TJPB - 0804212-93.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804212-93.2024.8.15.0261 [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO PEDRO DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por ANTONIO PEDRO DA SILVA em face de ASPECIR PREVIDENCIA, em que a parte autora questiona os descontos mensais de contribuição no valor de R$ 79,00 não autorizado pela demandante.
Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro da tarifa alegadamente não contratada, além de indenização por danos morais sofridos.
Citada, a ré contestou.
Após a impugnação, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Descabida a alegação de ilegitimidade passiva do promovida, pois conforme inteligência dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput e 25, §1º, todos do CPC, a totalidade de integrantes da cadeia de consumo responde, solidariamente, pelos danos causados aos consumidores na prestação de serviços.
Rejeito, portanto, a preliminar.
DA PRELIMINAR DE CRISE CLIMÁTICA NO RIO GRANDE DO SUL Quanto a questão da crise climática no Rio Grande do Sul, em que pese sua gravidade, tal circunstância não é suficiente para que seja afastada a pretensão do autor.
A alegação de que houve perda de documentos por parte da associação foi genérica e não é suficiente para justificar a ausência de prova documental da contratação.
Rejeito, portanto, a referida preliminar.
Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, uma vez que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação.
No caso dos autos, a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente serviço de seguro não contratado.
Caberia a parte ré a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado, autorizado a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial.
Com efeito, não fora juntada cópia do contrato de prestação de serviços devidamente assinada pela parte demandante a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados.
Portanto, não fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação.
A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse o débito de tarifa bancária na conta da demandante, ficando claro a ilegalidade dos mencionados descontos.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta-corrente da parte autora.
Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro.
Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o autor deverá ser restituído em dobro os valores descontados em sua conta bancária a título de contrato de seguro referente ao período descrito na exordial, não atingido pela prescrição quinquenal.
DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos.
Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança de seguro descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal.
Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$500,00 (art. 85, §8º, do CPC), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%.
Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
Piancó, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 21:04
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:04
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 07:21
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2024 20:13
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2024 20:11
Expedição de Carta.
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30/10/2024 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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