13/12/2022 22:04
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
09/12/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
07/12/2022 13:58
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
23/11/2022 07:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/11/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 01:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 19/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
28/09/2022 15:41
Juntada de certidão da contadoria
-
06/09/2022 09:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/07/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 02:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 07/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 08:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
19/05/2022 08:22
Juntada de certidão da contadoria
-
31/03/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 08:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/11/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 04:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 19/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
07/10/2021 08:27
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
22/01/2021 09:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/01/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 07:24
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 10:06
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 08:34
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 00:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 23/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 11:52
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2020 10:33
Transitado em Julgado em 26/07/2020
-
23/06/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 00:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 17/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 23:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 22:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 22:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 17:12
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2020 22:17
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 21:41
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2020 12:07
Conclusos para julgamento
-
13/03/2020 12:07
Juntada de Certidão
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10/12/2019 01:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 09/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 19:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
17/10/2017 00:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 16/10/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2017 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2017 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2016 14:15
Conclusos para despacho
-
26/09/2016 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2016
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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